Projeto de Lei Ordinária nº 235 de 2010

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2010

Número

235

Data de Apresentação

01/06/2010

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Fixa valor para os débitos judiciais a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica estabelecido como crédito de pequeno valor, para os fins de que trata o §4º do art. 100 da Constituição Federal, aquele decorrente de demanda judicial, cujo valor apurado em virtude de sentença judicial transitada em julgado, seja inferior, a R$ 3.416,54 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e cinqüenta e quatro reais), por beneficiário, devidamente atualizado na data da liquidação, vedado o fracionamento, levando-se em consideração cada beneficiário.

    Art. 2º Os créditos de que trata o art. 1º desta Lei serão pagos em até 120 (cento e vinte) dias, contados da intimação para pagamento por mandado judicial.

    Art. 3º Os débitos ou obrigações do Município, apurados em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, por beneficiário, após atualizado e especificado, for superior ao estabelecido no art. 1º desta Lei serão pagos através de precatórios.

    Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, através de Decreto, o valor previsto no art. 1º desta Lei.

    Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Observação

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