Projeto de Lei Ordinária nº 346 de 2011
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2011
Número
346
Data de Apresentação
21/03/2011
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre parâmetros de atuação preventiva no combate aos entorpecentes no ambiente escolar, e dá outras providências
Indexação
A Câmara Municipal de Formiga aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo municipal obrigado a intensificar sua política de proteção às crianças e adolescentes na comunidade escolar, pautando-se pelos seguintes parâmetros:
I - atuação preventiva nas escolas municipais, apoiada, sempre que possível, por pessoal treinado e especializado dos quadros da Secretaria Municipal de Saúde, disponibilizando informações e aconselhamento aos alunos sobre os riscos e consequências do uso de substâncias entorpecentes;
II - ações permanentes, como cursos e orientações sobre o tema, voltadas de forma prioritária ao nível fundamental e tendo como público alvo os educadores, os funcionários, os alunos e seus familiares;
III - apoio às Diretoras das Escolas Municipais na instituição e desenvolvimento das atividades preventivas e na avaliação dos resultados dos trabalhos desenvolvidos;
IV - realização de palestras periódicas sobre o risco de uso e tráfico de entorpecentes, utilizando, sempre que possível, o apoio da Polícia Militar de Minas Gerais para ministrá-las, através de seus policiais especializados.
Art. 2°. As Associações de Pais e Mestres das Escolas poderão contribuir para as ações de prevenção discutindo as estratégias propostas, sugerindo seu aperfeiçoamento e avaliando seus resultados.
Art. 3º. As ações previstas nesta Lei serão coordenadas pelo Conselho Municipal Sobre Drogas de Formiga - CMSD, nos termos da Lei municipal nº 4.387, de 22 de novembro de 2010.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo municipal obrigado a intensificar sua política de proteção às crianças e adolescentes na comunidade escolar, pautando-se pelos seguintes parâmetros:
I - atuação preventiva nas escolas municipais, apoiada, sempre que possível, por pessoal treinado e especializado dos quadros da Secretaria Municipal de Saúde, disponibilizando informações e aconselhamento aos alunos sobre os riscos e consequências do uso de substâncias entorpecentes;
II - ações permanentes, como cursos e orientações sobre o tema, voltadas de forma prioritária ao nível fundamental e tendo como público alvo os educadores, os funcionários, os alunos e seus familiares;
III - apoio às Diretoras das Escolas Municipais na instituição e desenvolvimento das atividades preventivas e na avaliação dos resultados dos trabalhos desenvolvidos;
IV - realização de palestras periódicas sobre o risco de uso e tráfico de entorpecentes, utilizando, sempre que possível, o apoio da Polícia Militar de Minas Gerais para ministrá-las, através de seus policiais especializados.
Art. 2°. As Associações de Pais e Mestres das Escolas poderão contribuir para as ações de prevenção discutindo as estratégias propostas, sugerindo seu aperfeiçoamento e avaliando seus resultados.
Art. 3º. As ações previstas nesta Lei serão coordenadas pelo Conselho Municipal Sobre Drogas de Formiga - CMSD, nos termos da Lei municipal nº 4.387, de 22 de novembro de 2010.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.
Observação
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Hoje não existe uma lei “obrigando” ao Poder Executivo local a desenvolver nas escolas atividades permanentes de caráter preventivo ao uso e tráfico de drogas e com avaliação dos resultados, sendo que esta proposta vem preencher esta lacuna.
Importante esclarecer que as atividades de prevenção a serem adotadas no combate às drogas no âmbito escolar serão adotadas por ato do Poder Executivo, que regulamentará a matéria (art. 4º do projeto de lei), ou seja, organizará todas as atividades dentro da suas possibilidades e com critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo, portanto, qualquer ingerência no Executivo.
Além disso, essa proposta não gera gastos para o Executivo, visto que já existem servidores que têm capacitação para desempenharem as atividades de prevenção, sendo que o projeto de lei visa apenas torná-las “permanentes” e “com avaliação dos resultados”.
