Projeto de Lei Ordinária nº 33 de 2011

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2011

Número

33

Data de Apresentação

28/03/2011

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera dispositivos da Lei Complementar nº 36/2010, que dispõe sobre a estrutura administrativa e funcional da Câmara Municipal de Formiga e dá outras providências.

    Indexação

    A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

    Art. 1º O §2º do art. 4º da Lei Complementar nº 36/2010 passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 4º (...)

    § 2º É vedada ao Assessor Parlamentar a realização de tarefas que não tenham relação direta com a atividade parlamentar e que sejam de caráter particular do vereador, sob pena de dispensa dos serviços e conseqüente exoneração.”

    Art. 2º Fica criado o art. 27-A com a seguinte redação:

    “Art. 27-A. Todos os cargos que exigem níveis de escolaridade Técnico e Superior deverão possuir registro no conselho competente.”

    Art. 3º O item II do art. 29 da Lei Complementar nº 36/2010 passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 29. (...)
    Item Denominação do cargo Nº de cargos Tipo do cargo Nível de escolaridade Remuneração Período
    I ... ... ... ... ... ...
    II ... ... ... ... ... ...
    III Atendente do Legislativo 02 Efetivo 2º grau completo 1.321,79 Integral
    IV ... ... ... ... ... ...








    Art. 4º O item IV do art. 30 da Lei Complementar nº 36/2010 passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 30. (...)
    ItemDenominação do cargoNº de cargosTipo do cargoNível de escolaridadeRemuneraçãoPeríodo
    I ... ... ... ... ... ...
    II ... ... ... ... ... ...
    III ... ... ... ... ... ...
    IV Motorista Legislativo 02 Efetivo 2º grau completo 1.321,79 Integral
    V ... ... ... ... ... ...
    VI ... ... ... ... ... ...
    VII ... ... ... ... ... ...










    Art. 5º O item I do art. 34 da Lei Complementar nº 36/2010 passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 34. (...)
    ItemDenominação do cargoNº de cargosTipo do cargoNível de escolaridadeRemuneraçãoPeríodo
    I Auditor do Legislativo 01 Efetivo Superior em Ciências Contábeis 2.455,16 Integral
    II ... ... ... ... ... ...







    Art. 6º Fica revogado o art. 43 da Lei Complementar nº 36/2010:

    “Art. 43. O servidor ou empregado da Administração Pública Municipal que for colocado à disposição da Câmara, com ônus para o órgão de origem, fará jus, enquanto permanecer nessa condição, a adicional de produtividade parlamentar, nos termos que dispuser lei específica.”
    Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Formiga.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Câmara Municipal de Formiga, 28 de março de 2011.



    Moacir Ribeiro da Silva José Gilmar Furtado
    Presidente Vice-Presidente


    Rosimeire Ribeiro de Mendonça Dr. Reginaldo Henrique dos Santos
    Primeira Secretária Segundo Secretário

    Observação

    JUSTIFICATIVA



    Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 36/2010, que dispõe sobre a estrutura administrativa e funcional da Câmara Municipal de Formiga/MG.

    O Projeto faz se necessário para alterar o número de vagas dos cargos de “Atendente Legislativo” e “Motorista Legislativo”; revogar o art. 43 que trata sobre o adicional de produtividade parlamentar, uma vez que a Lei 3673/2005 que tratava sobre o assunto foi revogada; e fazer algumas adequações necessárias.

    Não há impacto orçamentário e financeiro com relação aos cargos, uma vez que está sendo excluindo um e criando outro cujas remunerações são idênticas.

    Assim, submetemos a apreciação e aprovação de nossos pares o presente Projeto de Lei Complementar.

    Atenciosamente,




    Moacir Ribeiro da Silva José Gilmar Furtado
    Presidente Vice-Presidente


    Rosimeire Ribeiro de Mendonça Dr. Reginaldo Henrique dos Santos
    Primeira Secretária Segundo Secretário