Projeto de Lei Ordinária nº 301 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
301
Data de Apresentação
29/11/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei nº 3.820, de 27 de abril de 2006, que institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Formiga/MG e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º O art. 19 da Lei 3.820/2006 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 19. O adicional por tempo de serviço será no valor de 10% (dez por cento), calculado sobre o respectivo vencimento, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formiga.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 19. O adicional por tempo de serviço será no valor de 10% (dez por cento), calculado sobre o respectivo vencimento, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formiga.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
Formiga, 29 de Novembro de 2010.
Exposição de Motivos
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que altera a Lei nº 3.820, de 27 de abril de 2006, que institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Formiga e dá outras providências.
Esta alteração tem por objetivo adequar o percentual do adicional por tempo de serviço (quinquênio) ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formiga. Com a aprovação do Estatuto, o percentual passou a ser de 10% (dez por cento), e anteriormente a Lei 3.820/2006 previa o percentual de 5% (cinco por cento).
Segue em anexo o impacto orçamentário-financeiro, em atendimento ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a verificação do atendimento dos limites legais quanto às despesas com pessoal.
Assim, submetemos a apreciação e aprovação dos nossos pares o presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Edmar Ferreira
Presidente
Reginaldo Henrique dos Santos Vice-Presidente José Gilmar Furtado Primeiro Secretário
Exposição de Motivos
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que altera a Lei nº 3.820, de 27 de abril de 2006, que institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Formiga e dá outras providências.
Esta alteração tem por objetivo adequar o percentual do adicional por tempo de serviço (quinquênio) ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formiga. Com a aprovação do Estatuto, o percentual passou a ser de 10% (dez por cento), e anteriormente a Lei 3.820/2006 previa o percentual de 5% (cinco por cento).
Segue em anexo o impacto orçamentário-financeiro, em atendimento ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a verificação do atendimento dos limites legais quanto às despesas com pessoal.
Assim, submetemos a apreciação e aprovação dos nossos pares o presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Edmar Ferreira
Presidente
Reginaldo Henrique dos Santos Vice-Presidente José Gilmar Furtado Primeiro Secretário