Projeto de Lei Ordinária nº 23 de 2011
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2011
Número
23
Data de Apresentação
12/05/2011
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera o §3º do art. 2º da Resolução no 302/2008, que regulamenta a concessão de incentivo por titulação, em graduação, pós graduação latu senso, mestrado e doutorado aos servidores efetivos e estáveis do Poder Legislativo de Formiga e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º O §3º do art. 2º da Resolução nº 302/2008 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§3º Este incentivo integrará o vencimento do servidor e será base de cálculo para quaisquer descontos.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 2º (...)
§3º Este incentivo integrará o vencimento do servidor e será base de cálculo para quaisquer descontos.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Resolução que altera o §3º do art. 2º da Resolução nº 302/2008, que regulamenta a concessão de incentivo por titulação em graduação, pós graduação latu senso, mestrado e doutorado aos servidores efetivos e estáveis do Poder Legislativo de Formiga e dá outras providências.
O §3º do art. 2º dispõe o seguinte: “Este incentivo integrará o vencimento do servidor e será base para cálculo de quaisquer descontos, inclusive para fins de recebimento de qüinqüênio ou outras vantagens ou benefícios.”
Ocorre que, verificando o art. 37, XIV da Constituição Federal, pôde-se observar que é vedado este tipo de procedimento:
Art. 37. (...)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores.
Portanto, o presente Projeto faz se necessário para adequar a referida Resolução às normas constitucionais, sendo que o incentivo não pode ser base de cálculo para fins de recebimento de qualquer vantagem ou benefício.
Assim, submetemos a apreciação e aprovação de nossos pares o presente Projeto de Resolução.
Atenciosamente,
Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Resolução que altera o §3º do art. 2º da Resolução nº 302/2008, que regulamenta a concessão de incentivo por titulação em graduação, pós graduação latu senso, mestrado e doutorado aos servidores efetivos e estáveis do Poder Legislativo de Formiga e dá outras providências.
O §3º do art. 2º dispõe o seguinte: “Este incentivo integrará o vencimento do servidor e será base para cálculo de quaisquer descontos, inclusive para fins de recebimento de qüinqüênio ou outras vantagens ou benefícios.”
Ocorre que, verificando o art. 37, XIV da Constituição Federal, pôde-se observar que é vedado este tipo de procedimento:
Art. 37. (...)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores.
Portanto, o presente Projeto faz se necessário para adequar a referida Resolução às normas constitucionais, sendo que o incentivo não pode ser base de cálculo para fins de recebimento de qualquer vantagem ou benefício.
Assim, submetemos a apreciação e aprovação de nossos pares o presente Projeto de Resolução.
Atenciosamente,