Projeto de Lei Ordinária nº 194 de 2010

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2010

Número

194

Data de Apresentação

29/03/2010

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a proibição do recebimento de lixo de qualquer natureza, seja domiciliar, industrial, hospitalar ou agrícola, reciclável ou não proveniente de outros municípios no Aterro Sanitário pertencente ao município de Formiga.

    Indexação

    Art. lº Fica proibido o recebimento de lixo de qualquer natureza, seja domiciliar, industrial, hospitalar ou agrícola, reciclável ou não, proveniente de outros municípios, no Aterro Sanitário pertencente ao Município de Formiga.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao transbordo desse lixo no âmbito do Município.

    Art. 2º Para os fins desta lei entende-se por lixo quaisquer detritos, resíduos sólidos ou líquidos, lodo e similares ou outra classificação de produto que não possa ser reciclado nem reaproveitado por outrem e que ainda possa causar danos ao meio ambiente e proveniente de coleta urbana ou industrial feitas em outros Municípios.

    Art. 3º Por infração ao disposto nesta Lei, ao Poder Executivo fica instituída multa mínima de 340 (trezentos e quarenta) UFPMF - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga por tonelada de lixo recebido e sua multiplicação por até dez vezes em caso de reincidência, multa a qual deverá ser destinada à FEAMA - Fundação Educacional, Assistencial e de Proteção ao Meio Ambiente de Formiga.

    Parágrafo único. O recurso interposto contra a multa aplicada somente será recebido após depósito em conta judicial aberta especialmente para esse fim.

    Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Câmara Municipal de Formiga, 23 de março de 2010.

    Observação

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