Projeto de Lei Ordinária nº 195 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
195
Data de Apresentação
29/03/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a vedação e medidas a serem tomadas no âmbito da Administração Pública Municipal em decorrência da prática de assédio moral.
Indexação
Art. 1° Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal de Formiga, na administração direta e indireta, abrangendo servidores lotados nos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2° Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada, praticada por agente público e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, possa causar danos à integridade física ou psíquica e à autoestima de servidor público, acarretando danos ao serviço prestado ao público bem como à própria carreira do servido atingido.
Parágrafo Único. Considera-se assédio moral sobre o servidor público, o ato praticado por seu superior hierárquico que resulte:
I - a transferência, imotivada, de qualquer servidor, contra sua vontade, do local em que se encontra exercendo suas atividades para outro local;
II - o cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes;
III - a reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;
IV - a sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;
V - o desempenho de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas.
Art. 3° Todos os efeitos de assédio moral mencionados nesta Lei, que prejudiquem a Administração ou terceiros são nulos de pleno direito.
Art. 4° O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional passa a ser considerado infração grave, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por parte do superior imediato;
II - suspensão determinada por este em caso de reincidência;
III - demissão ou exoneração, a bem do Serviço Público, em caso de reincidência da falta punida com suspensão.
Art. 5° Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou Processo Administrativo.
§ 1° A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.
§ 2º Entende-se por proteção pessoal a garantia de que o servidor que tenha testemunhado ou relatado ações de assédio moral não sofrerá nenhuma forma de perseguição, sob pena de o mesmo passar a ser vítima de assédio moral, nos termos do Art. 2º desta lei.
§ 3° Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas da Administração Pública Municipal, sob pena de nulidade.
Art. 6° A Administração Pública Municipal fica obrigada a tomar as seguintes medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.
I - Divulgar, nos meios de comunicação da Administração Municipal, o que é assédio moral e quais as penalidades imputadas a quem o praticar nos termos desta lei.
II - Promover palestras, durante a Semana Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho - SIPAT a fim de conscientizar os servidores públicos municipais sobre o que é assédio moral e as estratégias para coibi-lo.
Art. 7° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2° Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada, praticada por agente público e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, possa causar danos à integridade física ou psíquica e à autoestima de servidor público, acarretando danos ao serviço prestado ao público bem como à própria carreira do servido atingido.
Parágrafo Único. Considera-se assédio moral sobre o servidor público, o ato praticado por seu superior hierárquico que resulte:
I - a transferência, imotivada, de qualquer servidor, contra sua vontade, do local em que se encontra exercendo suas atividades para outro local;
II - o cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes;
III - a reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;
IV - a sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;
V - o desempenho de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas.
Art. 3° Todos os efeitos de assédio moral mencionados nesta Lei, que prejudiquem a Administração ou terceiros são nulos de pleno direito.
Art. 4° O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional passa a ser considerado infração grave, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por parte do superior imediato;
II - suspensão determinada por este em caso de reincidência;
III - demissão ou exoneração, a bem do Serviço Público, em caso de reincidência da falta punida com suspensão.
Art. 5° Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou Processo Administrativo.
§ 1° A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.
§ 2º Entende-se por proteção pessoal a garantia de que o servidor que tenha testemunhado ou relatado ações de assédio moral não sofrerá nenhuma forma de perseguição, sob pena de o mesmo passar a ser vítima de assédio moral, nos termos do Art. 2º desta lei.
§ 3° Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas da Administração Pública Municipal, sob pena de nulidade.
Art. 6° A Administração Pública Municipal fica obrigada a tomar as seguintes medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.
I - Divulgar, nos meios de comunicação da Administração Municipal, o que é assédio moral e quais as penalidades imputadas a quem o praticar nos termos desta lei.
II - Promover palestras, durante a Semana Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho - SIPAT a fim de conscientizar os servidores públicos municipais sobre o que é assédio moral e as estratégias para coibi-lo.
Art. 7° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
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