Projeto de Lei Ordinária nº 269 de 2010

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2010

Número

269

Data de Apresentação

20/09/2010

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza a doação de imóvel para instalação de Empresa e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica o Município de Formiga autorizado a doar à empresa Gabisa Pneus Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 11.052.112/0001-02, os imóveis abaixo descritos:

    I - um terreno vago, caracterizado como sendo o lote 03, do Distrito Industrial Myrto Alabergaria Pieroni, com as seguintes confrontações: frente para a Av. João Paulo II, numa extensão de 30,00m; fundos com Fidélis Marinho da Costa, numa extensão de 30,00m; lateral direita com o lote 04, numa extensão de 40,00m e lateral esquerda com o lote 02, numa extensão de 40,00, perfazendo uma área de 1.200m2;

    II - um terreno vago, caracterizado como sendo o lote 04, do Distrito Industrial Myrto Alabergaria Pieroni, com as seguintes confrontações: frente para a Av. João Paulo II, numa extensão de 30,00m; fundos com Fidélis Marinho da Costa, numa extensão de 30,00m; lateral direita com o lote 05, numa extensão de 40,00m e lateral esquerda com o lote 03, numa extensão de 40,00, perfazendo uma área de 1.200m2.

    Art. 2º A doação de que trata o artigo anterior terá como finalidade única a construção das instalações da referida Empresa.

    Art. 3º Na escritura de doação a ser lavrada deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas de reversão automática ao Patrimônio do Município de Formiga, bem como a perda das benfeitorias porventura ali realizadas, caso:

    a) Não sejam iniciadas as obras para implantação do empreendimento no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da lavratura da escritura;

    b) Seja dado ao imóvel destinação diferente da prevista na presente Lei;

    c) Seja extinta, a qualquer tempo, a Empresa;

    d) Deixe a Indústria de cumprir as exigências das Legislações Municipal, Estadual ou Federal;

    e) Caso o imóvel, pelo período superior a 01 (um) ano, permanecer ocioso ou não edificado;

    f) Se da área doada, acima de 40% (quarenta por cento) do terreno, permanecer ocioso ou não edificado.

    Art. 4º O referido imóvel, com a doação, torna-se indivisível, inalienável, intransferível e impenhorável, sob pena de anulação automática da Escritura Pública de Doação do Bem e sua consequente reversão ao Patrimônio Público do Município, exceto no caso de garantia de financiamento concedido, exclusivamente, por entidades do Sistema Financeiro Nacional.

    Art. 5º Caso a empresa beneficiária venha a dar os bens objeto desta Lei em garantia de financiamento, deverá ser gravado no contrato com o agente financeiro, hipoteca em 2º grau a favor do município de Formiga/ MG, em conformidade com o artigo 17, parágrafo 5º da Lei 8.666/93.

    Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


    Gabinete do Prefeito em Formiga, 31 de agosto de 2010.

    Observação

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