Projeto de Lei Ordinária nº 283 de 2010

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2010

Número

283

Data de Apresentação

26/10/2010

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a proibição do tráfego de composições de carga, no período noturno no município de Formiga/MG.

    Indexação

    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:




    Art. 1º Fica proibido o trânsito de locomotivas e composições de carga no município de Formiga/ MG, no período noturno.

    Parágrafo único. Compreende-se período noturno, aquele entre 22 horas do dia às 5 horas do dia seguinte.

    Art. 2º A transgressão ao previsto nesta lei será punida com as sanções prescritas no artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.

    Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

    Observação

    Justificativa

    A aprovação de tal Projeto de Lei se justifica pelo fato que nosso Município, não pode mais permanecer inerte diante dos prejuízos causados à população formiguense pelas travessias de nível da linha férrea aqui existentes.
    Conforme declaração do Secretário Municipal de Gestão Ambiental, Sr. Paulo Roberto Coelho da Rocha, ao Jornal Nova Imprensa, do dia 20/11/2009, atualmente existem em Formiga 14 (quatorze) cruzamentos de nível que estão onerando a folha de pagamento da Prefeitura Municipal em aproximadamente R$ 50.000,00 por mês, visto que o controle do trânsito nessas travessias de nível exigem o emprego de aproximadamente 60 (sessenta) guariteiros, além de fiscais e chefes de turma.
    É desnecessário dizer que com todos esses servidores atarefados com o controle de passagens de nível, outros serviços essenciais ao bem-estar da população formiguense (como manter ruas e lotes limpos e capinados, cuidar dos rios e córregos) estão deixando de ser executados com a frequência necessária, prejudicando assim todo o município.
    Como se não bastasse, os trens da Ferrovia Centro-Atlântica (FCA), trafegam em nosso município inclusive no período noturno, o que gera ruídos enormes e chega a “tremer” as residências próximas à linha férrea, o que em ferido o direito ao descanso de milhares de trabalhadores formiguenses.
    Há de se ressaltar, que perturbar o trabalho ou o sossego alheio é contravenção penal prevista no Artigo 42, do Decreto-Lei nº 3.688, de 8 de outubro de 1941 podendo ser punida comm prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa. O Artigo 225 da Constituição Federal também traz disposições acerca do tema aos prescrever que “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
    Diante do exposto, a aprovação de tal lei será útil, pois garantirá ao cidadão formiguense que reside nas proximidades da linha férrea o seu direito ao descanso, permitindo assim, que quando se sentir perturbado possa recorrer ao Poder Judiciário a fim de garantir seus direitos de cidadão.
    Através desta lei, este Município poderá chamar a atenção da Ferrovia Centro Atlântica para a importância da questão em pauta e quem sabe fazê-la assumir suas responsabilidades e ressarcir a Prefeitura Municipal de Formiga, pelos encargos trabalhistas gerados no controle das passagens de nível.




    Câmara Municipal de Formiga, 25 de outubro de 2010.




    Eugênio Vilela Júnior
    Vereador - PV





    DECRETO-LEI N. 3.688 - DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
    Lei das Contravenções Penais
    O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
    decreta:
    Lei das Contravenções Penais
    PARTE GERAL
    Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.
    Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
    Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.
    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
    Art. 5º As penas principais são:
    I - prisão simples.
    II - multa.
    (...)
    Capítulo IV
    DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
    (...)
    Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
    I - com gritaria ou algazarra;
    II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
    III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
    IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
    Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.