Projeto de Lei Ordinária nº 371 de 2011

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2011

Número

371

Data de Apresentação

23/05/2011

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre desvio e/ou acúmulo de função de servidor efetivo no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1o Fica o Poder Legislativo autorizado a desviar e/ou acumular função de servidor efetivo nos casos de vacância de cargo público efetivo, com ônus adicional para o erário, para responder cumulativamente com suas funções.

    Art. 2º O servidor efetivo que for desviado ou acumular funções terá direito a receber a diferença salarial do cargo efetivo cujas atribuições serão de sua responsabilidade, conforme dispõe legislação federal.

    Parágrafo único. A diferença salarial corresponde à diferença entre o vencimento base do cargo efetivo ao qual o servidor efetivo for desviado e/ou acumulado atribuições e o vencimento base atual do cargo ocupado pelo servidor.

    Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de maio de 2011.

    Observação

    JUSTIFICATIVA



    Estabelece a “SÚMULA Nº 378 - STJ, que “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 22/4/2009.

    "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇAO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO ESPECIAL.
    1. A remuneração recebida pelo servidor é a contraprestação pelos serviços prestados; não se pode desconsiderar o desvio do mesmo para uma função técnica, distinta da qual foi originalmente investido, e que exige certas atribuições e conhecimentos, devendo ser equilibrado com o pagamento das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do Estado. 2. Recurso conhecido e provido."(REsp nº 205.021/RS , Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 28.06.99)”
    Dessa forma, o gestor público poderá desviar e/ou acumular função de servidor efetivo nos casos de vacância de cargo público com ônus adicional ao erário, haja vista que com a realização do Concurso Público da Câmara Municipal a vaga será preenchida.

    Portanto, submeto o referido Projeto de Lei à apreciação dos nobres colegas vereadores, aos quais solicito empenho na aprovação da referida proposta.


    Atenciosamente,