Projeto de Lei Ordinária nº 288 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
288
Data de Apresentação
16/11/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza a concessão de espaço público para a instalação de rampas de acessibilidade com placas multifuncionais publicitárias e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º. Fica autorizado o Município de Formiga a conceder espaço público para a instalação de rampas de acessibilidade com placas multifuncionais publicitárias.
Art. 2º. O processo licitatório referente à concessão de que trata a presente lei, observará o disposto na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Art. 3º. A concessão de que trata a presente Lei será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, renovável por igual período.
§ 1º. O concessionário se obriga pela manutenção das rampas e placas multifuncionais durante todo o prazo da concessão.
§ 2º. O não cumprimento da obrigação prevista no parágrafo 1.º deste artigo ocasionará a cassação da concessão.
Art. 4º. A concessão será acompanhada por entidade representativa de pessoas com necessidades especiais do Município de Formiga, indicada pelo Poder concedente.
§ 1º. A entidade indicada exercerá a fiscalização sobre os serviços prestados pelo concessionário, devendo reportar eventuais falhas ao Poder concedente.
§ 2º. A falta ou falha no acompanhamento do contrato de concessão por parte da entidade indicada, ocasionará sua substituição, sendo outra indicada pelo Poder concedente.
Art. 5º. A concessão não será onerosa aos cofres municipais, sendo ressarcido o concessionário exclusivamente através da renda obtida pela publicidade veiculada junto às placas multifuncionais.
Art. 6º. A concessionária doará, mensalmente, 5% (cinco por cento) do seu faturamento líquido, à entidade assistente nomeada nos termos do artigo 4.º supra.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por Decreto.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 12 de novembro de 2010.
ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA
Prefeito Municipal
Art. 2º. O processo licitatório referente à concessão de que trata a presente lei, observará o disposto na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Art. 3º. A concessão de que trata a presente Lei será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, renovável por igual período.
§ 1º. O concessionário se obriga pela manutenção das rampas e placas multifuncionais durante todo o prazo da concessão.
§ 2º. O não cumprimento da obrigação prevista no parágrafo 1.º deste artigo ocasionará a cassação da concessão.
Art. 4º. A concessão será acompanhada por entidade representativa de pessoas com necessidades especiais do Município de Formiga, indicada pelo Poder concedente.
§ 1º. A entidade indicada exercerá a fiscalização sobre os serviços prestados pelo concessionário, devendo reportar eventuais falhas ao Poder concedente.
§ 2º. A falta ou falha no acompanhamento do contrato de concessão por parte da entidade indicada, ocasionará sua substituição, sendo outra indicada pelo Poder concedente.
Art. 5º. A concessão não será onerosa aos cofres municipais, sendo ressarcido o concessionário exclusivamente através da renda obtida pela publicidade veiculada junto às placas multifuncionais.
Art. 6º. A concessionária doará, mensalmente, 5% (cinco por cento) do seu faturamento líquido, à entidade assistente nomeada nos termos do artigo 4.º supra.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por Decreto.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 12 de novembro de 2010.
ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA
Prefeito Municipal
Observação
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