Projeto de Lei Ordinária nº 20 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
20
Data de Apresentação
14/10/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Revoga a resolução 311/2009, de 10 de setembro de 2010, em todos os seus termos, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica revogada em todos os seus termos a resolução 311/2009, de 10 de setembro de 2009.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
Formiga, 15 de outubro de 2010.
Exposição de Motivos
Assunto: Encaminha Projeto de Resolução
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetamos à apreciação de V. Ex.ª o Projeto de Resolução de nº 20/2010 que revoga a resolução 311/2009, de 10 de setembro de 2009, em todos os seus termos.
De acordo com os artigos abaixo mencionados do Regimento Interno, a representação da Casa Legislativa se faz pelo seu presidente, que a dirige e a representa em juízo ou fora dele.
“Art. 58. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente.
Art. 59. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal quando ela houver de se pronunciar coletivamente, publicamente, ou em quaisquer atos oficiais, bem como, solenidades e, ainda, dirigir os seus trabalhos internos, nos termos deste Regimento.
Art. 60. Compete ao Presidente, entre outras atribuições:
I - como chefe do Poder Legislativo:
a) representar a Câmara, em juízo ou fora dele;
c) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara e superintender sua Secretaria;
k) ordenar as despesas de administração da Câmara;
t) zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;”
Portanto, esse projeto, que tem efeito preventivo, e que visa resguardar o Presidente e a própria Câmara da necessidade de o representante do Legislativo precisar representar a Casa fora da sede; faz-se imprescindível a aprovação do projeto, já que com o limite imposto pela Resolução 311/2009, o Legislativo limita seu representante de o estar representando fora do município.
Atenciosamente,
Edmar Ferreira
Presidente
Reginaldo Henrique dos Santos José Gilmar Furtado
Vice-Presidente Primeiro Secretário
Exposição de Motivos
Assunto: Encaminha Projeto de Resolução
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetamos à apreciação de V. Ex.ª o Projeto de Resolução de nº 20/2010 que revoga a resolução 311/2009, de 10 de setembro de 2009, em todos os seus termos.
De acordo com os artigos abaixo mencionados do Regimento Interno, a representação da Casa Legislativa se faz pelo seu presidente, que a dirige e a representa em juízo ou fora dele.
“Art. 58. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente.
Art. 59. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal quando ela houver de se pronunciar coletivamente, publicamente, ou em quaisquer atos oficiais, bem como, solenidades e, ainda, dirigir os seus trabalhos internos, nos termos deste Regimento.
Art. 60. Compete ao Presidente, entre outras atribuições:
I - como chefe do Poder Legislativo:
a) representar a Câmara, em juízo ou fora dele;
c) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara e superintender sua Secretaria;
k) ordenar as despesas de administração da Câmara;
t) zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;”
Portanto, esse projeto, que tem efeito preventivo, e que visa resguardar o Presidente e a própria Câmara da necessidade de o representante do Legislativo precisar representar a Casa fora da sede; faz-se imprescindível a aprovação do projeto, já que com o limite imposto pela Resolução 311/2009, o Legislativo limita seu representante de o estar representando fora do município.
Atenciosamente,
Edmar Ferreira
Presidente
Reginaldo Henrique dos Santos José Gilmar Furtado
Vice-Presidente Primeiro Secretário