Projeto de Lei Ordinária nº 505 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
505
Data de Apresentação
04/04/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Reestrutura o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, é vinculado à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, sendo órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, sem personalidade jurídica, deliberativo no âmbito de sua competência, sobre questões propostas nestas e nas demais Leis pertinentes do Município de Formiga, passando a vigorar segundo as disposições desta Lei.
Capítulo II
DA FINALIDADE
Art. 2º O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA é órgão colegiado vinculado à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, com finalidade deliberativa no âmbito de sua competência, e consultiva ao Poder Executivo Municipal em assuntos referentes às questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Capítulo III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao CODEMA:
I – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, atualizando - o quando necessário;
II - Elaborar e propor normas, padrões, procedimentos e ações destinadas à recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes;
III - Solicitar subsídios técnicos e repassar informações relativas ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
IV - Propor e opinar sobre a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;
V – Emitir parecer sobre a realização de estudo complementar sobre as possíveis consequências ambientais de projetos e atividades públicas ou privadas, requisitando das entidades envolvidas as informações e estudos necessários ao exame da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
VI - Assessorar a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no acompanhamento de controle permanente das atividades efetivas e/ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
VII - Exercer ação de observância das normas ambientais vigentes, encaminhando, quando necessário, denúncia ao órgão competente para as providências cabíveis, especialmente sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
VIII - Promover, orientar e colaborar com programas educacionais e culturais, com a participação da comunidade, que visem à preservação ambiental e o uso sustentável dos recursos renováveis e não renováveis do Município;
IX - Atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto aos meios de comunicação e às entidades públicas e privadas;
X - Deliberar sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, no que diz respeito às questões ambientais, e posturas municipais, adequando a urbanização às exigências do meio ambiente e à preservação dos recursos naturais, visando o desenvolvimento sustentável;
XI - Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XII – Apoiar, quando necessário, o órgão executivo municipal sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal, para as atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XIII - Deliberar sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência, respeitadas as legislações federal, estadual e municipal;
XIV - Apreciar, discutir e votar a proposta orçamentária apresentada pelo Presidente;
XV - Deliberar sobre a realização de audiência pública, bem como a respeito do uso e ocupação do solo, visando à efetiva participação da comunidade nos processos de licenciamento para instalação de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XVI - Compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente;
XVII - Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos nos quais seus recursos serão utilizados;
XVIII - Opinar sobre a coleta, transporte, seleção, armazenamento, tratamento e destinação final adequada de resíduos sólidos, líquidos, pastosos e gasosos de qualquer natureza gerados ou de passagem no município, bem como a destinação final de efluentes;
XIX - Recomendar restrições a atividades agrícolas, comerciais ou industriais capazes de comprometerem a qualidade ambiental;
XX - Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a realização de Conferência Municipal do Meio Ambiente e sistematizar as diretrizes oriundas desta Conferência para a formulação da Política Municipal de Meio Ambiente;
XXI - Estabelecer diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XXII - Aplicar penalidades no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente e o disposto no regimento interno, encaminhando aos órgãos qualificados qualquer tipo de ato que caracterize crime ambiental.
XXIII - Estabelecer compensações ambientais a serem cumpridas em casos de intervenções em áreas de preservação ecológica ou danos ambientais, sendo estas compensações monetárias ou ecológicas, de acordo com padrões e parâmetros a serem estabelecidos em seu regimento interno, no âmbito de sua competência.
XXIV - Emitir parecer técnico sobre Planos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD's), Projetos Técnicos de Recuperação de Flora (PTRF's), Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS's), bem como sobre quaisquer tipos de estudos ou projetos de recuperação e/ou acompanhamento ambiental, ambos em perímetro urbano, quando de sua competência.
XXV – Opinar quando necessário, em caráter de apoio ao órgão executivo municipal sobre a emissão de certidões de regularidade a serem emitidas para empreendimentos potencialmente poluidores/degradadores, no que diz respeito às questões ambientais, para fins de licenciamento ambiental das atividades.
