Projeto de Lei Ordinária nº 286 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
286
Data de Apresentação
16/11/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui a obrigatoriedade do uso de equipamentos de segurança no transporte coletivo de Formiga/MG.
Indexação
Art. 1º Os veículos integrantes do transporte coletivo municipal deverão, obrigatoriamente, terem os seguintes equipamentos de segurança:
I - cinto de segurança;
II - apoio de cabeça;
Parágrafo único - os equipamentos descritos nos incisos I e II serão instalados individualmente em todas as poltronas existentes nos ônibus.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 02 anos, contados a partir da data de publicação desta Lei, para que a empresa concessionária de transporte coletivo do município proceda à adaptação prevista no art. 1º.
Art. 3º Os veículos novos que vierem a integrar a frota somente poderão trafegar mediante a instalação dos cintos de segurança e apoios de cabeça.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - cinto de segurança;
II - apoio de cabeça;
Parágrafo único - os equipamentos descritos nos incisos I e II serão instalados individualmente em todas as poltronas existentes nos ônibus.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 02 anos, contados a partir da data de publicação desta Lei, para que a empresa concessionária de transporte coletivo do município proceda à adaptação prevista no art. 1º.
Art. 3º Os veículos novos que vierem a integrar a frota somente poderão trafegar mediante a instalação dos cintos de segurança e apoios de cabeça.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
Justificativa
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece ser equipamento obrigatório dos veículos, dentre outros, o cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.
Nessa ressalva se inserem ônibus interestaduais e intermunicipais, bem como os destinados ao transporte coletivo urbano.
Entretanto, estudos já demonstraram a eficácia do cinto de segurança no salvamento de vidas em acidentes de trânsito. Esse equipamento limita substancialmente os efeitos e conseqüências dos sinistros com veículos, proporcionando segurança aos passageiros, além de reduzir a gravidade dos acidentes, o que evita mortes, fraturas e ferimentos, principalmente em locais mais sensíveis como a cabeça, o rosto e o tórax.
Outro não é o espírito da proposta ora apresentada senão o de tornar obrigatória, também, a instalação e o uso de cintos de segurança e apoio de cabeça nos veículos de transporte coletivo municipal, de forma a contribuir para a redução dos danos caudados aos passageiros em caso de acidentes.
Em um acidente, o uso de equipamentos de segurança significa a diferença entre sair bem ou ferido, vivo ou não.
Pelo exposto e, demonstrada a relevância da matéria, conclamo o apoio dos nobres Pares para a acolhida da presente proposição.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece ser equipamento obrigatório dos veículos, dentre outros, o cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.
Nessa ressalva se inserem ônibus interestaduais e intermunicipais, bem como os destinados ao transporte coletivo urbano.
Entretanto, estudos já demonstraram a eficácia do cinto de segurança no salvamento de vidas em acidentes de trânsito. Esse equipamento limita substancialmente os efeitos e conseqüências dos sinistros com veículos, proporcionando segurança aos passageiros, além de reduzir a gravidade dos acidentes, o que evita mortes, fraturas e ferimentos, principalmente em locais mais sensíveis como a cabeça, o rosto e o tórax.
Outro não é o espírito da proposta ora apresentada senão o de tornar obrigatória, também, a instalação e o uso de cintos de segurança e apoio de cabeça nos veículos de transporte coletivo municipal, de forma a contribuir para a redução dos danos caudados aos passageiros em caso de acidentes.
Em um acidente, o uso de equipamentos de segurança significa a diferença entre sair bem ou ferido, vivo ou não.
Pelo exposto e, demonstrada a relevância da matéria, conclamo o apoio dos nobres Pares para a acolhida da presente proposição.