Projeto de Lei Ordinária nº 221 de 2010

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2010

Número

221

Data de Apresentação

10/05/2010

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a proibição, no município de Formiga, de capina química nas áreas que menciona

    Indexação

    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


    Art. 1º Fica proibida a capina química em áreas de faixa de domínio de ferrovias, ruas, avenidas, passeios e terrenos baldios no município de Formiga.

    Parágrafo único. A proibição contida no caput deste artigo não se aplica a áreas rurais e nas capinas amadoras em imóveis particulares devidamente protegidos do acesso público.

    Art. 2º Para os fins a que se destinam a presente lei considera-se capina química todo método de eliminação de vegetação através do uso de defensivos agrícolas ou herbicidas.

    Art. 3º As ações periódicas de acompanhamento e fiscalização da presente lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental ou daquela que venha a sucedê-la em atribuições ambientais e de limpeza urbana.

    Art. 4º Aos proprietários de terrenos particulares que não observarem o disposto no parágrafo único do Art. 1º, fica instituída a multa de 2 (duas) UFPMF´s (Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga) ou outro indexador que venha a substituí-la.

    Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, bem como se encarregará de seu fiel cumprimento.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

    Observação

    JUSTIFICATIVA

    O presente Projeto de Lei objetiva proibir a capina química no município de Formiga.
    Em anexo, apresenta-se Nota Sobre o Uso de Agrotóxicos em Área Urbana, emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com conclusões oriundas da consulta pública nº 46/2006, provocada por esta mesma agência.

    Daquela nota destaca-se: “evidenciou-se que a regulamentação dessa prática não se revela o melhor caminho na busca da proteção e da defesa da saúde da população brasileira.” E mais: “ são produtos (os agrotóxicos) essencialmente perigosos e sua utilização, mesmo em nível rural, deve ser feita sob condições de intenso controle, não apenas por ocasião da aplicação, mas também com o isolamento da área na qual foi aplicado.”

    Conclui a nota que: “desta forma, a prática da capina química em área urbana não está autorizada pela ANVISA ou por qualquer outro órgão, não havendo nenhum produto agrotóxico registrado para tal finalidade”.

    Assim, entende este Vereador que para evitar o raciocínio reducionista de que o que não é proibido (ou não autorizado) é permitido, apresenta-se o presente Projeto de Lei e solicito apoio dos nobres colegas na apreciação e votação da matéria.