XXVI – Emitir parecer técnico sobre qualquer tipo de atividade de mineração para deliberação da aprovação, ou não, da instalação e início das atividades.
XXVII - Deliberar sobre pedidos, em perímetro urbano, de corte de indivíduos arbóreos protegidos por lei, bem como cortes de um número igual ao superior a 15 (quinze) indivíduos arbóreos, podendo os mesmos serem de qualquer espécie, desde que respeitada sua competência quando se tratar de espécies inseridas dentro do Bioma Mata Atlântica.
XXVIII – Deliberar sobre qualquer tipo de intervenção em área de preservação permanente, com observância as legislações federal, estadual e municipal vigentes, com exceção às zonas rurais, e áreas de domínio da União, quando de sua competência.
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O CODEMA será composto, observada a representação paritária entre Poder Público e Setor Privado, pelos seguintes membros:
I – 08 (oito) membros indicados dentre o Poder Público:
a) 01(um) membro da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental;
b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
c) 01 (um) membro do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;
d) 01 (um) membro do Instituto Estadual de Florestas – IEF;
e) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana;
f) 01 (um) membro do Poder Legislativo, que não seja detentor de cargo eletivo;
g) 01 (um) membro representante da Polícia Militar Ambiental;
h) 01 (um) membro da Procuradoria Municipal.
II – 08 (oito) membros indicados dentre os seguintes segmentos do Setor Privado, preferencialmente, com objetivos estatutários que contemplem a proteção do meio ambiente:
a) 01 (um) membro representante das entidades classistas autônomas;
b) 01 (um) membro representante das instituições educacionais privadas;
c) 01 (um) membro representante das entidades classistas patronais;
d) 01 (um) membro representante de entidades rurais;
e) 01 (um) membro representante das entidades classistas dos trabalhadores;
f) 01 (um) membro representante dos clubes de serviço;
g) 01 (um) membro representante das entidades ambientalistas privadas voltadas à defesa do meio ambiente;
h) 01 (um) membro representante das entidades de moradores;
§ 1º Os membros representantes do Poder Público serão indicados pelas autoridades competentes em cada caso.
§ 2º Os membros representantes do Setor Privado serão convocados mediante Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, afixado em local público e publicado no órgão oficial de imprensa para composição segundo os seguimentos coletivos distribuídos nas alíneas deste artigo, ocasião em que manifestando interesse na participação já indicarão a pessoa que o representarão no Conselho.
§3º Devidamente convocados, em caso de mais de uma pessoa jurídica do mesmo seguimento coletivo pleitear cadeira junto ao CODEMA, os demais membros já definidos, inclusive os que porventura integrarem o Conselho mediante as permissões contidas nos parágrafos 4º e 5º, deliberarão e escolherão qual entidade o integrará, sendo norteador da escolha a maior afetação da entidade às causas de proteção ambiental.
§4º Em caso de não preenchimento de um ou mais membros do Setor Privado, após devidamente convocados via Edital, caberá ao Chefe do Poder Executivo com o auxílio do Secretário Municipal de Gestão Ambiental, convidar nominalmente, a sua escolha, entidade para participar do Conselho, considerando-se os seguimentos não preenchidos.
§5º Em caso de negativa do convite disposto no parágrafo anterior fica autorizado o Prefeito Municipal destinar a outro segmento do setor privado, em substituição ao seguimento da vaga não preenchida, cadeira no CODEMA, mediante convite encaminhado a entidade escolhida, para fins de se atender a representação paritária, respeitada a preferência apontada no inciso II deste artigo.
§6º Em que pese possuir natureza jurídica diversa de entidade de classe autônoma, representante da Ordem dos Advogados do Brasil poderá figurar como membro no CODEMA enquadrando-se na hipótese da alínea “a” do inciso II deste artigo, dado seu caráter sui generis.
