Projeto de Lei Ordinária nº 194 de 2010
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2010
Número
194
Data de Apresentação
29/03/2010
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a proibição do recebimento de lixo de qualquer natureza, seja domiciliar, industrial, hospitalar ou agrícola, reciclável ou não proveniente de outros municípios no Aterro Sanitário pertencente ao município de Formiga.
Indexação
Art. lº Fica proibido o recebimento de lixo de qualquer natureza, seja domiciliar, industrial, hospitalar ou agrícola, reciclável ou não, proveniente de outros municípios, no Aterro Sanitário pertencente ao Município de Formiga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao transbordo desse lixo no âmbito do Município.
Art. 2º Para os fins desta lei entende-se por lixo quaisquer detritos, resíduos sólidos ou líquidos, lodo e similares ou outra classificação de produto que não possa ser reciclado nem reaproveitado por outrem e que ainda possa causar danos ao meio ambiente e proveniente de coleta urbana ou industrial feitas em outros Municípios.
Art. 3º Por infração ao disposto nesta Lei, ao Poder Executivo fica instituída multa mínima de 340 (trezentos e quarenta) UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga por tonelada de lixo recebido e sua multiplicação por até dez vezes em caso de reincidência, multa a qual deverá ser destinada à FEAMA - Fundação Educacional, Assistencial e de Proteção ao Meio Ambiente de Formiga.
Parágrafo único. O recurso interposto contra a multa aplicada somente será recebido após depósito em conta judicial aberta especialmente para esse fim.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Formiga, 23 de março de 2010.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao transbordo desse lixo no âmbito do Município.
Art. 2º Para os fins desta lei entende-se por lixo quaisquer detritos, resíduos sólidos ou líquidos, lodo e similares ou outra classificação de produto que não possa ser reciclado nem reaproveitado por outrem e que ainda possa causar danos ao meio ambiente e proveniente de coleta urbana ou industrial feitas em outros Municípios.
Art. 3º Por infração ao disposto nesta Lei, ao Poder Executivo fica instituída multa mínima de 340 (trezentos e quarenta) UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga por tonelada de lixo recebido e sua multiplicação por até dez vezes em caso de reincidência, multa a qual deverá ser destinada à FEAMA - Fundação Educacional, Assistencial e de Proteção ao Meio Ambiente de Formiga.
Parágrafo único. O recurso interposto contra a multa aplicada somente será recebido após depósito em conta judicial aberta especialmente para esse fim.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Formiga, 23 de março de 2010.
Observação
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