Projeto de Lei Ordinária nº 280 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
280
Data de Apresentação
18/10/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza a doação de imóveis para instalação de Empresas, altera redação dos arts. 2º e 3º da Lei 3199 de 03 de outubro de 2000 e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Lei 3199, de 03 de outubro de 2000, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º Com a desafetação prevista no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel para a Fundação Educacional Comunitária Formiguense e para a Empresa Comercial Padre Vitor Ltda, inscrita no CNPJ nº 16.784.670/0001-86, conforme descrição a seguir:.
I- Uma área de 111,22 m² para a Fundação Educacional Comunitária Formiguense, sendo 7,00 m de frente para o remanecente do imóvel ora desafetado e 7,00 m de fundo, dividindo com a Fundação Educacional Comunitária Formiguense (Escola Corujinha); 16,00 m na lateral esquerda, e 16,81 m na lateral direita, dividindo com o imóvel da Fundação Educacional Comunitária Formiguense (EscolaCorujinha).
II- uma área com 216,93 m², para Empresa Comercial Padre Vitor Ltda, inscrita no CNPJ nº 16.784.670/0001-86, localizada na Avenida Guiomar Garcia Neto aos fundos da escolinha Corujinha, próximo ao Terminal Rodoviário, confrontando pelo lado direito com Expedito Alves de Oliveira, numa distância de 31,0 m; pelo lado esquerdo com Expedito Alves de Oliveira, numa distância de 31,0 m; fundos com a área B, numa distância de 7,0 m; e frente para a Avenida Guiomar Garcia Neto, numa distância de 7,0 m, conforme memorial descritivo e croqui”, em anexo.
Art. 3º O imóvel a ser doado à Fundação Educacional Comunitária Formiguense destina-se à legalização de área já ocupada pela Escola Corujinha e o imóvel a ser doado a Empresa Comercial Padre Vitor Ltda, destina-se exclusivamente à construção de um supermercado”
Art. 2º Fica o Município de Formiga autorizado a doar à Empresa Café Centenário LTDA, inscrita no CNPJ nº 20.495.701/0001-56, uma terreno vago caracterizado como sendo o lote 04, com 750 m², localizado na Avenida Maria Amélia de Oliveira no Distrito Industrial José Luis Andrade II, confrontando pelo lado direito com o lote 03, pelo lado esquerdo com o lote 05, fundos com a Rua A e frente para a Avenida acima mencionada, conforme memorial descritivo e croqui”, em anexo.
Art. 3º Fica o Município de Formiga autorizado a doar à Cooperativa Agropecuária de Formiga LTDA, inscrita no CNPJ nº 20.497.228/0001-46, uma terreno, com 16.640,00 m² quadrados, localizado na BR 354, com as seguintes confrontações: frente com a BR 354, numa distância de 147,0 m; fundos com Alfredo Luiz de Faria e Herdeiros de Olinto Nogueira, numa distância de 1.580,00 m; confrontando pelo lado direito com Cooperativa Agropecuária de Formiga LTDA, numa distância de 110,00 m; pelo lado esquerdo com o Município de Formiga, numa distância de 100,00 m, conforme memorial descritivo e “croqui”, em anexo.
Art. 4º As doações de que tratam os artigos 2º, 3º e o inciso II do art. 2º da lei 3.199/2000, com a redação alterada por esta lei terão como finalidade única a construção das instalações das referidas Empresas.
Art. 5º Na escritura de doação a ser lavrada deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas de reversão automática ao Patrimônio do Município de Formiga, bem como a perda das benfeitorias porventura ali realizadas, caso:
a) Não sejam iniciadas as obras para implantação dos empreendimentos no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da lavratura da escritura;
b) Seja dado aos imóveis destinação diferente da prevista na presente Lei;
c) Seja extinta, a qualquer tempo, os beneficiários;
d) Deixem os beneficiários de cumprir as exigências das Legislações Municipal, Estadual ou Federal;
e) Caso os imóveis, pelo período superior a 01 (um) ano, permanecer ocioso ou não edificado;
f) Se das áreas doadas, acima de 40% (quarenta por cento) do terreno, permanecer ocioso ou não edificado.
Art. 6º Os referidos imóveis, com a doação, tornam-se indivisíveis, inalienáveis, intransferíveis e impenhoráveis, sob pena de anulação automática da Escritura Pública de Doação do Bem e sua conseqüente reversão ao Patrimônio Público do Município, exceto no caso de garantia de financiamento concedido, exclusivamente, por entidades do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 7º Caso a empresa beneficiária venha a dar os bens objeto desta Lei em garantia de financiamento, deverá ser gravado no contrato com o agente financeiro, hipoteca em 2º grau a favor do município de Formiga/ MG, em conformidade com o artigo 17, parágrafo 5º da Lei 8.666/93.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º da Lei nº 1631/84.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 18 de outubro de 2010.
