Projeto de Lei Ordinária nº 301 de 2010

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2010

Número

301

Data de Apresentação

29/11/2010

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a Lei nº 3.820, de 27 de abril de 2006, que institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Formiga/MG e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º O art. 19 da Lei 3.820/2006 passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 19. O adicional por tempo de serviço será no valor de 10% (dez por cento), calculado sobre o respectivo vencimento, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formiga.”

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    Formiga, 29 de Novembro de 2010.

    Exposição de Motivos
    Assunto: Encaminha Projeto de Lei.


    Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que altera a Lei nº 3.820, de 27 de abril de 2006, que institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Formiga e dá outras providências.

    Esta alteração tem por objetivo adequar o percentual do adicional por tempo de serviço (quinquênio) ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formiga. Com a aprovação do Estatuto, o percentual passou a ser de 10% (dez por cento), e anteriormente a Lei 3.820/2006 previa o percentual de 5% (cinco por cento).

    Segue em anexo o impacto orçamentário-financeiro, em atendimento ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a verificação do atendimento dos limites legais quanto às despesas com pessoal.

    Assim, submetemos a apreciação e aprovação dos nossos pares o presente Projeto de Lei.


    Atenciosamente,


    Edmar Ferreira
    Presidente




    Reginaldo Henrique dos Santos Vice-Presidente José Gilmar Furtado Primeiro Secretário