Projeto de Lei Ordinária nº 34 de 2011
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2011
Número
34
Data de Apresentação
20/04/2011
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera redação de dispositivos da Lei Complementar nº 013, de 10 de janeiro de 2007, e dá outras providências.
Indexação
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O Artigo 7º da Lei Complementar 013/2007, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Formiga, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 3° a 6º, nos seguintes termos:
§ 3º As audiências públicas previstas no parágrafo 2º, deverão,
obrigatoriamente, ser realizadas com a participação dos moradores e as
associações civis de moradores existentes nas áreas e bairros desprovidos das melhorias previstas no § 1° deste artigo.
§ 4° As audiências públicas deverão ser, exaustivamente, divulgadas pela imprensa e comunicadas às associações civis através de ofício e aos moradores através de panfletos distribuídos nas áreas e bairros previstos no § 3º.
§ 5° O resultado das audiências públicas previstas no parágrafo 2°, após debate e deliberação através de voto, deverá constar de atas e serão gravadas e entregues à Câmara Municipal e às associações interessadas.
§ 6º Serão declaradas nulas e sem efeito as audiências públicas realizadas em detrimento das determinações previstas nos §§ 3° a 5° deste artigo
Art. 2º. Ficam declaradas nulas e sem quaisquer efeitos as audiências
públicas já realizadas e que não cumpriram as determinações previstas nesta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. O Artigo 7º da Lei Complementar 013/2007, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Formiga, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 3° a 6º, nos seguintes termos:
§ 3º As audiências públicas previstas no parágrafo 2º, deverão,
obrigatoriamente, ser realizadas com a participação dos moradores e as
associações civis de moradores existentes nas áreas e bairros desprovidos das melhorias previstas no § 1° deste artigo.
§ 4° As audiências públicas deverão ser, exaustivamente, divulgadas pela imprensa e comunicadas às associações civis através de ofício e aos moradores através de panfletos distribuídos nas áreas e bairros previstos no § 3º.
§ 5° O resultado das audiências públicas previstas no parágrafo 2°, após debate e deliberação através de voto, deverá constar de atas e serão gravadas e entregues à Câmara Municipal e às associações interessadas.
§ 6º Serão declaradas nulas e sem efeito as audiências públicas realizadas em detrimento das determinações previstas nos §§ 3° a 5° deste artigo
Art. 2º. Ficam declaradas nulas e sem quaisquer efeitos as audiências
públicas já realizadas e que não cumpriram as determinações previstas nesta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
Encaminho aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 13/2007, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Formiga.
O objetivo de tal proposição é enriquecer a discussão comunitária acerca da construção de prédios públicos não contemplados no § 2º do art. 7º da referida lei.
Câmara Municipal de Formiga, 20 de abril de 2011.
Eugênio Vilela Vereador - PV
Encaminho aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 13/2007, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Formiga.
O objetivo de tal proposição é enriquecer a discussão comunitária acerca da construção de prédios públicos não contemplados no § 2º do art. 7º da referida lei.
Câmara Municipal de Formiga, 20 de abril de 2011.
Eugênio Vilela Vereador - PV