Projeto de Lei Ordinária nº 283 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
283
Data de Apresentação
26/10/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a proibição do tráfego de composições de carga, no período noturno no município de Formiga/MG.
Indexação
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido o trânsito de locomotivas e composições de carga no município de Formiga/ MG, no período noturno.
Parágrafo único. Compreende-se período noturno, aquele entre 22 horas do dia às 5 horas do dia seguinte.
Art. 2º A transgressão ao previsto nesta lei será punida com as sanções prescritas no artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º Fica proibido o trânsito de locomotivas e composições de carga no município de Formiga/ MG, no período noturno.
Parágrafo único. Compreende-se período noturno, aquele entre 22 horas do dia às 5 horas do dia seguinte.
Art. 2º A transgressão ao previsto nesta lei será punida com as sanções prescritas no artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Observação
Justificativa
A aprovação de tal Projeto de Lei se justifica pelo fato que nosso Município, não pode mais permanecer inerte diante dos prejuízos causados à população formiguense pelas travessias de nível da linha férrea aqui existentes.
Conforme declaração do Secretário Municipal de Gestão Ambiental, Sr. Paulo Roberto Coelho da Rocha, ao Jornal Nova Imprensa, do dia 20/11/2009, atualmente existem em Formiga 14 (quatorze) cruzamentos de nível que estão onerando a folha de pagamento da Prefeitura Municipal em aproximadamente R$ 50.000,00 por mês, visto que o controle do trânsito nessas travessias de nível exigem o emprego de aproximadamente 60 (sessenta) guariteiros, além de fiscais e chefes de turma.
É desnecessário dizer que com todos esses servidores atarefados com o controle de passagens de nível, outros serviços essenciais ao bem-estar da população formiguense (como manter ruas e lotes limpos e capinados, cuidar dos rios e córregos) estão deixando de ser executados com a frequência necessária, prejudicando assim todo o município.
Como se não bastasse, os trens da Ferrovia Centro-Atlântica (FCA), trafegam em nosso município inclusive no período noturno, o que gera ruídos enormes e chega a “tremer” as residências próximas à linha férrea, o que em ferido o direito ao descanso de milhares de trabalhadores formiguenses.
Há de se ressaltar, que perturbar o trabalho ou o sossego alheio é contravenção penal prevista no Artigo 42, do Decreto-Lei nº 3.688, de 8 de outubro de 1941 podendo ser punida comm prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa. O Artigo 225 da Constituição Federal também traz disposições acerca do tema aos prescrever que “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Diante do exposto, a aprovação de tal lei será útil, pois garantirá ao cidadão formiguense que reside nas proximidades da linha férrea o seu direito ao descanso, permitindo assim, que quando se sentir perturbado possa recorrer ao Poder Judiciário a fim de garantir seus direitos de cidadão.
Através desta lei, este Município poderá chamar a atenção da Ferrovia Centro Atlântica para a importância da questão em pauta e quem sabe fazê-la assumir suas responsabilidades e ressarcir a Prefeitura Municipal de Formiga, pelos encargos trabalhistas gerados no controle das passagens de nível.
Câmara Municipal de Formiga, 25 de outubro de 2010.
Eugênio Vilela Júnior
Vereador - PV
DECRETO-LEI N. 3.688 - DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
Lei das Contravenções Penais
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Lei das Contravenções Penais
PARTE GERAL
Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.
Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
Art. 5º As penas principais são:
I - prisão simples.
II - multa.
(...)
Capítulo IV
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
(...)
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
A aprovação de tal Projeto de Lei se justifica pelo fato que nosso Município, não pode mais permanecer inerte diante dos prejuízos causados à população formiguense pelas travessias de nível da linha férrea aqui existentes.
Conforme declaração do Secretário Municipal de Gestão Ambiental, Sr. Paulo Roberto Coelho da Rocha, ao Jornal Nova Imprensa, do dia 20/11/2009, atualmente existem em Formiga 14 (quatorze) cruzamentos de nível que estão onerando a folha de pagamento da Prefeitura Municipal em aproximadamente R$ 50.000,00 por mês, visto que o controle do trânsito nessas travessias de nível exigem o emprego de aproximadamente 60 (sessenta) guariteiros, além de fiscais e chefes de turma.
É desnecessário dizer que com todos esses servidores atarefados com o controle de passagens de nível, outros serviços essenciais ao bem-estar da população formiguense (como manter ruas e lotes limpos e capinados, cuidar dos rios e córregos) estão deixando de ser executados com a frequência necessária, prejudicando assim todo o município.
Como se não bastasse, os trens da Ferrovia Centro-Atlântica (FCA), trafegam em nosso município inclusive no período noturno, o que gera ruídos enormes e chega a “tremer” as residências próximas à linha férrea, o que em ferido o direito ao descanso de milhares de trabalhadores formiguenses.
Há de se ressaltar, que perturbar o trabalho ou o sossego alheio é contravenção penal prevista no Artigo 42, do Decreto-Lei nº 3.688, de 8 de outubro de 1941 podendo ser punida comm prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa. O Artigo 225 da Constituição Federal também traz disposições acerca do tema aos prescrever que “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Diante do exposto, a aprovação de tal lei será útil, pois garantirá ao cidadão formiguense que reside nas proximidades da linha férrea o seu direito ao descanso, permitindo assim, que quando se sentir perturbado possa recorrer ao Poder Judiciário a fim de garantir seus direitos de cidadão.
Através desta lei, este Município poderá chamar a atenção da Ferrovia Centro Atlântica para a importância da questão em pauta e quem sabe fazê-la assumir suas responsabilidades e ressarcir a Prefeitura Municipal de Formiga, pelos encargos trabalhistas gerados no controle das passagens de nível.
Câmara Municipal de Formiga, 25 de outubro de 2010.
Eugênio Vilela Júnior
Vereador - PV
DECRETO-LEI N. 3.688 - DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
Lei das Contravenções Penais
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Lei das Contravenções Penais
PARTE GERAL
Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.
Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
Art. 5º As penas principais são:
I - prisão simples.
II - multa.
(...)
Capítulo IV
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
(...)
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.