Projeto de Lei Ordinária nº 254 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
254
Data de Apresentação
05/07/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Sobre Drogas (CMSD) e institui o Fundo Municipal Sobre Drogas de Formiga, Minas Gerais e dá outras providências.
Indexação
DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal Sobre Drogas de Formiga - MG, identificado pela sigla “CMSD”, órgão colegiado com função consultiva, fiscalizadora e deliberativa no âmbito de sua competência, que será gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, deverá integrar-se ao esforço nacional de prevenção às drogas como forma de dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, a sigla CMSD e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Municipal Sobre Drogas de Formiga - MG.
§ 2° Ao CMSD caberá atuar corno coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 3º O Conselho Municipal Sobre Drogas como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto n.º 5.912, de 27 de setembro de 2006 e efetuar cadastro junto a Secretaria Nacional Antidrogas SENAD.
§ 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - redução da demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
II - droga como toda substância natural ou produto químico que em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química e psíquica.
III - drogas lícitas, destacando-se o álcool, o tabaco e os medicamentos;
IV - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde e informadas a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça.
Art. 2º São objetivos do CMSD:
I - formular e executar política municipal de prevenção sobre o uso indevido de drogas e recuperação de dependentes químicos;
II - formular as políticas referentes aos problemas de uso e/ou abuso de substâncias psicoativas, incluindo as instâncias de prevenção primárias, secundárias e terciárias;
III - instituir e desenvolver programa destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
IV - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Município, Estado e pela União;
V - propor, ao Chefe do Poder Executivo e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;
VI - promover e apoiar medidas, planos, programas e projetos que possam contribuir para a solução dos problemas concernentes ao uso de entorpecentes e substâncias que determinam dependência física ou psíquica;
VII - promover a atuação coordenada e a integração dos órgãos municipais, de entidades particulares e a participação das comunidades em atividades destinadas à prevenção, fiscalização e combate sobre o uso de entorpecentes e seus efeitos no indivíduo e na sociedade;
VIII - promover ações educativas sobre o uso de drogas e seus efeitos no indivíduo, na família, na escola e na sociedade;
IX - promover intercâmbio de informações e propostas de outros órgãos afins, em nível regional, estadual e federal;
X - viabilizar a recuperação de dependentes de drogas através do encaminhamento dos pacientes para clínicas especializadas e/ou centros de recuperação habilitados;
XI - apoiar e supervisionar a implantação e funcionamento de centros de recuperação;
XII - estimular e implementar ações de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes que determinem dependência física e psíquica;
XIII - cadastrar, apoiar, orientar e auxiliar as entidades que no âmbito municipal desenvolvam atividades de prevenção e reabilitação ao uso de drogas;
XIV - promover cursos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de seus membros, sob a orientação de especialista na área;
XV - propor a inclusão de matérias curriculares que estabeleçam orientações preventivas aos alunos da rede de ensino no município, sobre a natureza, causas e efeitos das substâncias entorpecentes ou análogas.
§ 1° O CMSD deverá avaliar, semestralmente, a conjuntura municipal, mantendo atualizado o Chefe do Poder Executivo, quanto ao resultado de suas ações.
§ 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas o CMSD, por meio da remessa de relatórios quando necessário, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEAD permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3° O Conselho Municipal Sobre Drogas fica assim constituído:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Executivo;
IV - Membros
§ 1° Os Conselheiros cujas nomeações serão publicadas na imprensa local, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 2° Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o CMSD poderá contar com a participação de consultores a serem indicados pelo presidente e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º O CMSD será composto pelos seguintes membros:
Representação governamental:
- Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano;
- Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde, especificamente do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS);
- Um representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura;
- Um representante do Conselho Tutelar;
- Um representante da Policia Militar; e
- Um representante da Polícia Civil.
Da Sociedade Civil
- Um representante do Grupo Amor-Exigente;
- Dois representantes de Comunidade Terapêutica;
- Um representante do Rotary Clube;
- Um representante do Centro Universitário Unifor/MG;
- Um representante do Grupo de Narcóticos Anônimos; e
- Um representante de Alcoólicos Anônimos.
Parágrafo único: Após as indicações terem sido feitas pelas autoridades e representantes legais das entidades, o Chefe do Poder Executivo nomeará o membro titular e seu respectivo suplente, mediante ato administrativo cabível, os membros do CMSD.
Art. 5º O Conselho Municipal Sobre Drogas - CMSD fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comitê do Fundo Municipal Sobre Drogas.
