Projeto de Lei Ordinária nº 307 de 2011

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2011

Número

307

Data de Apresentação

14/02/2011

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a campanha educativa, prevenção e o controle da transmissão da dengue no município de Formiga e dá outras providências.

    Indexação

    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


    CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º A campanha educativa, prevenção e o controle da transmissão e atenção à Saúde nos casos de dengue no Município de Formiga obedecerão ao disposto nesta Lei e ao disposto na Lei Estadual nº 19.482, de 12 de janeiro de 2011.

    Art. 2º Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos edificados ou não, públicos, privados ou mistos, compete adotar as medidas necessárias à manutenção de sua propriedade limpa, sem acumulo de lixo e de materiais inservíveis, evitando as condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores da dengue.


    CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO

    Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a criação do Programa Municipal de Controle da Dengue (PMCD), a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, obedecendo ao disposto na presente lei.

    § 1º As ações definidas no Programa Municipal de Controle de Dengue (PMCD) serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e demais órgãos da administração municipal relacionados ao controle da doença, objetivando a prevenção e controle da transmissão e a atenção a saúde nos casos suspeitos e confirmados de dengue.

    § 2º O Poder Executivo articulará-se-a com outras esferas de governo para buscar a participação e a solução de problemas em conjunto, atendendo ao disposto na Lei Estadual nº 19.482/2011.

    § 3º As ações previstas no Programa referido no caput deste artigo serão desenvolvidas e atualizadas durante todos os anos, em todo município.

    Art. 4º O Programa Municipal de Controle da Dengue de Formiga (PMCD) incluirá:

    I- notificação de casos da dengue, conforme normatização federal e estadual;

    II- investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue;

    III- busca ativa de casos de dengue nas unidades de saúde públicas, privadas e filantrópicas;

    IV- vigilância epidemiológica da dengue;

    V- coleta e envio ao laboratório de referência de material de casos suspeitos de dengue para diagnóstico e/ou isolamento viral, quando indicado;

    VI- Levantamento de Índice de Infestação LIRA (Levantamento do Índice Rápido de Infestação do Aedes aegypti), conforme preconizado pelo Ministério da Saúde;

    VII- execução de controle mecânico, químico e biológico do vetor da dengue;

    VIII- envio regular dos dados entomológicos e epidemiológicos a instância estadual, dentro do prazo estabelecido pelo gestor no estado;

    IX- divulgação de informações e análises epidemiológicas e entomológicas da dengue;

    X- gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos executores das ações do programa;

    XI- coordenação e execução das atividades de educação em saúde, e mobilização social de abrangência municipal;

    XII- capacitação de recursos humanos para execução do programa;

    XIII- estruturação do Serviço Municipal de Controle de Endemias;

    XIV- apresentação bimensal dos resultados deste Programa ao Conselho Municipal de Saúde de Formiga;

    XV- campanhas permanentes de esclarecimentos sobre as formas de prevenção da dengue;

    XVI- serviço de informação a população;

    XVII- fiscalização de imóveis, edificados ou não, que sediem estabelecimentos públicos, privados ou misto, visando à orientação e a aplicação de sanções previstas nesta lei;

    XVIII- imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação pertinente.


    SEÇÃO I - DA PREVENÇÃO À DENGUE

    SUBSEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE E MOBILIZAÇÃO SOCIAL

    Art. 5º Será desenvolvido dentro do Plano Municipal de Saúde um Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social Contra Dengue.


    § 1º O objetivo do plano mencionado neste artigo é promover a sensibilização, a absorção de conhecimentos e a mudança de atitudes e práticas da população, estimulando a participação efetiva para reduzir a incidência da dengue no município.

    § 2º O referido plano será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, além de instituições e organizações da sociedade civil interessadas.

    Art. 6º O Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social Contra Dengue envolverá:

    I - a introdução de conteúdos programáticos nas Escolas da rede Municipal, Estadual e Particular de Ensino, que esclareçam aspectos relacionados à transmissão da dengue, favorecendo sua prevenção, inseridos de forma transversal;

    II - a criação e o apoio de comitê de Vigilância Ambiental nos Bairros, com o objetivo de periodicamente divulgar dados relativos a índice de infestação predial pelo vetor em cada bairro, favorecendo a mobilização das comunidades atingidas;

    III - o estimulo no Conselho Municipal de Saúde, para que se discuta permanentemente o tema dengue, desenvolvendo alternativas para o efetivo controle da doença;


    SUBSEÇÃO II - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

    Art. 7º Caberá ao Poder Executivo o desenvolvimento de um Plano de Comunicação Social Contra Dengue.

