Projeto de Lei Ordinária nº 20 de 2010

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2010

Número

20

Data de Apresentação

14/10/2010

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Revoga a resolução 311/2009, de 10 de setembro de 2010, em todos os seus termos, e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica revogada em todos os seus termos a resolução 311/2009, de 10 de setembro de 2009.


    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    Formiga, 15 de outubro de 2010.


    Exposição de Motivos
    Assunto: Encaminha Projeto de Resolução

    Excelentíssimos Senhores Vereadores,



    Submetamos à apreciação de V. Ex.ª o Projeto de Resolução de nº 20/2010 que revoga a resolução 311/2009, de 10 de setembro de 2009, em todos os seus termos.
    De acordo com os artigos abaixo mencionados do Regimento Interno, a representação da Casa Legislativa se faz pelo seu presidente, que a dirige e a representa em juízo ou fora dele.
    “Art. 58. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente.

    Art. 59. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal quando ela houver de se pronunciar coletivamente, publicamente, ou em quaisquer atos oficiais, bem como, solenidades e, ainda, dirigir os seus trabalhos internos, nos termos deste Regimento.

    Art. 60. Compete ao Presidente, entre outras atribuições:

    I - como chefe do Poder Legislativo:

    a) representar a Câmara, em juízo ou fora dele;

    c) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara e superintender sua Secretaria;

    k) ordenar as despesas de administração da Câmara;

    t) zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;”

    Portanto, esse projeto, que tem efeito preventivo, e que visa resguardar o Presidente e a própria Câmara da necessidade de o representante do Legislativo precisar representar a Casa fora da sede; faz-se imprescindível a aprovação do projeto, já que com o limite imposto pela Resolução 311/2009, o Legislativo limita seu representante de o estar representando fora do município.

    Atenciosamente,



    Edmar Ferreira
    Presidente



    Reginaldo Henrique dos Santos José Gilmar Furtado
    Vice-Presidente Primeiro Secretário