Projeto de Lei Ordinária nº 286 de 2010

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2010

Número

286

Data de Apresentação

16/11/2010

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui a obrigatoriedade do uso de equipamentos de segurança no transporte coletivo de Formiga/MG.

    Indexação

    Art. 1º Os veículos integrantes do transporte coletivo municipal deverão, obrigatoriamente, terem os seguintes equipamentos de segurança:

    I - cinto de segurança;
    II - apoio de cabeça;

    Parágrafo único - os equipamentos descritos nos incisos I e II serão instalados individualmente em todas as poltronas existentes nos ônibus.

    Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 02 anos, contados a partir da data de publicação desta Lei, para que a empresa concessionária de transporte coletivo do município proceda à adaptação prevista no art. 1º.

    Art. 3º Os veículos novos que vierem a integrar a frota somente poderão trafegar mediante a instalação dos cintos de segurança e apoios de cabeça.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    Justificativa


    O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece ser equipamento obrigatório dos veículos, dentre outros, o cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.

    Nessa ressalva se inserem ônibus interestaduais e intermunicipais, bem como os destinados ao transporte coletivo urbano.

    Entretanto, estudos já demonstraram a eficácia do cinto de segurança no salvamento de vidas em acidentes de trânsito. Esse equipamento limita substancialmente os efeitos e conseqüências dos sinistros com veículos, proporcionando segurança aos passageiros, além de reduzir a gravidade dos acidentes, o que evita mortes, fraturas e ferimentos, principalmente em locais mais sensíveis como a cabeça, o rosto e o tórax.

    Outro não é o espírito da proposta ora apresentada senão o de tornar obrigatória, também, a instalação e o uso de cintos de segurança e apoio de cabeça nos veículos de transporte coletivo municipal, de forma a contribuir para a redução dos danos caudados aos passageiros em caso de acidentes.

    Em um acidente, o uso de equipamentos de segurança significa a diferença entre sair bem ou ferido, vivo ou não.

    Pelo exposto e, demonstrada a relevância da matéria, conclamo o apoio dos nobres Pares para a acolhida da presente proposição.