Projeto de Lei Ordinária nº 196 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
196
Data de Apresentação
29/03/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a criação do programa de alimentação diferenciada para crianças diabéticas na rede municipal de ensino, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1°. Fica criado o Programa de Alimentação Diferenciada para Crianças Diabéticas na rede municipal de ensino.
Art. 2°. O Programa de que trata a presente lei será elaborado e desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação, em todas as escolas municipais.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar e fornecer à Secretaria Municipal de Educação, após exames médicos de constatação, uma relação de todas as crianças matriculadas na rede municipal de ensino, que forem portadoras de diabetes, para que as mesmas sejam incluídas no Programa de Alimentação Diferenciada.
§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde fornecer à Secretaria Municipal de Educação relação de alimentação adequada e compatível para crianças portadoras de diabetes, matriculadas na rede municipal de ensino, para a completa implantação desse Programa.
Art. 3º. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, mediante Decreto, no prazo de até cento e oitenta (180) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Câmara Municipal de Formiga, 25 de março de 2010.
Art. 2°. O Programa de que trata a presente lei será elaborado e desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação, em todas as escolas municipais.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar e fornecer à Secretaria Municipal de Educação, após exames médicos de constatação, uma relação de todas as crianças matriculadas na rede municipal de ensino, que forem portadoras de diabetes, para que as mesmas sejam incluídas no Programa de Alimentação Diferenciada.
§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde fornecer à Secretaria Municipal de Educação relação de alimentação adequada e compatível para crianças portadoras de diabetes, matriculadas na rede municipal de ensino, para a completa implantação desse Programa.
Art. 3º. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, mediante Decreto, no prazo de até cento e oitenta (180) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Câmara Municipal de Formiga, 25 de março de 2010.
Observação
Formiga, 25 de março de 2010.
Exposição de Motivos (Justificativa)
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Esse projeto tem o objetivo de contribuir com a melhoria da qualidade de vida das crianças portadoras de diabetes, pois as mesmas já tem um grande sofrimento em decorrência de tal doença.
Dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) indicam elevado crescimento de casos de diabetes infantil em todo o mundo, com maior impacto nos países em desenvolvimento. Conforme o levantamento, os casos da doença podem dobrar nos próximos 25 anos. Em 2000, 171 milhões de pessoas tinham diabetes. Até 2030, a OMS estima que 360 milhões desenvolverão a doença. A estimativa é de que uma em 2500 crianças com idade inferior a 5 anos, e uma em 300 pessoas abaixo de 18 anos são portadoras dessa doença.
Portanto, são crianças e jovens que necessitam de cuidados especiais, e a alimentação é um dos principais desses cuidados, visto que tem relação direta com o controle da diabetes.
Existem milhares de alunos com diabetes no Brasil e, em Formiga, são muitos casos. Esses alunos necessitam seguir uma dieta especial devido a esta condição.
É importante esclarecer que, por falta de opção em ter um cardápio adequado, muitos alunos acabam ficando sem merendar, o que influi negativamente no seu rendimento escolar e, em alguns casos, até agrava o seu estado de saúde. A distribuição de merenda para os alunos diabéticos, que esteja de acordo com a dieta recomendada por nutricionista, se faz urgente e necessária. Sendo este o objetivo do presente projeto de lei.
Informa-se, por fim, que o projeto não gera despesas para o Executivo, vez que tanto a Secretaria Municipal de Saúde quanto a Secretaria Municipal de Educação já possuem profissionais de saúde em seus quadros.
São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos nobres colegas o anexo projeto de Lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.
Formiga, 25 de março de 2010.
JOSÉ GILMAR FURTADO - MAZINHO
Vereador 1º Secretário
Exposição de Motivos (Justificativa)
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Esse projeto tem o objetivo de contribuir com a melhoria da qualidade de vida das crianças portadoras de diabetes, pois as mesmas já tem um grande sofrimento em decorrência de tal doença.
Dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) indicam elevado crescimento de casos de diabetes infantil em todo o mundo, com maior impacto nos países em desenvolvimento. Conforme o levantamento, os casos da doença podem dobrar nos próximos 25 anos. Em 2000, 171 milhões de pessoas tinham diabetes. Até 2030, a OMS estima que 360 milhões desenvolverão a doença. A estimativa é de que uma em 2500 crianças com idade inferior a 5 anos, e uma em 300 pessoas abaixo de 18 anos são portadoras dessa doença.
Portanto, são crianças e jovens que necessitam de cuidados especiais, e a alimentação é um dos principais desses cuidados, visto que tem relação direta com o controle da diabetes.
Existem milhares de alunos com diabetes no Brasil e, em Formiga, são muitos casos. Esses alunos necessitam seguir uma dieta especial devido a esta condição.
É importante esclarecer que, por falta de opção em ter um cardápio adequado, muitos alunos acabam ficando sem merendar, o que influi negativamente no seu rendimento escolar e, em alguns casos, até agrava o seu estado de saúde. A distribuição de merenda para os alunos diabéticos, que esteja de acordo com a dieta recomendada por nutricionista, se faz urgente e necessária. Sendo este o objetivo do presente projeto de lei.
Informa-se, por fim, que o projeto não gera despesas para o Executivo, vez que tanto a Secretaria Municipal de Saúde quanto a Secretaria Municipal de Educação já possuem profissionais de saúde em seus quadros.
São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos nobres colegas o anexo projeto de Lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.
Formiga, 25 de março de 2010.
JOSÉ GILMAR FURTADO - MAZINHO
Vereador 1º Secretário