Projeto de Lei Ordinária nº 19 de 2010

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2010

Número

19

Data de Apresentação

13/10/2010

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a Resolução nº 299/2007, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Formiga e cria a Comissão de Participação Popular.

    Indexação

    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:



    Art. 1º Fica acrescido o inciso IV ao artigo 89 da Resolução nº 299 de 28 de dezembro de 2007, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Formiga, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 89
    I - (...)
    II - (...)
    III - (...)
    IV - De Participação Popular

    Art. 2º Fica acrescida a Seção IV, ao Capítulo III do Título IV da Resolução nº 299 de 28 de dezembro de 2007, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Formiga, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    Seção IV
    Da Comissão de Participação Popular

    Art. 97-A Compete à Comissão de Participação Popular, composta por 3 (três) Vereadores, o recebimento e a análise material e formal de proposição sugerida por entidade associativa da sociedade civil, com exceção de partido político com representação na Câmara Municipal.

    Art. 97-B O recebimento de proposição sugerida nos termos do artigo anterior deverá ocorrer em reunião da Comissão de Participação Popular, previamente solicitada pelo representante legal da entidade associativa da sociedade civil.

    § 1º - A solicitação de que trata o caput deverá ser escrita e deverá explicitar o objetivo de apresentação de sugestão de proposição e a síntese do assunto respectivo.

    § 2º - Tendo havido a solicitação de que trata o § 1º deste artigo, o presidente da Comissão de Participação Popular convocará os demais membros desta para a reunião correspondente, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3º - Conforme o assunto indicado na solicitação, o presidente da Comissão de Participação Popular poderá convidar representante de outras entidades associativas da sociedade civil ou de poder constituído para participar da reunião e nela promover debate prévio sobre a demanda.

    Art. 97-C Recebida a sugestão, a Comissão de Participação Popular verificará a necessidade de se corrigir vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica.

    Art. 97-D Após a realização dos atos previstos no artigo anterior, o presidente da Comissão de Participação Popular designará relator para proceder à análise da mesma.

    Parágrafo único. O relator poderá:

    I - solicitar à Secretaria a pesquisa sobre normas legais pertinentes ao tema objeto da sugestão e a formação de grupo técnico multidisciplinar de apoio;

    II - requerer a realização de audiências públicas para discutir o tema, para as quais obrigatoriamente deverá ser convidado o representante legal da entidade associativa da sociedade civil que apresentou a sugestão.

    Art. 97-E - Após a realização dos atos previstos no parágrafo único do art. 97-E, o relator apresentará parecer no qual sugira a aceitação da sugestão dando-lhe a forma final, a sua conversão em outra espécie de proposição que seja mais compatível com o objetivo alvejado ou o arquivamento, conforme o caso.

    § 1º - O representante legal da entidade associativa da sociedade civil que apresentou a sugestão deverá ser convidado para a reunião em que for apresentado o parecer final do relator, bem como para todas que vierem a ser convocadas para apreciá-lo.

    § 2º - Em caso de aprovação do parecer que acolha a sugestão, a proposição decorrente será posta em tramitação como de autoria da Comissão de Participação Popular.

    Art. 97-F Estando em tramitação projeto de iniciativa parlamentar ou executiva sobre o assunto objeto da sugestão apresentada por entidade associativa da sociedade civil, a Comissão de Participação Popular poderá apresentar emenda ao mesmo com o conteúdo daquela, observadas as regras regimentais pertinentes.

    Art. 97-G - Nas demais comissões permanentes e em Plenário, poderá usar da palavra para discutir a proposição decorrente de sugestão apresentada por entidade associativa da sociedade civil, o responsável legal desta.

    Art. 97-H Caberá à Comissão de Participação Popular a transformação de todos os Projetos de Iniciativa Popular que não alcançarem o número exigido de assinaturas em projeto de Comissão e apresentá-los.

    Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    Justificativa

    É função da Câmara Municipal a criação de mecanismos que possibilitem e facilitem o diálogo com a sociedade. A participação é a forma mais precisa de se colocar em prática os preceitos da soberania popular. O exercício da cidadania suporta diversas manifestações. Mas é a participação popular que, como princípio básico da democracia, é capaz de combinar os princípios da democracia representativa com a democracia participativa.

    É neste sentido que a Mesa Diretora apresenta essa proposta para implantação da Comissão de Participação Popular (CPP). Esta comissão se propõe a abrir à sociedade organizada prerrogativas dos vereadores já que, por seu intermédio, Sindicatos, Associações Conselhos, ONG´s e outras entidades legalmente constituídas poderão apresentar propostas de forma mais ágil do que pela iniciativa popular de lei. Poderão também solicitar informações aos órgãos oficiais do município e propor audiências públicas.

    Assim, a CPP será criada para proporcionar a participação direta da sociedade organizada nos trabalhos legislativos sem, contudo, substituir as funções dos legisladores municipais. Sua constituição será idêntica a das demais Comissões existentes.

    Dessa forma, submetemos o presente projeto à apreciação dos ilustres edis.