    § 1º O objetivo do plano aqui referido é a difusão de informações necessárias a efetiva compreensão da população da importância da prevenção e do combate a dengue.

    § 2º O plano de Comunicação Social Contra a Dengue deverá ser subsidiado pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Departamento de Vigilância Sanitária, atendendo as necessidades de comunicação inerente aos fatores ligados à doença.

    Art. 8º Serão componentes de Plano de Comunicação Social Contra Dengue:

    I - incentivo às redes de comunicação locais, para a inserção de conteúdo de Educação em Saúde, prevenção e combate a dengue nos programas de grande audiência e formadores de opinião pública;

    II - divulgação permanente de campanhas de comunicação e mobilização social, nos diversos veículos da imprensa, com mensagem que leve em conta a gravidade do problema;

    III - articulação com outras esferas de governo para garantir a uniformidades da informação para imprensa;

    IV - divulgação de forma clara para a população da responsabilidade do gestor municipal na execução das ações de combate ao vetor.

    Parágrafo único. O Poder Executivo fica obrigado a realizar juntamente com a sociedade Manejo Ambiental quando for necessário.

    Art. 9º Em caso de risco de epidemia de dengue no Município, o Poder Executivo, poderá veicular campanhas de informações a população, nos órgãos de comunicação locais, a título de utilidade pública, a fim de evitar a proliferação da dengue.


    SUBSEÇAO III - DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

    Art. 10 O objetivo da Vigilância Epidemiológica no controle da dengue é estruturar um sistema de informação sobre casos da doença, que subsidie as ações de controle da dengue no Município.

    Art. 11 São atribuições da Vigilância Epidemiológica no controle da dengue:

    I- receber as denúncias de todos os casos suspeitos, incluindo-as imediatamente no portal do Ministério da Saúde, no link do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - Sinan.

    II- realizar transferência de dados para a Secretaria de Estado de Saúde - SES, conforme periodicidade e fluxo definidos em normas operacionais do Sinan.

    III- investigar, preenchendo a Ficha de Investigação casos suspeitos de FHD (Febre Hemorrágica do Dengue)/SCD (Síndrome do Choque do Dengue), DCC (Dengue com complicações), óbitos, gestantes, menores de 15 anos e casos com manifestação clínica não usual;

    IV- especial atenção deve ser dada para os campos referentes aos exames laboratoriais e conclusão dos casos, consultando o prontuário dos casos e o médico assistente para completar as informações sobre exames inespecíficos realizados (principalmente plaquetas e sinais de extravasamento plasmático);

    V- verificar e anotar se foi realizada a prova do laço e qual foi o resultado, devendo a investigação deve ser feita imediatamente após a notificação, preferencialmente ainda durante a internação;

    VI- investigar imediatamente os óbitos suspeitos utilizando o protocolo de investigação para a identificação e correção dos fatores determinantes;

    VII- realizar busca ativa de casos graves nos serviços de saúde, não devendo aguardar a notificação passiva de novos casos;

    VIII- repassar, da forma mais ágil possível, os casos estratificados por local de residência ou de infecção para subsidiar o direcionamento das atividades de controle de vetor nas áreas de maior ocorrência de casos;

    IX- reorganizar o fluxo de informação, para garantir o acompanhamento da curva epidêmica, analisar a distribuição espacial dos casos para orientar as medidas de controle e acompanhar os indicadores epidemiológicos (incidência, índices de mortalidade e letalidade) para conhecer a magnitude da epidemia e a qualidade da assistência médica;

    X- encerrar TODOS os casos de FHD por critério laboratorial (exame específico), preenchendo também os critérios clínico-laboratoriais estabelecidos na definição de caso de FHD;

    XI- encerrar o caso oportunamente (até 60 dias após a data de notificação);

    XII- realizar sorologia nos seguintes casos:

    a) suspeita de dengue clássica - recomenda-se coleta de forma amostral (um a cada 10 pacientes);

    b) casos graves (DCC/FHD/SCD) - coleta obrigatória em 100% dos casos;

    XIII - manter a rotina de monitoramento viral estabelecida pela vigilância epidemiológica estadual/Lacen, não há necessidade de aumentar o número de amostras coletadas em períodos epidêmicos;

    XIV- atuar de forma integrada com outras áreas da SMS, antecipando informações para a adoção de medidas oportunas (preparação da rede pelas equipes de assistência, elaboração de materiais de comunicação e mobilização pelas assessorias de comunicação social, controle de vetores etc);

    XV- avaliar a consistência dos casos de FHD/SCD e DCC registrados no Sinan quanto aos critérios de classificação final e encerramento;

    XVI- confeccionar informe epidemiológico municipal semanalmente em períodos epidêmicos e mensalmente fora do período de alta transmissão.


