Projeto de Lei Ordinária nº 23 de 2011

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2011

Número

23

Data de Apresentação

12/05/2011

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera o §3º do art. 2º da Resolução no 302/2008, que regulamenta a concessão de incentivo por titulação, em graduação, pós graduação latu senso, mestrado e doutorado aos servidores efetivos e estáveis do Poder Legislativo de Formiga e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º O §3º do art. 2º da Resolução nº 302/2008 passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 2º (...)
    §3º Este incentivo integrará o vencimento do servidor e será base de cálculo para quaisquer descontos.”

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA

    Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Resolução que altera o §3º do art. 2º da Resolução nº 302/2008, que regulamenta a concessão de incentivo por titulação em graduação, pós graduação latu senso, mestrado e doutorado aos servidores efetivos e estáveis do Poder Legislativo de Formiga e dá outras providências.

    O §3º do art. 2º dispõe o seguinte: “Este incentivo integrará o vencimento do servidor e será base para cálculo de quaisquer descontos, inclusive para fins de recebimento de qüinqüênio ou outras vantagens ou benefícios.”

    Ocorre que, verificando o art. 37, XIV da Constituição Federal, pôde-se observar que é vedado este tipo de procedimento:

    Art. 37. (...)
    XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores.

    Portanto, o presente Projeto faz se necessário para adequar a referida Resolução às normas constitucionais, sendo que o incentivo não pode ser base de cálculo para fins de recebimento de qualquer vantagem ou benefício.

    Assim, submetemos a apreciação e aprovação de nossos pares o presente Projeto de Resolução.

    Atenciosamente,