Projeto de Lei Ordinária nº 227 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
227
Data de Apresentação
24/05/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Cria o Conselho Municipal de Comunicação Social e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Comunicação Social, instituído pelo Poder Legislativo de Formiga, com a finalidade de supervisionar a elaboração da programação do Canal da Cidadania, de que trata o inciso IV e parágrafos do art. 13 do Decreto nº 5.820, de 29 de julho de 2006.
Art. 2º Na elaboração da programação do Canal da Cidadania, o Conselho Municipal de Comunicação Social deverá observar, prioritariamente, os seguintes princípios e objetivos, conforme disposto na Portaria nº 189, de 24 de março de 2010, do Ministério das Comunicações:
I - Promover a divulgação dos atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
II - Propiciar a formação crítica do indivíduo para o exercício da cidadania e da democracia;
III - Expressar a vontade das diversidades de gênero, étnico racial, cultural e social brasileiras, promovendo o diálogo entre as múltiplas identidades do país;
IV - Promover a universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;
V - Fomentar a produção audiovisual independente, ampliando significativamente a presença desses conteúdos, de interesse da comunidade, em sua grade de programação;
VI - Contemplar, primordialmente, a produção local e regional;
VII - Dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
VIII - Oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
IX - Prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
X - Promover programas de finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; e
XI - Promover os valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida.
Parágrafo único: É vedada qualquer forma de proselitismo na programação, bem como a veiculação de publicidade comercial de qualquer natureza.
Art. 3º O Conselho Municipal de Comunicação Social terá composição plural e contemplará a participação dos diversos segmentos da comunidade.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Municipal de Comunicação Social não farão jus a qualquer remuneração, seja qual for a atividade desenvolvida.
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Comunicação Social será composto da seguinte forma:
I - Um representante da Câmara Municipal;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes;
IV - Um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano;
VI - Um representante da Imprensa;
VII - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - Um representante da CDL;
IX - Um representante da ACIF;
X - Um representante da Igreja Católica;
XI - Um representante das Igrejas Evangélicas;
XII - Três representantes das Associações de Bairro;
XIII - Um representante do UNIFOR;
XIV - Um representante do Poder Judiciário;
Art. 4º O Conselho Municipal de Comunicação Social será dirigido por uma diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho.
§1º - O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente.
§2º - No caso de vacância haverá nova eleição.
Art. 5º O Conselho Municipal de Comunicação Social reunir-se-á ordinariamente no mínimo uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado por maioria simples ou pela direção.
Art. 6º Caberá ao Conselho Municipal de Comunicação elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 2º Na elaboração da programação do Canal da Cidadania, o Conselho Municipal de Comunicação Social deverá observar, prioritariamente, os seguintes princípios e objetivos, conforme disposto na Portaria nº 189, de 24 de março de 2010, do Ministério das Comunicações:
I - Promover a divulgação dos atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
II - Propiciar a formação crítica do indivíduo para o exercício da cidadania e da democracia;
III - Expressar a vontade das diversidades de gênero, étnico racial, cultural e social brasileiras, promovendo o diálogo entre as múltiplas identidades do país;
IV - Promover a universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;
V - Fomentar a produção audiovisual independente, ampliando significativamente a presença desses conteúdos, de interesse da comunidade, em sua grade de programação;
VI - Contemplar, primordialmente, a produção local e regional;
VII - Dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
VIII - Oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
IX - Prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
X - Promover programas de finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; e
XI - Promover os valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida.
Parágrafo único: É vedada qualquer forma de proselitismo na programação, bem como a veiculação de publicidade comercial de qualquer natureza.
Art. 3º O Conselho Municipal de Comunicação Social terá composição plural e contemplará a participação dos diversos segmentos da comunidade.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Municipal de Comunicação Social não farão jus a qualquer remuneração, seja qual for a atividade desenvolvida.
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Comunicação Social será composto da seguinte forma:
I - Um representante da Câmara Municipal;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes;
IV - Um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano;
VI - Um representante da Imprensa;
VII - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - Um representante da CDL;
IX - Um representante da ACIF;
X - Um representante da Igreja Católica;
XI - Um representante das Igrejas Evangélicas;
XII - Três representantes das Associações de Bairro;
XIII - Um representante do UNIFOR;
XIV - Um representante do Poder Judiciário;
Art. 4º O Conselho Municipal de Comunicação Social será dirigido por uma diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho.
