Projeto de Lei Ordinária nº 411 de 2011

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2011

Número

411

Data de Apresentação

24/08/2011

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Assegura que os idosos tenham prazo estipulado
    para o atendimento no serviço municipal de saúde.

    Indexação

    Art. 1°. Fica determinado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para atendimentos de urgência e de 07 (sete) dias para consultas clínicas e exames médicos, direcionados aos idosos, realizados pelo serviço municipal de saúde.

    Parágrafo único: Atendimento de urgência é aquele em que há presença de quadro grave, clínico ou cirúrgico ou misto, de aparecimento ou agravamento rápido, mas não necessariamente imprevisto e súbito, podendo causar risco à vida ou grande sofrimento para o paciente, necessitando de tratamento em curto prazo, a fim de evitar mal irreversível ou morte.

    Art. 2°. Entende-se por idoso, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art.1º da Lei Federal Nº 10.741/2003, o Estatuto do Idoso.

    Art. 3º. O não cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 58, da Lei Federal N.º 10.741/2003.

    Art. 4°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

    Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    Justificativa

    Encaminho aos nobres edis o Projeto de Lei nº 411/2000, que assegura aos idosos um prazo estipulado para o atendimento no serviço municipal de saúde.

    O Estatuto do Idoso, Lei Nacional nº 10.741/2003, que segue anexo a este Projeto de Lei, é uma grande conquista social dos idosos, uma vez que lhes assegura direitos antes ignorados.

    O objetivo específico do presente Projeto de Lei é garantir atenção à saúde da pessoa idosa, atendendo-a de maneira preferencial e rápida, de modo a evitar complicações de saúde decorrentes da possível morosidade no atendimento.

    Deve ser ressaltado que não é intenção deste legislador estabelecer privilégios e sim garantir um atendimento prioritário à pessoa idosa que, após contribuir com seu esforço de trabalho durante décadas, merece um atendimento ágil e seguro para solução de suas necessidades de saúde.

    Desta forma, e pelo exposto, solicito aos nobres edis o apoio necessário para a aprovação desta proposição.


    Câmara Municipal de Formiga, 24 de agosto de 2011.

    Eugênio Vilela
    Vereador - PV