§7º O Prefeito Municipal nomeará, por meio de portaria, os membros que integrarão o CODEMA.
§8º Cada membro do CODEMA terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência.
§9º Após devidamente constituído o Conselho, em caso de exclusão ou saída de um ou mais membros do Setor Privado, a escolha do seguimento que o substituirá caberá ao Conselho observando-se os critérios dos parágrafos 4º e 5º deste artigo.
Art. 5º O CODEMA terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Vice- Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV – Plenário.
Art. 6º A Presidência será exercida por um dos membros, eleito em votação nominal e majoritária pelo Plenário, em sessão ordinária do Conselho, por um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. À eleição e ao mandato da Vice-Presidência e do Secretário Executivo, aplica-se o disposto neste artigo, podendo o secretário configurar-se entre os membros titulares ou suplentes.
Art. 7º Compete ao Presidente:
I - Dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as reuniões do Plenário;
II - Assinar as deliberações do Plenário;
III - Homologar e fazer cumprir as decisões do CODEMA;
IV - Homologar o Regimento Interno aprovado pelo Plenário do CODEMA;
V - Decidir casos de urgência ou inadiáveis, desde que com o conhecimento do plenário;
VI - Requerer à administração pública municipal, pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do CODEMA;
VII - Delegar atribuições de sua competência;
VIII - Convocar as reuniões;
IX – Fazer verificação do quórum para iniciar as reuniões e votações;
X – Dirigir as reuniões ou suspendê-las, concedendo, negando, cassando a palavra, ou delimitando a duração das intervenções;
XI – Conceder o voto de minerva sobre os processos analisados, quando houver empate nas votações;
XII – Designar relatores para estudos preliminares dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
Art. 8º Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente em suas ausências.
Art. 9º Compete à Secretaria Executiva:
I - Fornecer suporte e apoio administrativo à Presidência e ao Plenário, para consecução de suas atividades;
II - Tomar providências de ordem administrativa, necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho;
III – Programar as reuniões, encaminhando previamente a pauta e o material para análise a todos os Conselheiros;
IV –Elaborar ata das reuniões e encaminhar para apreciação e assinatura dos Conselheiros;
V – Promover a divulgação da data da reunião no site ou jornal do município, bem como a divulgação da ata de reunião aprovada e assinada pelos conselheiros;
VI - Exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Art. 10. O Plenário é a instância superior de deliberação do CODEMA, sendo constituído pelos membros referidos no art. 4º desta Lei.
Art. 11. Compete ao Plenário:
I - Aprovar o Regimento Interno do CODEMA;
II - Comparecer as reuniões;
III - Votar e ser votado nas assembleias de eleição;
IV - Deliberar sobre políticas e normas de proteção e conservação do meio ambiente;
V - Aprovar normas, diretrizes e outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema municipal de licenciamento ambiental;
VI - Solicitar à Presidência o assessoramento de órgãos vinculados à Administração Pública Municipal;
VII - Deliberar sobre a concessão de licenças e autorizações de competência do CODEMA;
VIII – Propor temas e assuntos a discussão e votação do Conselho;
IX – Aprovar e assinar as atas das reuniões;
X - Exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas;
Art. 12. A entidade representada no CODEMA poderá substituir o membro indicado ou seu suplente, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho.
Art. 13. A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social e será exercida gratuitamente.
Art. 14. O mandato dos membros do CODEMA é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Poder Executivo Municipal, que poderão ser substituídos a qualquer tempo, em caso de desligamento da Administração Municipal.
Art. 15. O CODEMA reunir-se-á de forma ordinária, mensalmente, ou de acordo com a necessidade e demanda de processos, com a presença de, no mínimo, metade mais um dos membros efetivos, e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de minerva.