Parágrafo único: O detalhamento da organização do CMSD será objeto do respectivo Regimento Interno, que também definirá a sua composição.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal Sobre Drogas, com o objetivo de possibilitar a obtenção e administração de recursos financeiros provenientes de doações, convênios, programas e projetos de que trata esta lei, os quais serão destinados ao desenvolvimento de ações, visando à prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social, redução de danos sociais e à saúde, redução de oferta, repressão, estudos, pesquisas, avaliações e reabilitação de dependentes, bem como atuar no controle e combate ao abuso de drogas, especificados na Legislação Federal e nos termos das políticas públicas municipal sobre drogas.
Art. 7º Os recursos obtidos pelo Fundo Municipal Sobre Drogas serão destinados exclusivamente para:
I - a realização de programas de prevenção ao uso e abuso de drogas;
II - o desenvolvimento, em conjunto com diversos segmentos da sociedade, de projetos de formação profissional e de pessoas para tratamento e reabilitação de dependentes, bem como para controle de uso e tráfico de drogas;
III - incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares;
IV - ações educativas e produção de textos para divulgação junto à comunidade, com informação sobre políticas de prevenção e tratamento de usuários de drogas;
V - outras atividades julgadas ou determinadas pelo CMSD, para atendimento das despesas decorrentes de programa;
VI - o apoio às entidades e organismos legalmente constituídas que desenvolvam atividades de tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de drogas e de orientação e assistência especializada aos familiares de dependentes químicos;
VII - o subsídio à participação de representantes do Município de Formiga - MG, em eventos estaduais e nacionais voltados à discussão de questões ligadas a políticas públicas sobre drogas;
VIII - o desenvolvimento de campanhas educativas e de esclarecimento que abordem as políticas públicas sobre drogas.
Art. 8º São recursos do Fundo Municipal Sobre Drogas:
I - as doações financeiras de instituições, entidades e pessoas físicas e jurídicas, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou internacionais;
II - os auxílios e as contribuições que lhes forem destinadas;
III - os recursos provenientes de dotações orçamentárias do município ou em créditos adicionais;
IV - as doações ou disponibilização de bens, tais como veículos, equipamentos, material de consumo e permanente, combustíveis, entre outros.
V - os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
VI - outros recursos que possam ser destinados ao Fundo Municipal Sobre Drogas;
VII - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais;
VIII - transferência do Fundo Nacional Sobre Drogas para o Fundo Municipal Sobre Drogas;
IX - receitas arrecadadas através de promoções e eventos realizados pelo Conselho Municipal Sobre Drogas.
Parágrafo único: Os recursos do Fundo Municipal Sobre Drogas destinar-se-ão exclusivamente, ao pagamento de despesas relacionadas à atuação do CMSD, e, particularmente, à implementação de programa municipal voltado a conscientização e esclarecimento ao público, bem como para a formação profissional e de pessoas sobre prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social.
Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal Sobre Drogas serão fiscalizados pelo Conselho Municipal Sobre Drogas, que terão acesso a qualquer tempo sobre os balancetes de receitas e despesas afins.
Art. 10 O Fundo Municipal Sobre Drogas, de natureza e individuação contábil, atuará por meio de liberação de recursos, observadas as seguintes condições:
I - apresentação pelo beneficiário, de projetos ou planos de trabalho referentes aos objetivos previstos nesta Lei;
II - demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua adequação aos objetivos de prevenção, tratamento e reabilitação dos dependentes, bem como repressão ao tráfico de drogas;
III - enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo CMSD.
Art. 11 O Fundo Municipal Sobre Drogas será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do CMSD.
Art. 12 O detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal Sobre Drogas, assim como de todo aspecto que este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Conselho Municipal Sobre Drogas.
Art. 13 Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do Fundo Municipal Sobre Drogas obedecerão ao disposto na legislação vigente.
Art. 14 A participação dos Conselheiros no CMSD, não dá direito à remuneração e é considerado serviço público relevante.
Parágrafo único: A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do presidente do CMSD.
Art. 15 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento próprio do município.
Art. 16 O CMSD providenciará as informações relativas à sua criação a SENAD e ao CONEAD, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 17 O CMSD, em sua primeira reunião, providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, a ser submetido à apreciação e aprovação da autoridade competente, respeitando uma prazo máximo de 60 dias.
