Projeto de Lei Ordinária nº 288 de 2010

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2010

Número

288

Data de Apresentação

16/11/2010

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza a concessão de espaço público para a instalação de rampas de acessibilidade com placas multifuncionais publicitárias e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º. Fica autorizado o Município de Formiga a conceder espaço público para a instalação de rampas de acessibilidade com placas multifuncionais publicitárias.

    Art. 2º. O processo licitatório referente à concessão de que trata a presente lei, observará o disposto na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

    Art. 3º. A concessão de que trata a presente Lei será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, renovável por igual período.

    § 1º. O concessionário se obriga pela manutenção das rampas e placas multifuncionais durante todo o prazo da concessão.

    § 2º. O não cumprimento da obrigação prevista no parágrafo 1.º deste artigo ocasionará a cassação da concessão.

    Art. 4º. A concessão será acompanhada por entidade representativa de pessoas com necessidades especiais do Município de Formiga, indicada pelo Poder concedente.

    § 1º. A entidade indicada exercerá a fiscalização sobre os serviços prestados pelo concessionário, devendo reportar eventuais falhas ao Poder concedente.

    § 2º. A falta ou falha no acompanhamento do contrato de concessão por parte da entidade indicada, ocasionará sua substituição, sendo outra indicada pelo Poder concedente.

    Art. 5º. A concessão não será onerosa aos cofres municipais, sendo ressarcido o concessionário exclusivamente através da renda obtida pela publicidade veiculada junto às placas multifuncionais.

    Art. 6º. A concessionária doará, mensalmente, 5% (cinco por cento) do seu faturamento líquido, à entidade assistente nomeada nos termos do artigo 4.º supra.

    Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por Decreto.

    Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Gabinete do Prefeito em Formiga, 12 de novembro de 2010.


    ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA
    Prefeito Municipal

    Observação

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