Art. 16. O não comparecimento dos membros de cada entidade, seja titular ou suplente, a 05 (cinco) reuniões ordinárias por um período de 12 (doze) meses implicará na exclusão desta entidade do Conselho.
§1º Em caso de exclusão de qualquer entidade do Setor Privado, para sua substituição aplica-se o disposto no art. 4, §9º da presente lei.
§2º A substituição de órgãos governamentais deverá ser feita mediante alteração da presente Lei.
§3º Será responsabilizado pessoalmente o membro que deixar de comparecer injustificadamente a mais de 02 (duas) reuniões durante um mesmo ano, o qual arcará com pagamento de multa no importe de uma UFPMF, lançada com prazo para pagamento de 30 (trinta) dias, com correção monetária, juros e multa de mora nos mesmos moldes delineados no Código Tributário Municipal para o pagamento das taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo, podendo o contraditório e ampla defesa do multado ser exercido perante o próprio CODEMA.
Art. 17. As reuniões Ordinárias do CODEMA a se realizarem nos moldes do art. 15 da presente lei, ocorrerão na sede da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, ou em outro local previamente designado pelo Presidente, em dia e horário a serem estabelecidos pelo mesmo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. As reuniões Extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo, quando convocadas pelo Presidente, de ofício ou mediante provocação do Chefe do Executivo, atendendo a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, mediante comunicação direta e pessoal.
Art. 18. O quórum estabelecido para abertura e deliberações do CODEMA, em suas Reuniões e/ou Assembleias, Ordinárias e/ou Extraordinárias, serão os seguintes:
I – Em primeira chamada, no horário estabelecido no ofício de convocação, com metade mais um dos membros efetivos;
II- Em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após, com qualquer número de Conselheiros presentes;
Parágrafo único. As decisões do CODEMA serão tomadas por votação nominal, segundo a ordem estabelecida na portaria de nomeação, observando-se nas decisões o critério de maioria simples de votos.
Art. 19. Os assuntos a serem apreciados nas reuniões deverão constar de pauta previamente distribuída e acompanhada dos documentos necessários ao estudo da matéria, os quais serão estabelecidos no regimento interno.
Parágrafo único. Por requerimento de qualquer de seus membros efetivos com direito a voto, o Plenário do CODEMA poderá deliberar sobre a inclusão de assuntos específicos na pauta da reunião seguinte.
Art. 20. Qualquer membro efetivo do Conselho que não se julgue suficientemente esclarecido poderá, antes de iniciada a votação, pedir vista da matéria, a qual será incluída como prioridade na pauta para a reunião seguinte.
Capítulo V
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 21. As reuniões do CODEMA serão públicas, de livre acesso aos interessados.
Art. 22. A inscrição do orador interessado em se manifestar será feita ao CODEMA por meio de ofício direcionado ao Presidente do Conselho, pelo menos 01 (um) dia útil antes do horário estabelecido para a reunião.
Parágrafo único. Por decisão do Presidente, caso não se atinja o limite de inscrições, será facultado aos presentes o direito à palavra, resguardada a disposição do inciso X, art. 7º desta Lei.
Art. 23. Os assuntos discutidos em plenário, depois de suficientemente esclarecidos, serão colocados em votação pelo presidente.
§1º Em caso de ausência do titular do órgão, o seu suplente deverá ser informado, comparecendo e votando os processos analisados.
§2º Será considerada aprovada a matéria que obtiver a maioria simples dos votos, com exceção da votação de pedido de vista, mencionada no Art. 20 desta Lei.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O CODEMA tem o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente Lei, para atualizar o seu Regimento Interno.
Art. 25. Caberá ao CODEMA solicitar ao Executivo a designação de assessoramento conforme as matérias em estudo, sempre que necessário e em caráter temporário.
Art. 26. O CODEMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, com o objetivo de receber e fornecer auxílio técnico para esclarecimentos relativos à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais, 3.369, de 25 de junho de 2002, 3.725, de 08 de novembro de 2005, 4.089, de 12 de agosto de 2008, 4.098, de 25 de agosto de 2008 e lei 5.073, de 11 de dezembro de 2015.
