Projeto de Lei Ordinária nº 17 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
17
Data de Apresentação
17/05/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei nº 511, de 29 de novembro de 1963, que dispõe sobre loteamentos e arruamentos.
Indexação
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A alínea 'b' do artigo 1º da Lei nº 511/1963, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º. (...)
b) os lotes, incluindo aqueles oriundos de loteamentos a serem criados, terão área mínima de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e frente mínima de 10 (dez) metros, excetuados os de contra esquina, que terão área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados);
Art. 2º A alínea 'c' do artigo 1º da Lei nº 511/1963, passa a viger com a seguinte redação:
c) será permitido, com exceção do(s) proprietário(s) de novos loteamentos, o desmembramento dos lotes, no perímetro urbano, em terrenos com área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros.
Art. 3º Fica alterada a seqüência das alíneas do artigo 1º da Lei nº 511/1963, a partir da alínea 'c'.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Formiga, 17 de maio de 2010.
Art. 1º A alínea 'b' do artigo 1º da Lei nº 511/1963, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º. (...)
b) os lotes, incluindo aqueles oriundos de loteamentos a serem criados, terão área mínima de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e frente mínima de 10 (dez) metros, excetuados os de contra esquina, que terão área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados);
Art. 2º A alínea 'c' do artigo 1º da Lei nº 511/1963, passa a viger com a seguinte redação:
c) será permitido, com exceção do(s) proprietário(s) de novos loteamentos, o desmembramento dos lotes, no perímetro urbano, em terrenos com área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros.
Art. 3º Fica alterada a seqüência das alíneas do artigo 1º da Lei nº 511/1963, a partir da alínea 'c'.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Formiga, 17 de maio de 2010.
Observação
Formiga, 17 de maio de 2010.
Exposição de Motivos
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Encaminho aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar, que tem como objetivo permitir o desmembramento de lotes, no perímetro urbano, em terrenos com área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros.
O projeto em tela tem fulcro no inciso II do art. 4º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, visto que a previsão de área e frente mínimas contidas da referida Lei Federal se adequam de uma melhor forma à realidade econômica dos nossos munícipes.
Assim sendo, solicito apreciação e aprovação dos nobres edis ao referido Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Moacir Ribeiro da Silva
Vereador - PMDB
Exposição de Motivos
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Encaminho aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar, que tem como objetivo permitir o desmembramento de lotes, no perímetro urbano, em terrenos com área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros.
O projeto em tela tem fulcro no inciso II do art. 4º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, visto que a previsão de área e frente mínimas contidas da referida Lei Federal se adequam de uma melhor forma à realidade econômica dos nossos munícipes.
Assim sendo, solicito apreciação e aprovação dos nobres edis ao referido Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Moacir Ribeiro da Silva
Vereador - PMDB