Projeto de Lei Ordinária nº 195 de 2010

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2010

Número

195

Data de Apresentação

29/03/2010

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a vedação e medidas a serem tomadas no âmbito da Administração Pública Municipal em decorrência da prática de assédio moral.

    Indexação

    Art. 1° Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal de Formiga, na administração direta e indireta, abrangendo servidores lotados nos Poderes Executivo e Legislativo.

    Art. 2° Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada, praticada por agente público e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, possa causar danos à integridade física ou psíquica e à autoestima de servidor público, acarretando danos ao serviço prestado ao público bem como à própria carreira do servido atingido.

    Parágrafo Único. Considera-se assédio moral sobre o servidor público, o ato praticado por seu superior hierárquico que resulte:

    I - a transferência, imotivada, de qualquer servidor, contra sua vontade, do local em que se encontra exercendo suas atividades para outro local;
    II - o cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes;
    III - a reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;
    IV - a sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;
    V - o desempenho de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas.

    Art. 3° Todos os efeitos de assédio moral mencionados nesta Lei, que prejudiquem a Administração ou terceiros são nulos de pleno direito.

    Art. 4° O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional passa a ser considerado infração grave, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:

    I - advertência por parte do superior imediato;
    II - suspensão determinada por este em caso de reincidência;
    III - demissão ou exoneração, a bem do Serviço Público, em caso de reincidência da falta punida com suspensão.

    Art. 5° Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou Processo Administrativo.

    § 1° A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.

    § 2º Entende-se por proteção pessoal a garantia de que o servidor que tenha testemunhado ou relatado ações de assédio moral não sofrerá nenhuma forma de perseguição, sob pena de o mesmo passar a ser vítima de assédio moral, nos termos do Art. 2º desta lei.

    § 3° Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas da Administração Pública Municipal, sob pena de nulidade.

    Art. 6° A Administração Pública Municipal fica obrigada a tomar as seguintes medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.

    I - Divulgar, nos meios de comunicação da Administração Municipal, o que é assédio moral e quais as penalidades imputadas a quem o praticar nos termos desta lei.

    II - Promover palestras, durante a Semana Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho - SIPAT a fim de conscientizar os servidores públicos municipais sobre o que é assédio moral e as estratégias para coibi-lo.

    Art. 7° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.

    Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Observação

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