§1º - O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente.
§2º - No caso de vacância haverá nova eleição.
Art. 5º O Conselho Municipal de Comunicação Social reunir-se-á ordinariamente no mínimo uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado por maioria simples ou pela direção.
Art. 6º Caberá ao Conselho Municipal de Comunicação elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
Formiga, 24 de maio de 2010.
Exposição de Motivos
Assunto: Encaminha Projeto de lei
O incluso Projeto de Lei visa criar o Conselho Municipal de Comunicação, visando a implantação do Canal da Cidadania no município de Formiga, atendendo a Portaria nº 189, de 24 de março de 2010, do Ministério das Comunicações e o Decreto nº 5.820, de 29 de julho de 2006.
A Portaria nº 189, de 24 de março de 2010, do Ministério das Comunicações, estabelece as diretrizes para operacionalidade do Canal da Cidadania, de que trata o inciso IV e parágrafos do art. 13 do Decreto nº 5.820, de 29 de julho de 2006:
Art. 13 (...)
IV - Canal de Cidadania: para transmissão de programações das comunidades locais, bem como para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal.
§ 1o O Ministério das Comunicações estimulará a celebração de convênios necessários à viabilização das programações do Canal de Cidadania previsto no inciso IV.
§ 2o O Canal de Cidadania poderá oferecer aplicações de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal, estadual e municipal.
De acordo com a Portaria nº 189, de 24 de março de 2010, do Ministério das Comunicações, em seu parágrafo 4º: As programações das entidades das comunidades locais deverão ser elaboradas sob a supervisão de um Conselho de Comunicação Social instituído pelo Poder Legislativo local, para essa finalidade específica, de composição plural, de modo a contemplar a participação dos diversos segmentos da comunidade local.
Portanto, como a portaria exige que o Canal da Cidadania esteja subordinado a conselhos de comunicação locais, é importe que o município de Formiga tenha o conselho para que possamos dispor de tal benefício.
Assim, solicitamos apreciação e aprovação dos nobres edis.
Câmara Municipal de Formiga, MG, 24 de maio de 2010.
Reginaldo Henrique dos Santos
Vereador
Formiga, 24 de maio de 2010.
Exposição de Motivos
Assunto: Encaminha Projeto de lei
O incluso Projeto de Lei visa criar o Conselho Municipal de Comunicação, visando a implantação do Canal da Cidadania no município de Formiga, atendendo a Portaria nº 189, de 24 de março de 2010, do Ministério das Comunicações e o Decreto nº 5.820, de 29 de julho de 2006.
A Portaria nº 189, de 24 de março de 2010, do Ministério das Comunicações, estabelece as diretrizes para operacionalidade do Canal da Cidadania, de que trata o inciso IV e parágrafos do art. 13 do Decreto nº 5.820, de 29 de julho de 2006:
Art. 13 (...)
IV - Canal de Cidadania: para transmissão de programações das comunidades locais, bem como para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal.
§ 1o O Ministério das Comunicações estimulará a celebração de convênios necessários à viabilização das programações do Canal de Cidadania previsto no inciso IV.
§ 2o O Canal de Cidadania poderá oferecer aplicações de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal, estadual e municipal.
De acordo com a Portaria nº 189, de 24 de março de 2010, do Ministério das Comunicações, em seu parágrafo 4º: As programações das entidades das comunidades locais deverão ser elaboradas sob a supervisão de um Conselho de Comunicação Social instituído pelo Poder Legislativo local, para essa finalidade específica, de composição plural, de modo a contemplar a participação dos diversos segmentos da comunidade local.
Portanto, como a portaria exige que o Canal da Cidadania esteja subordinado a conselhos de comunicação locais, é importe que o município de Formiga tenha o conselho para que possamos dispor de tal benefício.
Assim, solicitamos apreciação e aprovação dos nobres edis.
Câmara Municipal de Formiga, MG, 24 de maio de 2010.
Reginaldo Henrique dos Santos
Vereador