Projeto de Lei Ordinária nº 358 de 2011

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2011

Número

358

Data de Apresentação

02/05/2011

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a fixação de placa informativa nas obras públicas e dá outras providências.

    Indexação

    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:



    Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da afixação de placa informativa nas obras públicas executadas pela administração pública direta, indireta ou por empresa particular contratada pelo Poder Público, para este fim.

    Parágrafo único. A obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo destina aos Secretários Municipais e Diretores Equivalentes que deverão elaborar e afixar a placa inaugural, nos termos desta Lei.

    Art. 2º A placa de que trata o artigo anterior deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I - finalidade da obra;

    II - o prazo previsto para duração da obra, discriminando a data do início e do término da obra;

    III - nome da empresa responsável pela obra;

    IV - previsão dos custos para execução da obra;

    V - órgão municipal vinculado à obra;

    VI - número de telefone para recebimento de reclamações.

    Parágrafo único. Nas obras públicas em que houver aplicação de recursos orçamentários provenientes de devoluções de repasses feito pela Câmara Municipal de Formiga, tal informação deverá, obrigatoriamente, constar na placa junto àquelas previstas no art. 2º, I a VI, indicando o valor e a data do referido repasse.

    Art. 3º A placa informativa de que trata esta Lei deverá ser confeccionada com tamanho mínimo de um metro de altura por dois metros de largura, padronizada com as cores oficiais e o brasão do município e ser afixada em local de fácil visibilidade.
    Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Observação

    JUSTIFICATIVA


    Encontram-se insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 37, os princípios que norteiam a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    Destarte, de um lado está o gestor público, ao qual cabe a observância ao fato de ser transparente em seus atos. De outro, está o cidadão que tem direito de saber como esse administrador está conduzindo o município.
    Por isso, para que à população formiguense seja dada a oportunidade de conhecer a origem, valor, tempo estimado e outras informações pertinentes à execução de uma obra pública, submeto o referido Projeto de Lei à apreciação dos nobres colegas vereadores, aos quais solicito o empenho na aprovação da referida proposta.


    Câmara Municipal de Formiga, 2 de maio de 2011



    Dr. Reginaldo Henrique dos Santos
    Vereador PC do B