Projeto de Lei Ordinária nº 411 de 2011
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2011
Número
411
Data de Apresentação
24/08/2011
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Assegura que os idosos tenham prazo estipulado
para o atendimento no serviço municipal de saúde.
para o atendimento no serviço municipal de saúde.
Indexação
Art. 1°. Fica determinado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para atendimentos de urgência e de 07 (sete) dias para consultas clínicas e exames médicos, direcionados aos idosos, realizados pelo serviço municipal de saúde.
Parágrafo único: Atendimento de urgência é aquele em que há presença de quadro grave, clínico ou cirúrgico ou misto, de aparecimento ou agravamento rápido, mas não necessariamente imprevisto e súbito, podendo causar risco à vida ou grande sofrimento para o paciente, necessitando de tratamento em curto prazo, a fim de evitar mal irreversível ou morte.
Art. 2°. Entende-se por idoso, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art.1º da Lei Federal Nº 10.741/2003, o Estatuto do Idoso.
Art. 3º. O não cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 58, da Lei Federal N.º 10.741/2003.
Art. 4°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único: Atendimento de urgência é aquele em que há presença de quadro grave, clínico ou cirúrgico ou misto, de aparecimento ou agravamento rápido, mas não necessariamente imprevisto e súbito, podendo causar risco à vida ou grande sofrimento para o paciente, necessitando de tratamento em curto prazo, a fim de evitar mal irreversível ou morte.
Art. 2°. Entende-se por idoso, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art.1º da Lei Federal Nº 10.741/2003, o Estatuto do Idoso.
Art. 3º. O não cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 58, da Lei Federal N.º 10.741/2003.
Art. 4°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Observação
Justificativa
Encaminho aos nobres edis o Projeto de Lei nº 411/2000, que assegura aos idosos um prazo estipulado para o atendimento no serviço municipal de saúde.
O Estatuto do Idoso, Lei Nacional nº 10.741/2003, que segue anexo a este Projeto de Lei, é uma grande conquista social dos idosos, uma vez que lhes assegura direitos antes ignorados.
O objetivo específico do presente Projeto de Lei é garantir atenção à saúde da pessoa idosa, atendendo-a de maneira preferencial e rápida, de modo a evitar complicações de saúde decorrentes da possível morosidade no atendimento.
Deve ser ressaltado que não é intenção deste legislador estabelecer privilégios e sim garantir um atendimento prioritário à pessoa idosa que, após contribuir com seu esforço de trabalho durante décadas, merece um atendimento ágil e seguro para solução de suas necessidades de saúde.
Desta forma, e pelo exposto, solicito aos nobres edis o apoio necessário para a aprovação desta proposição.
Câmara Municipal de Formiga, 24 de agosto de 2011.
Eugênio Vilela
Vereador - PV
Encaminho aos nobres edis o Projeto de Lei nº 411/2000, que assegura aos idosos um prazo estipulado para o atendimento no serviço municipal de saúde.
O Estatuto do Idoso, Lei Nacional nº 10.741/2003, que segue anexo a este Projeto de Lei, é uma grande conquista social dos idosos, uma vez que lhes assegura direitos antes ignorados.
O objetivo específico do presente Projeto de Lei é garantir atenção à saúde da pessoa idosa, atendendo-a de maneira preferencial e rápida, de modo a evitar complicações de saúde decorrentes da possível morosidade no atendimento.
Deve ser ressaltado que não é intenção deste legislador estabelecer privilégios e sim garantir um atendimento prioritário à pessoa idosa que, após contribuir com seu esforço de trabalho durante décadas, merece um atendimento ágil e seguro para solução de suas necessidades de saúde.
Desta forma, e pelo exposto, solicito aos nobres edis o apoio necessário para a aprovação desta proposição.
Câmara Municipal de Formiga, 24 de agosto de 2011.
Eugênio Vilela
Vereador - PV