Projeto de Lei Ordinária nº 235 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
235
Data de Apresentação
01/06/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Fixa valor para os débitos judiciais a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica estabelecido como crédito de pequeno valor, para os fins de que trata o §4º do art. 100 da Constituição Federal, aquele decorrente de demanda judicial, cujo valor apurado em virtude de sentença judicial transitada em julgado, seja inferior, a R$ 3.416,54 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e cinqüenta e quatro reais), por beneficiário, devidamente atualizado na data da liquidação, vedado o fracionamento, levando-se em consideração cada beneficiário.
Art. 2º Os créditos de que trata o art. 1º desta Lei serão pagos em até 120 (cento e vinte) dias, contados da intimação para pagamento por mandado judicial.
Art. 3º Os débitos ou obrigações do Município, apurados em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, por beneficiário, após atualizado e especificado, for superior ao estabelecido no art. 1º desta Lei serão pagos através de precatórios.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, através de Decreto, o valor previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Os créditos de que trata o art. 1º desta Lei serão pagos em até 120 (cento e vinte) dias, contados da intimação para pagamento por mandado judicial.
Art. 3º Os débitos ou obrigações do Município, apurados em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, por beneficiário, após atualizado e especificado, for superior ao estabelecido no art. 1º desta Lei serão pagos através de precatórios.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, através de Decreto, o valor previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Observação
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