Projeto de Lei Ordinária nº 269 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
269
Data de Apresentação
20/09/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza a doação de imóvel para instalação de Empresa e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica o Município de Formiga autorizado a doar à empresa Gabisa Pneus Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 11.052.112/0001-02, os imóveis abaixo descritos:
I - um terreno vago, caracterizado como sendo o lote 03, do Distrito Industrial Myrto Alabergaria Pieroni, com as seguintes confrontações: frente para a Av. João Paulo II, numa extensão de 30,00m; fundos com Fidélis Marinho da Costa, numa extensão de 30,00m; lateral direita com o lote 04, numa extensão de 40,00m e lateral esquerda com o lote 02, numa extensão de 40,00, perfazendo uma área de 1.200m2;
II - um terreno vago, caracterizado como sendo o lote 04, do Distrito Industrial Myrto Alabergaria Pieroni, com as seguintes confrontações: frente para a Av. João Paulo II, numa extensão de 30,00m; fundos com Fidélis Marinho da Costa, numa extensão de 30,00m; lateral direita com o lote 05, numa extensão de 40,00m e lateral esquerda com o lote 03, numa extensão de 40,00, perfazendo uma área de 1.200m2.
Art. 2º A doação de que trata o artigo anterior terá como finalidade única a construção das instalações da referida Empresa.
Art. 3º Na escritura de doação a ser lavrada deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas de reversão automática ao Patrimônio do Município de Formiga, bem como a perda das benfeitorias porventura ali realizadas, caso:
a) Não sejam iniciadas as obras para implantação do empreendimento no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da lavratura da escritura;
b) Seja dado ao imóvel destinação diferente da prevista na presente Lei;
c) Seja extinta, a qualquer tempo, a Empresa;
d) Deixe a Indústria de cumprir as exigências das Legislações Municipal, Estadual ou Federal;
e) Caso o imóvel, pelo período superior a 01 (um) ano, permanecer ocioso ou não edificado;
f) Se da área doada, acima de 40% (quarenta por cento) do terreno, permanecer ocioso ou não edificado.
Art. 4º O referido imóvel, com a doação, torna-se indivisível, inalienável, intransferível e impenhorável, sob pena de anulação automática da Escritura Pública de Doação do Bem e sua consequente reversão ao Patrimônio Público do Município, exceto no caso de garantia de financiamento concedido, exclusivamente, por entidades do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 5º Caso a empresa beneficiária venha a dar os bens objeto desta Lei em garantia de financiamento, deverá ser gravado no contrato com o agente financeiro, hipoteca em 2º grau a favor do município de Formiga/ MG, em conformidade com o artigo 17, parágrafo 5º da Lei 8.666/93.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 31 de agosto de 2010.
I - um terreno vago, caracterizado como sendo o lote 03, do Distrito Industrial Myrto Alabergaria Pieroni, com as seguintes confrontações: frente para a Av. João Paulo II, numa extensão de 30,00m; fundos com Fidélis Marinho da Costa, numa extensão de 30,00m; lateral direita com o lote 04, numa extensão de 40,00m e lateral esquerda com o lote 02, numa extensão de 40,00, perfazendo uma área de 1.200m2;
II - um terreno vago, caracterizado como sendo o lote 04, do Distrito Industrial Myrto Alabergaria Pieroni, com as seguintes confrontações: frente para a Av. João Paulo II, numa extensão de 30,00m; fundos com Fidélis Marinho da Costa, numa extensão de 30,00m; lateral direita com o lote 05, numa extensão de 40,00m e lateral esquerda com o lote 03, numa extensão de 40,00, perfazendo uma área de 1.200m2.
Art. 2º A doação de que trata o artigo anterior terá como finalidade única a construção das instalações da referida Empresa.
Art. 3º Na escritura de doação a ser lavrada deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas de reversão automática ao Patrimônio do Município de Formiga, bem como a perda das benfeitorias porventura ali realizadas, caso:
a) Não sejam iniciadas as obras para implantação do empreendimento no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da lavratura da escritura;
b) Seja dado ao imóvel destinação diferente da prevista na presente Lei;
c) Seja extinta, a qualquer tempo, a Empresa;
d) Deixe a Indústria de cumprir as exigências das Legislações Municipal, Estadual ou Federal;
e) Caso o imóvel, pelo período superior a 01 (um) ano, permanecer ocioso ou não edificado;
f) Se da área doada, acima de 40% (quarenta por cento) do terreno, permanecer ocioso ou não edificado.
Art. 4º O referido imóvel, com a doação, torna-se indivisível, inalienável, intransferível e impenhorável, sob pena de anulação automática da Escritura Pública de Doação do Bem e sua consequente reversão ao Patrimônio Público do Município, exceto no caso de garantia de financiamento concedido, exclusivamente, por entidades do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 5º Caso a empresa beneficiária venha a dar os bens objeto desta Lei em garantia de financiamento, deverá ser gravado no contrato com o agente financeiro, hipoteca em 2º grau a favor do município de Formiga/ MG, em conformidade com o artigo 17, parágrafo 5º da Lei 8.666/93.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 31 de agosto de 2010.
Observação
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