Projeto de Lei Ordinária nº 304 de 2011
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2011
Número
304
Data de Apresentação
07/02/2011
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre o Salário Família e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º O salário família é devido ao servidor ativo ou inativo por dependente econômico, cujo valor e definição de dependentes obedecem às normas do INSS.
Art. 2º Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único: Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 3º O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive previdência social.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 08 de dezembro de 2010.
ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA
Prefeito Municipal
Art. 2º Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único: Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 3º O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive previdência social.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 08 de dezembro de 2010.
ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA
Prefeito Municipal
Observação
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