“Art. 2º Com a desafetação prevista no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel para a Fundação Educacional Comunitária Formiguense e para a Empresa Comercial Padre Vitor Ltda, inscrita no CNPJ nº 16.784.670/0001-86, conforme descrição a seguir:.
I- Uma área de 111,22 m² para a Fundação Educacional Comunitária Formiguense, sendo 7,00 m de frente para o remanecente do imóvel ora desafetado e 7,00 m de fundo, dividindo com a Fundação Educacional Comunitária Formiguense (Escola Corujinha); 16,00 m na lateral esquerda, e 16,81 m na lateral direita, dividindo com o imóvel da Fundação Educacional Comunitária Formiguense (EscolaCorujinha).
II- uma área com 216,93 m², para Empresa Comercial Padre Vitor Ltda, inscrita no CNPJ nº 16.784.670/0001-86, localizada na Avenida Guiomar Garcia Neto aos fundos da escolinha Corujinha, próximo ao Terminal Rodoviário, confrontando pelo lado direito com Expedito Alves de Oliveira, numa distância de 31,0 m; pelo lado esquerdo com Expedito Alves de Oliveira, numa distância de 31,0 m; fundos com a área B, numa distância de 7,0 m; e frente para a Avenida Guiomar Garcia Neto, numa distância de 7,0 m, conforme memorial descritivo e croqui”, em anexo.
Art. 3º O imóvel a ser doado à Fundação Educacional Comunitária Formiguense destina-se à legalização de área já ocupada pela Escola Corujinha e o imóvel a ser doado a Empresa Comercial Padre Vitor Ltda, destina-se exclusivamente à construção de um supermercado”
Art. 2º Fica o Município de Formiga autorizado a doar à Empresa Café Centenário LTDA, inscrita no CNPJ nº 20.495.701/0001-56, uma terreno vago caracterizado como sendo o lote 04, com 750 m², localizado na Avenida Maria Amélia de Oliveira no Distrito Industrial José Luis Andrade II, confrontando pelo lado direito com o lote 03, pelo lado esquerdo com o lote 05, fundos com a Rua A e frente para a Avenida acima mencionada, conforme memorial descritivo e croqui”, em anexo.
Art. 3º Fica o Município de Formiga autorizado a doar à Cooperativa Agropecuária de Formiga LTDA, inscrita no CNPJ nº 20.497.228/0001-46, uma terreno, com 16.640,00 m² quadrados, localizado na BR 354, com as seguintes confrontações: frente com a BR 354, numa distância de 147,0 m; fundos com Alfredo Luiz de Faria e Herdeiros de Olinto Nogueira, numa distância de 1.580,00 m; confrontando pelo lado direito com Cooperativa Agropecuária de Formiga LTDA, numa distância de 110,00 m; pelo lado esquerdo com o Município de Formiga, numa distância de 100,00 m, conforme memorial descritivo e “croqui”, em anexo.
Art. 4º As doações de que tratam os artigos 2º, 3º e o inciso II do art. 2º da lei 3.199/2000, com a redação alterada por esta lei terão como finalidade única a construção das instalações das referidas Empresas.
Art. 5º Na escritura de doação a ser lavrada deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas de reversão automática ao Patrimônio do Município de Formiga, bem como a perda das benfeitorias porventura ali realizadas, caso:
a) Não sejam iniciadas as obras para implantação dos empreendimentos no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da lavratura da escritura;
b) Seja dado aos imóveis destinação diferente da prevista na presente Lei;
c) Seja extinta, a qualquer tempo, os beneficiários;
d) Deixem os beneficiários de cumprir as exigências das Legislações Municipal, Estadual ou Federal;
e) Caso os imóveis, pelo período superior a 01 (um) ano, permanecer ocioso ou não edificado;
f) Se das áreas doadas, acima de 40% (quarenta por cento) do terreno, permanecer ocioso ou não edificado.
Art. 6º Os referidos imóveis, com a doação, tornam-se indivisíveis, inalienáveis, intransferíveis e impenhoráveis, sob pena de anulação automática da Escritura Pública de Doação do Bem e sua conseqüente reversão ao Patrimônio Público do Município, exceto no caso de garantia de financiamento concedido, exclusivamente, por entidades do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 7º Caso a empresa beneficiária venha a dar os bens objeto desta Lei em garantia de financiamento, deverá ser gravado no contrato com o agente financeiro, hipoteca em 2º grau a favor do município de Formiga/ MG, em conformidade com o artigo 17, parágrafo 5º da Lei 8.666/93.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º da Lei nº 1631/84.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 18 de outubro de 2010.
Observação
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