    SEÇÃO II - DO CONTROLE VETORIAL

    SUBSEÇÃO I - DO COMBATE AO VETOR

    Art. 12 Será aprovado o Programa Municipal de Controle da Dengue, visando a redução no índice de Infestação predial pelo vetor.

    § 1º Para o desenvolvimento do plano referido neste artigo, deverá ser observada a densidade e a distribuição vetorial, bem como a identificação dos principais determinantes da infestação vetorial, estabelecendo ações e medidas sustentáveis de eliminação dos criadouros do vetor.

    § 2º Nas atividades de controle do vetor da dengue deverão ser utilizadas todas as normas de prevenção e promoção a saúde do trabalhador, incluindo-se os Equipamentos de Proteção Individuais - EPIs, a fim de evitar acidentes de trabalho, doenças profissionais e as relacionadas ao trabalho.

    Art. 13 Deverão orientar o Programa Municipal de Controle da Dengue as seguintes ações:

    I - intensificar as ações de combate físico, químico ou biológico ao vetor em toda área do Município;

    II - implementar a infraestrutura e o pessoal necessário para a realização do programa, em conformidade com os parâmetros nele definidos;

    III - capacitar recursos humanos para atuação no monitoramento de entomologia e nas operações de campo, com a definição de um perfil adequado de ação;

    IV - propiciar o desenvolvimento de medidas alternativas de controle de vetor;

    V - articulação do combate ao vetor às ações do Programa de Saúde da Família - PSF.


    SUBSEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.

    Art. 14 O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao Aedes aegypti.

    Art. 15 A autoridade sanitária, mediante consentimento do morador, ingressará na residência individual, e nela fará observar o disposto nesta lei para o controle da dengue.

    Art. 16 A autoridade sanitária, terá livre ingresso, mediante as formalidades legais, em todas as habitações coletivas, bem como a estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, privados, públicos ou mistos, logradouros públicos, e neles fará observar o disposto nesta lei para o controle da dengue.

    § 1º Nos casos de oposição ou dificuldades à diligência, a autoridade sanitária notificará o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilitem imediatamente, ou dentro de 24 (vinte quatro) horas, conforme a urgência.

    § 2º O Agente de Endemias que, em visita a domicílio ou a estabelecimento público, privado ou misto, identificar algum foco ou local propicio a instalação de criadouros do vetor, deverá advertir o responsável, mediante Termo de Notificação e comunicará o fato a Autoridade Sanitária.

    § 3º O Agente de Endemias é responsável pelas declarações que fizer no Termo de Notificação, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.

    Art. 17 Para os efeitos desta lei, considere-se:

    I - Infração: a desobediência ao disposto na presente Lei, prejudicando as ações de prevenção e de controle da dengue no Município;

    II - Foco do vetor: objeto ou circunstância que propicie a instalação ou desenvolvimento de vetor da dengue;

    III - Criadouros: o meio em que se verifique a presença de ovos ou larvas do vetor da dengue.

    Art. 18 As infrações às disposições constantes nesta lei classificam-se em:

    I - Leve, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos vetores ou criadouros no mesmo imóvel;

    II - Média, de 3 (três) a 4 (quatro) focos ou criadouros;

    III - Grave, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos ou criadouros;

    IV - Gravíssima, de 7 (sete) ou mais focos ou criadouros.

    Parágrafo único. Será considerada infração Grave impedimento de diligência a estabelecimento público, privado ou misto.

    Art. 19 As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeita à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente, a ser fixada de acordo com o grau de relevância, a capacidade econômica do infrator e a extensão do prejuízo concretamente causado à saúde pública:
    I - para as infrações leves: 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Município de Formiga - UPFMF.
    II - para as infrações médias: 3 (três) UPFMF.

    III - para as infrações graves: 10 (dez) UPFMF.

    IV - para as infrações gravíssimas: 20 (vinte) UPFMF.

