Projeto de Lei Ordinária nº 358 de 2011
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2011
Número
358
Data de Apresentação
02/05/2011
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a fixação de placa informativa nas obras públicas e dá outras providências.
Indexação
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da afixação de placa informativa nas obras públicas executadas pela administração pública direta, indireta ou por empresa particular contratada pelo Poder Público, para este fim.
Parágrafo único. A obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo destina aos Secretários Municipais e Diretores Equivalentes que deverão elaborar e afixar a placa inaugural, nos termos desta Lei.
Art. 2º A placa de que trata o artigo anterior deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - finalidade da obra;
II - o prazo previsto para duração da obra, discriminando a data do início e do término da obra;
III - nome da empresa responsável pela obra;
IV - previsão dos custos para execução da obra;
V - órgão municipal vinculado à obra;
VI - número de telefone para recebimento de reclamações.
Parágrafo único. Nas obras públicas em que houver aplicação de recursos orçamentários provenientes de devoluções de repasses feito pela Câmara Municipal de Formiga, tal informação deverá, obrigatoriamente, constar na placa junto àquelas previstas no art. 2º, I a VI, indicando o valor e a data do referido repasse.
Art. 3º A placa informativa de que trata esta Lei deverá ser confeccionada com tamanho mínimo de um metro de altura por dois metros de largura, padronizada com as cores oficiais e o brasão do município e ser afixada em local de fácil visibilidade.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º
Parágrafo único. A obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo destina aos Secretários Municipais e Diretores Equivalentes que deverão elaborar e afixar a placa inaugural, nos termos desta Lei.
Art. 2º
I - finalidade da obra;
II - o prazo previsto para duração da obra, discriminando a data do início e do término da obra;
III - nome da empresa responsável pela obra;
IV - previsão dos custos para execução da obra;
V - órgão municipal vinculado à obra;
VI - número de telefone para recebimento de reclamações.
Parágrafo único. Nas obras públicas em que houver aplicação de recursos orçamentários provenientes de devoluções de repasses feito pela Câmara Municipal de Formiga, tal informação deverá, obrigatoriamente, constar na placa junto àquelas previstas no art. 2º, I a VI, indicando o valor e a data do referido repasse.
Art. 3º
Art. 4º
Observação
JUSTIFICATIVA
Encontram-se insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 37, os princípios que norteiam a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Destarte, de um lado está o gestor público, ao qual cabe a observância ao fato de ser transparente em seus atos. De outro, está o cidadão que tem direito de saber como esse administrador está conduzindo o município.
Por isso, para que à população formiguense seja dada a oportunidade de conhecer a origem, valor, tempo estimado e outras informações pertinentes à execução de uma obra pública, submeto o referido Projeto de Lei à apreciação dos nobres colegas vereadores, aos quais solicito o empenho na aprovação da referida proposta.
Câmara Municipal de Formiga, 2 de maio de 2011
Dr. Reginaldo Henrique dos Santos
Vereador PC do B
Encontram-se insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 37, os princípios que norteiam a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Destarte, de um lado está o gestor público, ao qual cabe a observância ao fato de ser transparente em seus atos. De outro, está o cidadão que tem direito de saber como esse administrador está conduzindo o município.
Por isso, para que à população formiguense seja dada a oportunidade de conhecer a origem, valor, tempo estimado e outras informações pertinentes à execução de uma obra pública, submeto o referido Projeto de Lei à apreciação dos nobres colegas vereadores, aos quais solicito o empenho na aprovação da referida proposta.
Câmara Municipal de Formiga, 2 de maio de 2011
Dr. Reginaldo Henrique dos Santos
Vereador PC do B