Projeto de Lei Ordinária nº 407 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
407
Data de Apresentação
14/09/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos da Lei nº 5.185, de 17 de agosto de 2017.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.185, de 17 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Serão considerados, para efeitos desta Lei, como serviços socioassistenciais ao migrante, o atendimento individualizado, a concessão de passe nos transportes rodoviários, a oferta de alimentação, hospedagem e de materiais para higienização.
§ 1º A oferta da alimentação será realizada por meio da liberação do funcionário do Serviço de Atendimento ao Migrante, via ticket personalizado e nominal, devidamente assinado e autorizado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
§ 2º O serviço de alimentação ao migrante poderá ser ofertado nos casos em que se fizerem necessários, podendo se dar mediante concessão de kit alimentação procedente de fornecedor especializado, e/ou marmitex para os migrantes que chegarem na cidade no horário de distribuição, compreendido entre 11h e 13h.
§ 3º A alimentação fornecida deverá atender as normas da Vigilância Sanitária para este fim.
§ 4º O serviço de higienização ao migrante será ofertado por intermédio da concessão de kit de higienização.
§ 5º O serviço de hospedagem ao migrante será ofertado mediante regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social, em conformidade com §1º do art. 1º da Lei Municipal nº 5.083 de 11 de janeiro de 2016.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 5.185, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O passe concedido deverá atender à demanda do migrante até o município de destino, ou próximo a este, obedecendo à distância de, no máximo, 210 (duzentos e dez) quilômetros do Município de Formiga.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do passe a municípios em que não se possua convênio com a respectiva empresa de transporte intermunicipal.
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 5.185, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Os passes rodoviários serão ofertados respeitadas às seguintes condicionalidades para cada migrante:
§ 1º Os passes rodoviários serão ofertados 01 (uma) vez a cada ano, mediante consulta à relação de atendimentos realizados, salvo casos peculiares e autorizados pelo órgão gestor da Política de Assistência Social, do município e mediante justificativa em Relatório Social;
§ 2º Apresentação de documento com foto, caso não possua deverá ser apresentado Boletim de Ocorrência (B.O) e/ou Boletim de Ocorrência Simplificado (B.O.S.);
§ 3º O passe rodoviário somente será ofertado para usuários acima de 18 anos; quando criança e/ou adolescente deverá estar acompanhado com os respectivos responsáveis legais, com documentos de identificação original.
§ 4º Não será permitida a concessão de passe rodoviário ao usuário que se encontrar sob efeito de substâncias entorpecentes e alcoolizado (a);
§ 5º O transporte de animais será permitido mediante autorização da empresa responsável pela concessão do passe rodoviário;
§ 6º Não será permitida a concessão de passe rodoviário ao usuário que recebe quaisquer remunerações.
§ 7º Não será permitida a concessão de passe rodoviário ao idoso, que já possui o benefício da gratuidade de transporte, através das disposições do Estatuto do Idoso e demais legislações pertinentes à matéria salvo em situações em que a empresa concessionária não fornecer a passagem intermunicipal na data do requerimento, e após análise da equipe técnica do CREAS e através de laudo social.
Art. 4º O art. 10 da Lei nº 5.185, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Os serviços socioassistenciais ao migrante serão ofertados pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e monitorados pelo órgão gestor da Política de Assistência Social do município, com acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, sendo os casos omissos nesta Lei resolvidos pela equipe técnica do CREAS, juntamente com a gestão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.185, de 17 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Serão considerados, para efeitos desta Lei, como serviços socioassistenciais ao migrante, o atendimento individualizado, a concessão de passe nos transportes rodoviários, a oferta de alimentação, hospedagem e de materiais para higienização.
§ 1º A oferta da alimentação será realizada por meio da liberação do funcionário do Serviço de Atendimento ao Migrante, via ticket personalizado e nominal, devidamente assinado e autorizado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
§ 2º O serviço de alimentação ao migrante poderá ser ofertado nos casos em que se fizerem necessários, podendo se dar mediante concessão de kit alimentação procedente de fornecedor especializado, e/ou marmitex para os migrantes que chegarem na cidade no horário de distribuição, compreendido entre 11h e 13h.
§ 3º A alimentação fornecida deverá atender as normas da Vigilância Sanitária para este fim.
§ 4º O serviço de higienização ao migrante será ofertado por intermédio da concessão de kit de higienização.
§ 5º O serviço de hospedagem ao migrante será ofertado mediante regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social, em conformidade com §1º do art. 1º da Lei Municipal nº 5.083 de 11 de janeiro de 2016.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 5.185, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O passe concedido deverá atender à demanda do migrante até o município de destino, ou próximo a este, obedecendo à distância de, no máximo, 210 (duzentos e dez) quilômetros do Município de Formiga.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do passe a municípios em que não se possua convênio com a respectiva empresa de transporte intermunicipal.
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 5.185, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Os passes rodoviários serão ofertados respeitadas às seguintes condicionalidades para cada migrante:
§ 1º Os passes rodoviários serão ofertados 01 (uma) vez a cada ano, mediante consulta à relação de atendimentos realizados, salvo casos peculiares e autorizados pelo órgão gestor da Política de Assistência Social, do município e mediante justificativa em Relatório Social;
§ 2º Apresentação de documento com foto, caso não possua deverá ser apresentado Boletim de Ocorrência (B.O) e/ou Boletim de Ocorrência Simplificado (B.O.S.);
§ 3º O passe rodoviário somente será ofertado para usuários acima de 18 anos; quando criança e/ou adolescente deverá estar acompanhado com os respectivos responsáveis legais, com documentos de identificação original.
§ 4º Não será permitida a concessão de passe rodoviário ao usuário que se encontrar sob efeito de substâncias entorpecentes e alcoolizado (a);
§ 5º O transporte de animais será permitido mediante autorização da empresa responsável pela concessão do passe rodoviário;
§ 6º Não será permitida a concessão de passe rodoviário ao usuário que recebe quaisquer remunerações.
§ 7º Não será permitida a concessão de passe rodoviário ao idoso, que já possui o benefício da gratuidade de transporte, através das disposições do Estatuto do Idoso e demais legislações pertinentes à matéria salvo em situações em que a empresa concessionária não fornecer a passagem intermunicipal na data do requerimento, e após análise da equipe técnica do CREAS e através de laudo social.
Art. 4º O art. 10 da Lei nº 5.185, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Os serviços socioassistenciais ao migrante serão ofertados pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e monitorados pelo órgão gestor da Política de Assistência Social do município, com acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, sendo os casos omissos nesta Lei resolvidos pela equipe técnica do CREAS, juntamente com a gestão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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