Art. 18 Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias, em especialmente a Lei n.º 2794 de 17 de abril de 1997, que trata da criação do Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 30 de junho de 2010.
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal Sobre Drogas de Formiga - MG, identificado pela sigla “CMSD”, órgão colegiado com função consultiva, fiscalizadora e deliberativa no âmbito de sua competência, que será gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, deverá integrar-se ao esforço nacional de prevenção às drogas como forma de dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, a sigla CMSD e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Municipal Sobre Drogas de Formiga - MG.
§ 2° Ao CMSD caberá atuar corno coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 3º O Conselho Municipal Sobre Drogas como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto n.º 5.912, de 27 de setembro de 2006 e efetuar cadastro junto a Secretaria Nacional Antidrogas SENAD.
§ 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - redução da demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
II - droga como toda substância natural ou produto químico que em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química e psíquica.
III - drogas lícitas, destacando-se o álcool, o tabaco e os medicamentos;
IV - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde e informadas a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça.
Art. 2º São objetivos do CMSD:
I - formular e executar política municipal de prevenção sobre o uso indevido de drogas e recuperação de dependentes químicos;
II - formular as políticas referentes aos problemas de uso e/ou abuso de substâncias psicoativas, incluindo as instâncias de prevenção primárias, secundárias e terciárias;
III - instituir e desenvolver programa destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
IV - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Município, Estado e pela União;
V - propor, ao Chefe do Poder Executivo e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;
VI - promover e apoiar medidas, planos, programas e projetos que possam contribuir para a solução dos problemas concernentes ao uso de entorpecentes e substâncias que determinam dependência física ou psíquica;
VII - promover a atuação coordenada e a integração dos órgãos municipais, de entidades particulares e a participação das comunidades em atividades destinadas à prevenção, fiscalização e combate sobre o uso de entorpecentes e seus efeitos no indivíduo e na sociedade;
VIII - promover ações educativas sobre o uso de drogas e seus efeitos no indivíduo, na família, na escola e na sociedade;
IX - promover intercâmbio de informações e propostas de outros órgãos afins, em nível regional, estadual e federal;
X - viabilizar a recuperação de dependentes de drogas através do encaminhamento dos pacientes para clínicas especializadas e/ou centros de recuperação habilitados;
XI - apoiar e supervisionar a implantação e funcionamento de centros de recuperação;
XII - estimular e implementar ações de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes que determinem dependência física e psíquica;
XIII - cadastrar, apoiar, orientar e auxiliar as entidades que no âmbito municipal desenvolvam atividades de prevenção e reabilitação ao uso de drogas;
XIV - promover cursos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de seus membros, sob a orientação de especialista na área;
XV - propor a inclusão de matérias curriculares que estabeleçam orientações preventivas aos alunos da rede de ensino no município, sobre a natureza, causas e efeitos das substâncias entorpecentes ou análogas.
§ 1° O CMSD deverá avaliar, semestralmente, a conjuntura municipal, mantendo atualizado o Chefe do Poder Executivo, quanto ao resultado de suas ações.
§ 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas o CMSD, por meio da remessa de relatórios quando necessário, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEAD permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3° O Conselho Municipal Sobre Drogas fica assim constituído:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Executivo;
IV - Membros
§ 1° Os Conselheiros cujas nomeações serão publicadas na imprensa local, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 2° Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o CMSD poderá contar com a participação de consultores a serem indicados pelo presidente e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º O CMSD será composto pelos seguintes membros:
Representação governamental:
- Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano;
- Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde, especificamente do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS);
- Um representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura;
- Um representante do Conselho Tutelar;
- Um representante da Policia Militar; e
- Um representante da Polícia Civil.
Da Sociedade Civil
- Um representante do Grupo Amor-Exigente;
- Dois representantes de Comunidade Terapêutica;
- Um representante do Rotary Clube;
- Um representante do Centro Universitário Unifor/MG;
- Um representante do Grupo de Narcóticos Anônimos; e
- Um representante de Alcoólicos Anônimos.
Parágrafo único: Após as indicações terem sido feitas pelas autoridades e representantes legais das entidades, o Chefe do Poder Executivo nomeará o membro titular e seu respectivo suplente, mediante ato administrativo cabível, os membros do CMSD.
Art. 5º O Conselho Municipal Sobre Drogas - CMSD fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comitê do Fundo Municipal Sobre Drogas.