    § 1º Previamente as aplicações das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será advertido, mediante autuação expedida por autoridade sanitária, para regularizar a situação no prazo de até 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito a imposição dessas penalidades.

    § 2º Havendo reincidência, o valor da multa será aumentado em 100% (cem por cento) sobre o fixado anteriormente, sem prejuízo do correspondente a eventuais novas ocorrências.

    § 3º Além da incidência de multa, será remetido o auto de infração ao Ministério Público Local para as providências cabíveis.


    SUBSEÇÃO III - DA LIMPEZA DOS TERRENOS BALDIOS

    Art. 20 A limpeza dos lotes baldios do Município de Formiga obedecerá o disposto na Lei Municipal nº 4.331, de 26 de maio de 2010.

    Parágrafo único. A limpeza do lote baldio não isentará o seu proprietário de possíveis imposições de multas previstas nesta lei, caso verificado a presença de focos.


    CAPÍTULO III - DOS LUGARES, LOGRADOUROS E PRÉDIOS PÚBLICOS

    Art. 21 As autoridades responsáveis por lugares e logradouros públicos ficam sujeitas às sanções administrativas cabíveis pelo descumprimento das disposições contidas nesta Lei, sem prejuízo das penalidades aqui definidas.

    Parágrafo único. Em caso de infração à presente Lei, a autoridade responsável pelo imóvel público específico responderá administrativamente.


    CAPÍTULO IV - DOS MUNÍCIPES

    Art. 22 Na prevenção e controle da doença caberá aos munícipes, além do já disposto nesta Lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação da dengue nos seus domicílios e bairros onde residem.

    § 1º Os proprietários de residências estarão sujeitos as mesmas penalidades previstas para os estabelecimentos comerciais.

    § 2º As multas decorrentes da imposição de penalidades aos proprietários de residências serão cobradas mediante boleto expedido pelo Departamento de Vigilância Sanitária, de acordo com o prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde.

    § 3º Caso haja inadimplência, no pagamento das multas aplicadas, o valor será inscrito na Dívida Ativa municipal.


    CAPÍTULO V - DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS

    Art. 23 Na prevenção do controle da dengue caberá aos estabelecimentos privados, além do já disposto nesta Lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação da doença.


    SEÇÃO I - DAS BORRACHARIAS

    Art. 24 Os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, ferro velho, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, ficam obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores da dengue, obedecendo o disposto da Lei Municipal nº 4.266, de 28 de dezembro de 2009.


    SEÇÃO II - DOS IMÓVEIS QUE DISPONHAM DE CAIXA D'AGUA

    Art. 25 Nas residências, estabelecimentos comerciais, instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditivas da proliferação de mosquitos.


    SEÇÃO III - DOS IMÓVEIS QUE DISPONHAM DE PISCINAS

    Art. 26 Os responsáveis por imóveis dotados de piscinas ficam obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação e proliferação de mosquitos.


    SEÇÃO IV - DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM OU UTILIZAM PRODUTOS EM EMBALAGENS DESCARTÁVEIS

    Art. 27 Os estabelecimentos que utilizam ou comercializam produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, recipientes para recebimento das embalagens.

    § 1º As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas pelos estabelecimentos comerciais a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.

    § 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 03 (três) meses, a contar da data da publicação desta Lei, para se adequar a esta norma.

    § 3º Em caso do descumprimento do disposto desta Lei, os estabelecimentos comerciais e residenciais ali mencionados estarão sujeitos as seguintes medidas:

    I- a notificação prévia para a regularização, no prazo limite de até 10 (dez) dias;

    II- não regularizada a situação, no prazo assinado, a aplicação de multa no valor de 15 (quinze) UPFMF, corrigida nos termos da legislação Municipal pertinente;

    III- persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da última visita, a aplicação de multa em dobro e fechamento do estabelecimento administrativo por 07 (sete) dias.


    SEÇÃO V - DA CONSTRUÇÃO CIVIL

    Art. 28 Os proprietários responsáveis por construções civis e por terrenos ficam obrigados a adotar medidas tendentes a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.


    SEÇÃO VI - DOS CEMITÉRIOS

    Art. 29 Os responsáveis por cemitérios ficam obrigados a exercer rigorosa fiscalização em sua área, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que possam vir a conter água em seu interior, permitindo, apenas, o uso daqueles que contenham terra.


