Projeto de Lei Ordinária nº 278 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
278
Data de Apresentação
07/10/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre o agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiência física, intelectual e múltipla, já cadastrados nas unidades de saúde do Município de Formiga, e dá outras providências.
Indexação
A Câmara Municipal de Formiga aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica estabelecida a obrigatoriedade de agendamento de consultas, por telefone, nas unidades de saúde do Município de Formiga, para os pacientes idosos e pessoas com deficiência física, intelectual e múltipla.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - unidade de saúde, o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto de saúde;
II - idoso, a pessoa que tem idade igual ou superior a sessenta (60) anos na data da consulta.
Art. 2°. O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado.
Art. 3º. Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou cartão do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4º. As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Art. 1°. Fica estabelecida a obrigatoriedade de agendamento de consultas, por telefone, nas unidades de saúde do Município de Formiga, para os pacientes idosos e pessoas com deficiência física, intelectual e múltipla.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - unidade de saúde, o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto de saúde;
II - idoso, a pessoa que tem idade igual ou superior a sessenta (60) anos na data da consulta.
Art. 2°. O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado.
Art. 3º. Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou cartão do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4º. As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Observação
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora:
É do conhecimento geral a importância social que trouxe o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) para a sociedade brasileira, possibilitando uma maior efetividade do direito à igualdade e permitindo à população idosa mais respeito e atenção quanto às suas necessidades.
Pelo artigo 3º do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, é garantido prioridade e imediatismo nos atendimentos de idosos em órgãos públicos e privados, prestadores de serviços à população. Existe, também, a Lei Federal nº 10.048/00, que determina a prioridade de atendimento às pessoas de idade igual ou superior a 60 anos e às portadoras de deficiência.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 24, inciso XIV, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
A Constituição ainda estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no artigo 23, inciso II.
Todos sabem que a espera pelo atendimento é agravada pelo sofrimento e pela doença a ser tratada, tornando-se um verdadeiro “calvário” para aqueles que estão impossibilitados ou que enfrentam dificuldades para encarar as filas nas unidades de saúde.
Nos consultórios particulares ou através de planos de saúde, as consultas são agendadas por telefone, devendo ser assim, também, no sistema público de saúde, nas Unidades Básicas de Saúde, nos Centros de Saúde e nos Postos onde atuam o Núcleo de Apoio à Saúde da Família.
Entretanto, como fica inviável, pelo menos por enquanto, a extensão do atendimento telefônico para toda a população, é imprescindível que ao menos seja garantido e respeitado o direito de preferência dos idosos e dos deficientes, permitindo a estes o atendimento telefônico para marcação de consulta.
A presente proposta atenderá apenas aqueles já cadastrados nas unidades de saúde já mencionadas e o atendimento será realizado na própria unidade de saúde, permitindo o agendamento por telefone das próximas consultas, bastando informar o número do documento de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), evitando, assim, os desgastes em intermináveis filas.
Este atendimento preferencial contempla uma ampla legislação federal e estadual, proporcionando aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, já cadastradas na unidade de saúde da cidade, um atendimento mais humanitário e digno, dispensando as filas intermináveis. È de suma importância atentarmos para o fato de este atendimento preferencial reduzir significativamente a vulnerabilidade (fragilidade) da população idosa e deficiente, melhorando a qualidade de vida e permitindo integração social e dignidade.
São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos nobres colegas o anexo projeto de Lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.
É do conhecimento geral a importância social que trouxe o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) para a sociedade brasileira, possibilitando uma maior efetividade do direito à igualdade e permitindo à população idosa mais respeito e atenção quanto às suas necessidades.
Pelo artigo 3º do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, é garantido prioridade e imediatismo nos atendimentos de idosos em órgãos públicos e privados, prestadores de serviços à população. Existe, também, a Lei Federal nº 10.048/00, que determina a prioridade de atendimento às pessoas de idade igual ou superior a 60 anos e às portadoras de deficiência.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 24, inciso XIV, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
A Constituição ainda estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no artigo 23, inciso II.
Todos sabem que a espera pelo atendimento é agravada pelo sofrimento e pela doença a ser tratada, tornando-se um verdadeiro “calvário” para aqueles que estão impossibilitados ou que enfrentam dificuldades para encarar as filas nas unidades de saúde.
Nos consultórios particulares ou através de planos de saúde, as consultas são agendadas por telefone, devendo ser assim, também, no sistema público de saúde, nas Unidades Básicas de Saúde, nos Centros de Saúde e nos Postos onde atuam o Núcleo de Apoio à Saúde da Família.
Entretanto, como fica inviável, pelo menos por enquanto, a extensão do atendimento telefônico para toda a população, é imprescindível que ao menos seja garantido e respeitado o direito de preferência dos idosos e dos deficientes, permitindo a estes o atendimento telefônico para marcação de consulta.
A presente proposta atenderá apenas aqueles já cadastrados nas unidades de saúde já mencionadas e o atendimento será realizado na própria unidade de saúde, permitindo o agendamento por telefone das próximas consultas, bastando informar o número do documento de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), evitando, assim, os desgastes em intermináveis filas.
Este atendimento preferencial contempla uma ampla legislação federal e estadual, proporcionando aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, já cadastradas na unidade de saúde da cidade, um atendimento mais humanitário e digno, dispensando as filas intermináveis. È de suma importância atentarmos para o fato de este atendimento preferencial reduzir significativamente a vulnerabilidade (fragilidade) da população idosa e deficiente, melhorando a qualidade de vida e permitindo integração social e dignidade.
São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos nobres colegas o anexo projeto de Lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.