Parágrafo único: O detalhamento da organização do CMSD será objeto do respectivo Regimento Interno, que também definirá a sua composição.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal Sobre Drogas, com o objetivo de possibilitar a obtenção e administração de recursos financeiros provenientes de doações, convênios, programas e projetos de que trata esta lei, os quais serão destinados ao desenvolvimento de ações, visando à prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social, redução de danos sociais e à saúde, redução de oferta, repressão, estudos, pesquisas, avaliações e reabilitação de dependentes, bem como atuar no controle e combate ao abuso de drogas, especificados na Legislação Federal e nos termos das políticas públicas municipal sobre drogas.
Art. 7º Os recursos obtidos pelo Fundo Municipal Sobre Drogas serão destinados exclusivamente para:
I - a realização de programas de prevenção ao uso e abuso de drogas;
II - o desenvolvimento, em conjunto com diversos segmentos da sociedade, de projetos de formação profissional e de pessoas para tratamento e reabilitação de dependentes, bem como para controle de uso e tráfico de drogas;
III - incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares;
IV - ações educativas e produção de textos para divulgação junto à comunidade, com informação sobre políticas de prevenção e tratamento de usuários de drogas;
V - outras atividades julgadas ou determinadas pelo CMSD, para atendimento das despesas decorrentes de programa;
VI - o apoio às entidades e organismos legalmente constituídas que desenvolvam atividades de tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de drogas e de orientação e assistência especializada aos familiares de dependentes químicos;
VII - o subsídio à participação de representantes do Município de Formiga - MG, em eventos estaduais e nacionais voltados à discussão de questões ligadas a políticas públicas sobre drogas;
VIII - o desenvolvimento de campanhas educativas e de esclarecimento que abordem as políticas públicas sobre drogas.
Art. 8º São recursos do Fundo Municipal Sobre Drogas:
I - as doações financeiras de instituições, entidades e pessoas físicas e jurídicas, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou internacionais;
II - os auxílios e as contribuições que lhes forem destinadas;
III - os recursos provenientes de dotações orçamentárias do município ou em créditos adicionais;
IV - as doações ou disponibilização de bens, tais como veículos, equipamentos, material de consumo e permanente, combustíveis, entre outros.
V - os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
VI - outros recursos que possam ser destinados ao Fundo Municipal Sobre Drogas;
VII - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais;
VIII - transferência do Fundo Nacional Sobre Drogas para o Fundo Municipal Sobre Drogas;
IX - receitas arrecadadas através de promoções e eventos realizados pelo Conselho Municipal Sobre Drogas.
Parágrafo único: Os recursos do Fundo Municipal Sobre Drogas destinar-se-ão exclusivamente, ao pagamento de despesas relacionadas à atuação do CMSD, e, particularmente, à implementação de programa municipal voltado a conscientização e esclarecimento ao público, bem como para a formação profissional e de pessoas sobre prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social.
Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal Sobre Drogas serão fiscalizados pelo Conselho Municipal Sobre Drogas, que terão acesso a qualquer tempo sobre os balancetes de receitas e despesas afins.
Art. 10 O Fundo Municipal Sobre Drogas, de natureza e individuação contábil, atuará por meio de liberação de recursos, observadas as seguintes condições:
I - apresentação pelo beneficiário, de projetos ou planos de trabalho referentes aos objetivos previstos nesta Lei;
II - demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua adequação aos objetivos de prevenção, tratamento e reabilitação dos dependentes, bem como repressão ao tráfico de drogas;
III - enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo CMSD.
Art. 11 O Fundo Municipal Sobre Drogas será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do CMSD.
Art. 12 O detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal Sobre Drogas, assim como de todo aspecto que este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Conselho Municipal Sobre Drogas.
Art. 13 Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do Fundo Municipal Sobre Drogas obedecerão ao disposto na legislação vigente.
Art. 14 A participação dos Conselheiros no CMSD, não dá direito à remuneração e é considerado serviço público relevante.
Parágrafo único: A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do presidente do CMSD.
Art. 15 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento próprio do município.
Art. 16 O CMSD providenciará as informações relativas à sua criação a SENAD e ao CONEAD, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 17 O CMSD, em sua primeira reunião, providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, a ser submetido à apreciação e aprovação da autoridade competente, respeitando uma prazo máximo de 60 dias.
Art. 18 Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias, em especialmente a Lei n.º 2794 de 17 de abril de 1997, que trata da criação do Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN.
Gabinete do Prefeito em Formiga, 30 de junho de 2010.
Observação
NULL