Projeto de Lei Ordinária nº 221 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
221
Data de Apresentação
10/05/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a proibição, no município de Formiga, de capina química nas áreas que menciona
Indexação
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a capina química em áreas de faixa de domínio de ferrovias, ruas, avenidas, passeios e terrenos baldios no município de Formiga.
Parágrafo único. A proibição contida no caput deste artigo não se aplica a áreas rurais e nas capinas amadoras em imóveis particulares devidamente protegidos do acesso público.
Art. 2º Para os fins a que se destinam a presente lei considera-se capina química todo método de eliminação de vegetação através do uso de defensivos agrícolas ou herbicidas.
Art. 3º As ações periódicas de acompanhamento e fiscalização da presente lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental ou daquela que venha a sucedê-la em atribuições ambientais e de limpeza urbana.
Art. 4º Aos proprietários de terrenos particulares que não observarem o disposto no parágrafo único do Art. 1º, fica instituída a multa de 2 (duas) UFPMF´s (Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga) ou outro indexador que venha a substituí-la.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, bem como se encarregará de seu fiel cumprimento.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º Fica proibida a capina química em áreas de faixa de domínio de ferrovias, ruas, avenidas, passeios e terrenos baldios no município de Formiga.
Parágrafo único. A proibição contida no caput deste artigo não se aplica a áreas rurais e nas capinas amadoras em imóveis particulares devidamente protegidos do acesso público.
Art. 2º Para os fins a que se destinam a presente lei considera-se capina química todo método de eliminação de vegetação através do uso de defensivos agrícolas ou herbicidas.
Art. 3º As ações periódicas de acompanhamento e fiscalização da presente lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental ou daquela que venha a sucedê-la em atribuições ambientais e de limpeza urbana.
Art. 4º Aos proprietários de terrenos particulares que não observarem o disposto no parágrafo único do Art. 1º, fica instituída a multa de 2 (duas) UFPMF´s (Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga) ou outro indexador que venha a substituí-la.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, bem como se encarregará de seu fiel cumprimento.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Observação
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva proibir a capina química no município de Formiga.
Em anexo, apresenta-se Nota Sobre o Uso de Agrotóxicos em Área Urbana, emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com conclusões oriundas da consulta pública nº 46/2006, provocada por esta mesma agência.
Daquela nota destaca-se: “evidenciou-se que a regulamentação dessa prática não se revela o melhor caminho na busca da proteção e da defesa da saúde da população brasileira.” E mais: “ são produtos (os agrotóxicos) essencialmente perigosos e sua utilização, mesmo em nível rural, deve ser feita sob condições de intenso controle, não apenas por ocasião da aplicação, mas também com o isolamento da área na qual foi aplicado.”
Conclui a nota que: “desta forma, a prática da capina química em área urbana não está autorizada pela ANVISA ou por qualquer outro órgão, não havendo nenhum produto agrotóxico registrado para tal finalidade”.
Assim, entende este Vereador que para evitar o raciocínio reducionista de que o que não é proibido (ou não autorizado) é permitido, apresenta-se o presente Projeto de Lei e solicito apoio dos nobres colegas na apreciação e votação da matéria.
O presente Projeto de Lei objetiva proibir a capina química no município de Formiga.
Em anexo, apresenta-se Nota Sobre o Uso de Agrotóxicos em Área Urbana, emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com conclusões oriundas da consulta pública nº 46/2006, provocada por esta mesma agência.
Daquela nota destaca-se: “evidenciou-se que a regulamentação dessa prática não se revela o melhor caminho na busca da proteção e da defesa da saúde da população brasileira.” E mais: “ são produtos (os agrotóxicos) essencialmente perigosos e sua utilização, mesmo em nível rural, deve ser feita sob condições de intenso controle, não apenas por ocasião da aplicação, mas também com o isolamento da área na qual foi aplicado.”
Conclui a nota que: “desta forma, a prática da capina química em área urbana não está autorizada pela ANVISA ou por qualquer outro órgão, não havendo nenhum produto agrotóxico registrado para tal finalidade”.
Assim, entende este Vereador que para evitar o raciocínio reducionista de que o que não é proibido (ou não autorizado) é permitido, apresenta-se o presente Projeto de Lei e solicito apoio dos nobres colegas na apreciação e votação da matéria.