Projeto de Lei Ordinária nº 214 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
214
Data de Apresentação
03/05/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de artistas, bandas ou grupos musicais locais quando da utilização de espaço público para realização de eventos musicais no município de Formiga.
Indexação
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, ou empresas terceirizadas, obrigadas a contratar shows de artistas, bandas ou grupos musicais formiguenses, quando da utilização do espaço público para realização de eventos musicais.
Parágrafo único: Quando a apresentação envolver mais de uma atração musical, permite-se a contratação de artista, banda ou grupo musical não-formiguense, desde que uma das atrações satisfaça ao disposto no art. 1º.
Art. 2º - Às empresas terceirizadas, que descumprirem o disposto nesta lei, aplicam-se as seguintes penalidades:
I - Na primeira ocorrência, multa de 50 (cinquenta) UFPMF´s (Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga) ou outro indexador que venha a substituí-la.
II - Na segunda ocorrência, multa de 100 (cem) UFPMF´s e suspensão de contratar com o Município pelo período de 01 (um) ano;
III - Na terceira ocorrência, cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como se encarregará de seu fiel cumprimento.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único: Quando a apresentação envolver mais de uma atração musical, permite-se a contratação de artista, banda ou grupo musical não-formiguense, desde que uma das atrações satisfaça ao disposto no art. 1º.
Art. 2º - Às empresas terceirizadas, que descumprirem o disposto nesta lei, aplicam-se as seguintes penalidades:
I - Na primeira ocorrência, multa de 50 (cinquenta) UFPMF´s (Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga) ou outro indexador que venha a substituí-la.
II - Na segunda ocorrência, multa de 100 (cem) UFPMF´s e suspensão de contratar com o Município pelo período de 01 (um) ano;
III - Na terceira ocorrência, cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como se encarregará de seu fiel cumprimento.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei objetiva valorizar os artistas formiguenses, proporcionando-lhes o acesso ao público para que mostrem a sua arte. Formiga é um celeiro de talentos musicais e, quando da utilização de espaços públicos para apresentações, nada mais justo do que priorizá-los. Assim entende este Vereador, sendo que solicito apoio dos nobres colegas na apreciação e votação da matéria.
O presente projeto de lei objetiva valorizar os artistas formiguenses, proporcionando-lhes o acesso ao público para que mostrem a sua arte. Formiga é um celeiro de talentos musicais e, quando da utilização de espaços públicos para apresentações, nada mais justo do que priorizá-los. Assim entende este Vereador, sendo que solicito apoio dos nobres colegas na apreciação e votação da matéria.