Projeto de Lei Ordinária nº 245 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
245
Data de Apresentação
30/06/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui a concessão de gratificação especial aos professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico na educação básica do município de Formiga no ano de 2010.
Indexação
Art. 1º O Poder Executivo concederá gratificação especial no valor de R$ 1.200,00 (Mil e duzentos reais) a todos os professores e profissionais que exercem atividades de suporte e assessoramento pedagógico em efetivo exercício de função de magistério na educação básica em níveis e modalidades oferecidas pelo município e instituição conveniada a título de valorização profissional.
Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, considera-se “efetivo exercício de suas funções”, a atuação do profissional em funções específicas de seu cargo original nas unidades educacionais municipais; associada a sua regular vinculação contratual, em caráter temporário ou permanente, definida em instrumento próprio.
Parágrafo Único: Os eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação contratual, como férias, férias prêmio e licença saúde com período inferior a 16 dias, licença gestante ou paternidade são considerados como efetivo exercício de função.
Art. 3º Para fins de aplicação desta lei, excluem-se do quadro de pessoal em efetivo exercício, aqueles servidores que se encontram cedidos ou em desvio de função, que não se caracteriza como função de magistério.
Art. 4º O valor devido a cada servidor que preencha os requisitos para receber a gratificação especial será calculado considerando os seguintes indicadores:
I - Assiduidade:
II - Participação em formação continuada e reuniões coletivas
III - Resultados Educacionais
§ 1º Os critérios de apuração dos indicadores fundamentam-se no artigo 13 da Lei 9394/1996; incisos VI, VIII e IX do artigo 3º, incisos I, II e III do artigo 10 e artigo 72 da lei 1744/1986; incisos X e XV do artigo 139 da lei 2966/1998, sendo que a fórmula para a apuração será regulamentada por Decreto Municipal.
§ 2º A concessão da gratificação terá como referência a listagem de pagamento do mês de julho/2010.
§ 3º Para fins de cálculo, considerar-se- á os seguintes critérios:
I - Para o cálculo do percentual considerar-se-á os seis meses do primeiro semestre do ano;
II - A gratificação especial será concedida em até 5/6 para os profissionais admitidos através de contrato administrativo por tempo determinado na forma prevista no artigo segundo.
III - A gratificação especial será concedida em percentual proporcional ao período trabalhado, considerando o mínimo de trinta dias, correspondente a 1/6.
§ 4º Para fins de cálculo do percentual a ser pago será descontado os períodos em que os servidores se encontraram, durante o ano em situações de cessão ou desvio de função que não caracteriza função de magistério.
Art. 5º O valor a ser percebido a título de gratificação especial não servirá de base de cálculo para quaisquer outros tipos de vantagens, nem mesmo incidirá contribuição previdenciária.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da lei correrão à conta de dotações vinculadas aos recursos do FUNDEB constantes do orçamento do Município.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam as disposições, em especial as Leis 4140, de 16 de janeiro de 2009 e 4188, de 04 de junho de 2009.
Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, considera-se “efetivo exercício de suas funções”, a atuação do profissional em funções específicas de seu cargo original nas unidades educacionais municipais; associada a sua regular vinculação contratual, em caráter temporário ou permanente, definida em instrumento próprio.
Parágrafo Único: Os eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação contratual, como férias, férias prêmio e licença saúde com período inferior a 16 dias, licença gestante ou paternidade são considerados como efetivo exercício de função.
Art. 3º Para fins de aplicação desta lei, excluem-se do quadro de pessoal em efetivo exercício, aqueles servidores que se encontram cedidos ou em desvio de função, que não se caracteriza como função de magistério.
Art. 4º O valor devido a cada servidor que preencha os requisitos para receber a gratificação especial será calculado considerando os seguintes indicadores:
I - Assiduidade:
II - Participação em formação continuada e reuniões coletivas
III - Resultados Educacionais
§ 1º Os critérios de apuração dos indicadores fundamentam-se no artigo 13 da Lei 9394/1996; incisos VI, VIII e IX do artigo 3º, incisos I, II e III do artigo 10 e artigo 72 da lei 1744/1986; incisos X e XV do artigo 139 da lei 2966/1998, sendo que a fórmula para a apuração será regulamentada por Decreto Municipal.
§ 2º A concessão da gratificação terá como referência a listagem de pagamento do mês de julho/2010.
§ 3º Para fins de cálculo, considerar-se- á os seguintes critérios:
I - Para o cálculo do percentual considerar-se-á os seis meses do primeiro semestre do ano;
II - A gratificação especial será concedida em até 5/6 para os profissionais admitidos através de contrato administrativo por tempo determinado na forma prevista no artigo segundo.
III - A gratificação especial será concedida em percentual proporcional ao período trabalhado, considerando o mínimo de trinta dias, correspondente a 1/6.
§ 4º Para fins de cálculo do percentual a ser pago será descontado os períodos em que os servidores se encontraram, durante o ano em situações de cessão ou desvio de função que não caracteriza função de magistério.
Art. 5º O valor a ser percebido a título de gratificação especial não servirá de base de cálculo para quaisquer outros tipos de vantagens, nem mesmo incidirá contribuição previdenciária.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da lei correrão à conta de dotações vinculadas aos recursos do FUNDEB constantes do orçamento do Município.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam as disposições, em especial as Leis 4140, de 16 de janeiro de 2009 e 4188, de 04 de junho de 2009.
Observação
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