As ações de prevenção ao uso e tráfico de drogas têm se tornar um hábito por parte da Administração Municipal, não podendo ficar a mercê da vontade dos agentes políticos, porque o problema das drogas é crescente e precisa ser combatido de maneira permanente e com resultados efetivos.
Todos sabem que as drogas (principalmente o “crack”) têm se tornado o maior problema social e de saúde pública da atualidade, causando diretamente aumento da criminalidade, o que gera insegurança em toda a sociedade, de forma que se exigem medidas cada vez mais eficientes por parte do Poder Público.
Não basta apenas tomar medidas para o tratamento da pessoa dependente e não basta o policiamento ostensivo contra o tráfico, pois é imprescindível agir da forma mais intensa possível na prevenção.
A prevenção, por sua vez, para ser eficiente deve ser focada, principalmente, nas crianças e adolescentes, pois eles ainda não formaram totalmente seu caráter e, por isso, ficam mais vulneráveis ao assédio dos traficantes.
O ambiente escolar é, portanto, de vital importância para a conscientização das crianças e adolescentes sobre os malefícios das drogas, visto que os alunos passam grande parte do seu dia nas escolas. Além disso, os programas de combate às drogas desenvolvidos no ambiente escolar têm eficiência garantida, pois conseguem atingir centenas de crianças e adolescentes de uma só vez.
Enfim, a presente proposta tem o objetivo de contribuir com as medidas de combate ao uso e tráfico de entorpecentes, para que o sofrimento da população formiguense seja cada vez menor.
São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos nobres colegas o anexo projeto de Lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.
Formiga, 21 de março de 2011.
CID CORRÊA MESQUITA
Vereador - PR
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Hoje não existe uma lei “obrigando” ao Poder Executivo local a desenvolver nas escolas atividades permanentes de caráter preventivo ao uso e tráfico de drogas e com avaliação dos resultados, sendo que esta proposta vem preencher esta lacuna.
Importante esclarecer que as atividades de prevenção a serem adotadas no combate às drogas no âmbito escolar serão adotadas por ato do Poder Executivo, que regulamentará a matéria (art. 4º do projeto de lei), ou seja, organizará todas as atividades dentro da suas possibilidades e com critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo, portanto, qualquer ingerência no Executivo.
Além disso, essa proposta não gera gastos para o Executivo, visto que já existem servidores que têm capacitação para desempenharem as atividades de prevenção, sendo que o projeto de lei visa apenas torná-las “permanentes” e “com avaliação dos resultados”.
As ações de prevenção ao uso e tráfico de drogas têm se tornar um hábito por parte da Administração Municipal, não podendo ficar a mercê da vontade dos agentes políticos, porque o problema das drogas é crescente e precisa ser combatido de maneira permanente e com resultados efetivos.
Todos sabem que as drogas (principalmente o “crack”) têm se tornado o maior problema social e de saúde pública da atualidade, causando diretamente aumento da criminalidade, o que gera insegurança em toda a sociedade, de forma que se exigem medidas cada vez mais eficientes por parte do Poder Público.
Não basta apenas tomar medidas para o tratamento da pessoa dependente e não basta o policiamento ostensivo contra o tráfico, pois é imprescindível agir da forma mais intensa possível na prevenção.
A prevenção, por sua vez, para ser eficiente deve ser focada, principalmente, nas crianças e adolescentes, pois eles ainda não formaram totalmente seu caráter e, por isso, ficam mais vulneráveis ao assédio dos traficantes.
O ambiente escolar é, portanto, de vital importância para a conscientização das crianças e adolescentes sobre os malefícios das drogas, visto que os alunos passam grande parte do seu dia nas escolas. Além disso, os programas de combate às drogas desenvolvidos no ambiente escolar têm eficiência garantida, pois conseguem atingir centenas de crianças e adolescentes de uma só vez.
Enfim, a presente proposta tem o objetivo de contribuir com as medidas de combate ao uso e tráfico de entorpecentes, para que o sofrimento da população formiguense seja cada vez menor.
São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos nobres colegas o anexo projeto de Lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.
Formiga, 21 de março de 2011.
CID CORRÊA MESQUITA
Vereador - PR