    SEÇÃO VII - DOS FERROS VELHOS E DEPÓSITOS DE MATERIAL PARA RECICLAGEM

    Art. 30 Os ferros velhos e depósitos de materiais para reciclagem que funcionam neste município ficam obrigados a manter Alvará de Funcionamento a fim de que possam sofrer as penalidades dispostas nesta Lei.

    Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 3 (três) meses, a contar da data desta Lei, para regularizar sua situação perante o Poder Executivo Municipal.


    SEÇÃO VIII - DAS IMOBILIÁRIAS

    Art. 31 As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados sob sua administração no município deverão disponibilizar livre acesso aos Agentes de Endemias para fiscalização das condições de controle da dengue nos imóveis referidos.

    Parágrafo único. No caso da impossibilidade de acesso imediato dos imóveis referidos neste artigo, deverá ser estabelecido prazo de inspeção a ser definido pela autoridade sanitária municipal, conforme urgência.


    CAPITULO VI - DO DISK FORMIGA COMBATE A DENGUE

    Art. 32 Fica criado o serviço telefônico DISQUE FORMIGA COMBATE A DENGUE com a finalidade de receber denúncias sobre locais caracterizados como possíveis criadouros do mosquito da Dengue, Aedes aegypti, além de receber solicitações para recolhimento de objetos de grande volume, descartados do uso doméstico, e que podem oferecer risco de proliferação do mosquito, tais como móveis, pneus e eletrodomésticos, entre outros.

    § 1º Recebida a denúncia a que se refere o art. 32, o serviço telefônico DISQUE FORMIGA COMBATE A DENGUE fará encaminhamento desta ao órgão competente do Executivo para notificação aos proprietários de terrenos ou edificações que estejam com acúmulo de lixo, entulho e materiais inservíveis, para que estes providenciem a limpeza do local.

    § 2º O recolhimento dos objetos de que trata o art. 32 deverá ser feito mediante cadastro contendo dados do solicitante e agendamento de visita ao local para verificação da necessidade de recolhimento dos objetos e posterior coleta destes.

    Art. 33 O DISQUE FORMIGA COMBATE A DENGUE também fornecerá à população informações sobre medidas de prevenção da doença.

    Art. 34 O atendimento no serviço telefônico de DISQUE FORMIGA COMBATE A DENGUE será realizado em conformidade com as diretrizes gerais da Secretaria Municipal de Saúde, e coordenado por esta, por meio do Departamento de Vigilância Sanitária.

    Art. 35 Compete ao Executivo a divulgação do serviço telefônico DISQUE FORMIGA COMBATE A DENGUE, mediante a veiculação de anúncios publicitários em rádio, jornal e televisão, bem como em terminais rodoviários, além da publicidade em escolas e universidades, parques e hospitais públicos.


    CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 36 A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei, será depositada integralmente na conta do Fundo Municipal de Saúde e será utilizada para o desenvolvimento de ações de Controle da Dengue no Município.

    Art. 37 As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por dotação orçamentária própria.

    Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    Justificativa

    Sabemos que a luta contra a proliferação do mosquito Aedes Aegypti exige um esforço contínuo não só das autoridades do governo, em especial, da área de saúde, mas, sobretudo da população, incumbindo aos cidadãos a responsabilidade para que os níveis de endemia na tomem proporções de epidemia nacional.
    É importante lembrar que, para se reproduzir, o mosquito Aedes Aegypti utiliza de todo tipo de recipientes que as pessoas costumar usar e descartar nas atividades do dia a dia - garrafas e embalagens, pneus e outros objetos. Estes recipientes costumam ser descartados a céu aberto, nos quintais das casas, em terrenos baldios e mesmo em lixões.
    Essa é a razão pela qual a maior incidência da doença ocorre em áreas onde a própria população, por falta de informação ou por uma questão cultural, cria ambientes propícios ao desenvolvimento e proliferação do mosquito transmissor, pois este, ao encontrar locais com água parada (criadouro), deposita ali seus ovos e, rapidamente, se reproduz.
    A dengue tem ganhado força em Minas Gerais e, segundo as previsões de especialistas, o quadro tende a ser devastador nos próximos meses.
    Tendo em vista a gravidade da situação apontada, apresento este projeto de lei criando mecanismos de combate à dengue e possibilitando que a população atue junto a Prefeitura Municipal de Formiga no sentido de alertar sobre os criadouros existentes.

    Desta forma, acreditamos que a presente proposição possa ser de grande contribuição para evitar a propagação desta doença em nosso Município.