Projeto de Lei Ordinária nº 242 de 2010

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2010

Número

242

Data de Apresentação

21/06/2010

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Instituiu a Semana do Livro e dos Escritores Formiguenses e dá outras providências.

    Indexação

    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SACIONO A SEGUINTE LEI:


    Art. 1º Fica instituída a Semana do Livro e dos Escritores Formiguenses, a ser realizada anualmente em local e data a serem definidos pelo órgão competente indicado pelo Poder Executivo Municipal.
    Art. 2º A Semana do Livro e dos Escritores Formiguenses deverá atingir aos seguintes objetivos:
    I - divulgar e estimular novos escritores;
    II - reunir escritores para intercâmbio literário;
    III - possibilitar contato dos escritores com editoras;
    IV - divulgar vida e obra dos escritores nascidos em Formiga;
    V - realizar debates, seminários e fóruns sobre a cultura e literatura regionais;
    VI - promover e incentivar a troca e a doação de livros e materiais didáticos.
    Art. 3º A Semana do Livro e dos Escritores Formiguenses deverá ser coordenada por órgão específico a ser definido pelo Executivo Municipal, preferencialmente a Secretaria Municipal de Cultura, ou outro órgão da Administração Direta que venha a sucedê-la nas atribuições culturais.
    Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer parcerias com instituições de ensino e literárias, bem como editoras para a realização do referido evento.
    Art. 5º A Semana do Livro e dos Escritores Formiguenses deverá ser realizada em local de fácil acesso, a ser definido pelo órgão indicado pelo Poder Executivo.
    Art. 6º Poderão participar da Semana do Livro e dos Escritores Formiguenses, expositores nacionais e estrangeiros.
    Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
    Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

    Observação

    JUSTIFICATIVA
    Formiga é uma cidade que guarda estreita relação com a literatura e é berço de diversos escritores de expressão nacional. Há vários escritores e escritoras com produção literária que necessita ganhar projeção. Não o fazem por falta de uma estrutura que lhes possibilite divulgar sua arte. A cidade é sede de um dos mais conceituados cursos de Biblioteconomia do país e possuidora de uma Academia Formiguense de Letras. Diante disto, acredita-se que este projeto possa ser um impulsionador da literatura produzida em nossa cidade, o que deverá contribuir não só para a difusão da leitura mas também será uma oportunidade para a exposição da produção literária da cidade.
    Solicito, desta forma, o apoio dos nobres colegas quanto à aprovação deste projeto.


    Formiga, 21 de junho de 2010
    Eugênio Vilela
    Vereador PV