Projeto de Lei Ordinária nº 37 de 2009
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2009
Número
37
Data de Apresentação
16/02/2009
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre padrões de qualidade nutricional a serem seguidos pelas lanchonetes e similares, instaladas nas escolas de educação infantil e ensino fundamental, particulares e da rede pública, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1°. As lanchonetes e similares, instaladas nas escolas de educação infantil e ensino fundamental, particulares e da rede pública, deverão seguir padrões técnicos de qualidade nutricional que assegurem a saúde dos alunos e demais consumidores, de modo a prevenir a obesidade, diabetes, cárie, hipertensão, problemas do aparelho digestivo e outros.
Art. 2°. É vedada a comercialização de alimentos e bebidas de alto teor de gordura e açúcares, ou contendo em suas composições substâncias químicas sintéticas ou naturais, que possam ser inconvenientes à boa saúde, segundo critérios técnicos, tais como os seguintes produtos:
I - balas, pirulitos e gomas de mascar;
II - chocolates, doces à base de goma, caramelos;
III - refrigerantes, sucos artificiais, refrescos a base de pó industrializado;
IV - salgadinhos industrializados, biscoitos recheados;
V - salgados e doces fritos;
VI - pipocas industrializadas;
VII - alimentos com mais de 3g (três gramas) de gordura em 100kcal (cem kilocalorias) do produto;
VIII - alimentos com mais de 160mg (cento e sessenta miligramas) de sódio e 100kcal (cem kilocalorias) do produto;
IX - alimentos que contenham corantes e antioxidantes artificiais;
X - alimentos sem a indicação de origem, composição nutricional e prazo de validade.
Parágrafo único. Ficam liberados para o consumo, dentre outros, observadas as restrições desta lei, nos estabelecimentos de que trata, os seguintes itens:
1. pães em geral, pão de batata, pão de queijo, pão de mel, pão doce recheado com frutas ou geléia;
2.bolacha “Maria”, biscoito de maisena, cream cracker, água e sal, de polvilho, biscoito doce sem recheio;
3. bolos e massa simples com recheio de frutas, geléias e legumes;
4. cereais integrais em flocos ou em barras;
5. pipoca natural sem gordura;
6. frutas in natura ou secas;
7. picolé de frutas;
8. queijo branco, ricota;
9. frango, peito de peru;
10. atum, ovo cozido, requeijão;
11. pasta de soja;
12. legumes e verduras;
13. manteiga, margarina;
14. creme vegetal;
15. salgadinhos assados, com pouco teor de gordura;
16. suco de frutas naturais;
17. bebidas lácteas, leite fermentado, achocolatados;
18. iogurte;
19. água de coco;
20. chá, mate, café.
Art. 3°. As lanchonetes e similares em escolas deverão garantir a qualidade, higiene e o equilíbrio nutricional dos produtos comercializados, devendo prever de assessoria de profissional nutricionista e orientação da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 4°. Um mural de 1m x 1m deverá ser fixado em local visível, nos estabelecimentos de que trata esta Lei, para divulgar informações sobre a qualidade nutricional dos alimentos e demais aspectos de uma alimentação equilibrada e saudável.
Art. 5°. Os estabelecimentos de que trata esta Lei funcionarão mediante a expedição de alvarás específicos da Vigilância Sanitária Municipal e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6°. Os estabelecimentos já existentes terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem aos critérios dispostos nesta Lei.
Art. 7°. O desrespeito a esta Lei acarretará ao estabelecimento infrator a aos seus responsáveis legais, obrigando-os solidariamente, as seguintes penalidades:
I - advertência e notificação para adequar-se aos dispositivos desta Lei, no prazo de 5 (cinco) dias;
II - multa será no valor de 15 (quinze) UFPMF (Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga), na hipótese de não ser atendida a notificação de que trata o inciso I, a ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias;
III - fechamento do estabelecimento e proibição de seus responsáveis legais ao exercício do mesmo ramo de atividade no prazo de 3 (três) anos, na hipótese de reincidência.
Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei quanto a sua aplicação, inclusive aperfeiçoamento da lista de alimentos liberados para o consumo constante do parágrafo único do art. 2°, de acordo com os critérios técnicos que a fundamentam.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 2°. É vedada a comercialização de alimentos e bebidas de alto teor de gordura e açúcares, ou contendo em suas composições substâncias químicas sintéticas ou naturais, que possam ser inconvenientes à boa saúde, segundo critérios técnicos, tais como os seguintes produtos:
I - balas, pirulitos e gomas de mascar;
II - chocolates, doces à base de goma, caramelos;
III - refrigerantes, sucos artificiais, refrescos a base de pó industrializado;
IV - salgadinhos industrializados, biscoitos recheados;
V - salgados e doces fritos;
VI - pipocas industrializadas;
VII - alimentos com mais de 3g (três gramas) de gordura em 100kcal (cem kilocalorias) do produto;
VIII - alimentos com mais de 160mg (cento e sessenta miligramas) de sódio e 100kcal (cem kilocalorias) do produto;
IX - alimentos que contenham corantes e antioxidantes artificiais;
X - alimentos sem a indicação de origem, composição nutricional e prazo de validade.
Parágrafo único. Ficam liberados para o consumo, dentre outros, observadas as restrições desta lei, nos estabelecimentos de que trata, os seguintes itens:
1. pães em geral, pão de batata, pão de queijo, pão de mel, pão doce recheado com frutas ou geléia;
2.bolacha “Maria”, biscoito de maisena, cream cracker, água e sal, de polvilho, biscoito doce sem recheio;
3. bolos e massa simples com recheio de frutas, geléias e legumes;
4. cereais integrais em flocos ou em barras;
5. pipoca natural sem gordura;
6. frutas in natura ou secas;
7. picolé de frutas;
8. queijo branco, ricota;
9. frango, peito de peru;
10. atum, ovo cozido, requeijão;
11. pasta de soja;
12. legumes e verduras;
13. manteiga, margarina;
14. creme vegetal;
15. salgadinhos assados, com pouco teor de gordura;
16. suco de frutas naturais;
17. bebidas lácteas, leite fermentado, achocolatados;
18. iogurte;
19. água de coco;
20. chá, mate, café.
Art. 3°. As lanchonetes e similares em escolas deverão garantir a qualidade, higiene e o equilíbrio nutricional dos produtos comercializados, devendo prever de assessoria de profissional nutricionista e orientação da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 4°. Um mural de 1m x 1m deverá ser fixado em local visível, nos estabelecimentos de que trata esta Lei, para divulgar informações sobre a qualidade nutricional dos alimentos e demais aspectos de uma alimentação equilibrada e saudável.
Art. 5°. Os estabelecimentos de que trata esta Lei funcionarão mediante a expedição de alvarás específicos da Vigilância Sanitária Municipal e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6°. Os estabelecimentos já existentes terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem aos critérios dispostos nesta Lei.
Art. 7°. O desrespeito a esta Lei acarretará ao estabelecimento infrator a aos seus responsáveis legais, obrigando-os solidariamente, as seguintes penalidades:
I - advertência e notificação para adequar-se aos dispositivos desta Lei, no prazo de 5 (cinco) dias;
II - multa será no valor de 15 (quinze) UFPMF (Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga), na hipótese de não ser atendida a notificação de que trata o inciso I, a ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias;
III - fechamento do estabelecimento e proibição de seus responsáveis legais ao exercício do mesmo ramo de atividade no prazo de 3 (três) anos, na hipótese de reincidência.
Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei quanto a sua aplicação, inclusive aperfeiçoamento da lista de alimentos liberados para o consumo constante do parágrafo único do art. 2°, de acordo com os critérios técnicos que a fundamentam.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Observação
NULL