Projeto de Lei Ordinária nº 17 de 2010

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2010

Número

17

Data de Apresentação

17/05/2010

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a Lei nº 511, de 29 de novembro de 1963, que dispõe sobre loteamentos e arruamentos.

    Indexação

    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:




    Art. 1º A alínea 'b' do artigo 1º da Lei nº 511/1963, passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 1º. (...)
    b) os lotes, incluindo aqueles oriundos de loteamentos a serem criados, terão área mínima de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e frente mínima de 10 (dez) metros, excetuados os de contra esquina, que terão área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados);
    Art. 2º A alínea 'c' do artigo 1º da Lei nº 511/1963, passa a viger com a seguinte redação:
    c) será permitido, com exceção do(s) proprietário(s) de novos loteamentos, o desmembramento dos lotes, no perímetro urbano, em terrenos com área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros.

    Art. 3º Fica alterada a seqüência das alíneas do artigo 1º da Lei nº 511/1963, a partir da alínea 'c'.


    Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


    Câmara Municipal de Formiga, 17 de maio de 2010.

    Observação

    Formiga, 17 de maio de 2010.



    Exposição de Motivos
    Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar.



    Encaminho aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar, que tem como objetivo permitir o desmembramento de lotes, no perímetro urbano, em terrenos com área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros.

    O projeto em tela tem fulcro no inciso II do art. 4º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, visto que a previsão de área e frente mínimas contidas da referida Lei Federal se adequam de uma melhor forma à realidade econômica dos nossos munícipes.

    Assim sendo, solicito apreciação e aprovação dos nobres edis ao referido Projeto de Lei.


    Atenciosamente,

    Moacir Ribeiro da Silva
    Vereador - PMDB