Capítulo I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, é vinculado à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, sendo órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, sem personalidade jurídica, deliberativo no âmbito de sua competência, sobre questões propostas nestas e nas demais Leis pertinentes do Município de Formiga, passando a vigorar segundo as disposições desta Lei.
Capítulo II
DA FINALIDADE
Art. 2º O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA é órgão colegiado vinculado à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, com finalidade deliberativa no âmbito de sua competência, e consultiva ao Poder Executivo Municipal em assuntos referentes às questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Capítulo III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao CODEMA:
I – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, atualizando - o quando necessário;
II - Elaborar e propor normas, padrões, procedimentos e ações destinadas à recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes;
III - Solicitar subsídios técnicos e repassar informações relativas ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
IV - Propor e opinar sobre a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;
V – Emitir parecer sobre a realização de estudo complementar sobre as possíveis consequências ambientais de projetos e atividades públicas ou privadas, requisitando das entidades envolvidas as informações e estudos necessários ao exame da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
VI - Assessorar a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no acompanhamento de controle permanente das atividades efetivas e/ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
VII - Exercer ação de observância das normas ambientais vigentes, encaminhando, quando necessário, denúncia ao órgão competente para as providências cabíveis, especialmente sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
VIII - Promover, orientar e colaborar com programas educacionais e culturais, com a participação da comunidade, que visem à preservação ambiental e o uso sustentável dos recursos renováveis e não renováveis do Município;
IX - Atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto aos meios de comunicação e às entidades públicas e privadas;
X - Deliberar sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, no que diz respeito às questões ambientais, e posturas municipais, adequando a urbanização às exigências do meio ambiente e à preservação dos recursos naturais, visando o desenvolvimento sustentável;
XI - Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XII – Apoiar, quando necessário, o órgão executivo municipal sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal, para as atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XIII - Deliberar sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência, respeitadas as legislações federal, estadual e municipal;
XIV - Apreciar, discutir e votar a proposta orçamentária apresentada pelo Presidente;
XV - Deliberar sobre a realização de audiência pública, bem como a respeito do uso e ocupação do solo, visando à efetiva participação da comunidade nos processos de licenciamento para instalação de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XVI - Compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente;
XVII - Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos nos quais seus recursos serão utilizados;
XVIII - Opinar sobre a coleta, transporte, seleção, armazenamento, tratamento e destinação final adequada de resíduos sólidos, líquidos, pastosos e gasosos de qualquer natureza gerados ou de passagem no município, bem como a destinação final de efluentes;
XIX - Recomendar restrições a atividades agrícolas, comerciais ou industriais capazes de comprometerem a qualidade ambiental;
XX - Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a realização de Conferência Municipal do Meio Ambiente e sistematizar as diretrizes oriundas desta Conferência para a formulação da Política Municipal de Meio Ambiente;
XXI - Estabelecer diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XXII - Aplicar penalidades no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente e o disposto no regimento interno, encaminhando aos órgãos qualificados qualquer tipo de ato que caracterize crime ambiental.
XXIII - Estabelecer compensações ambientais a serem cumpridas em casos de intervenções em áreas de preservação ecológica ou danos ambientais, sendo estas compensações monetárias ou ecológicas, de acordo com padrões e parâmetros a serem estabelecidos em seu regimento interno, no âmbito de sua competência.
XXIV - Emitir parecer técnico sobre Planos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD's), Projetos Técnicos de Recuperação de Flora (PTRF's), Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS's), bem como sobre quaisquer tipos de estudos ou projetos de recuperação e/ou acompanhamento ambiental, ambos em perímetro urbano, quando de sua competência.
XXV – Opinar quando necessário, em caráter de apoio ao órgão executivo municipal sobre a emissão de certidões de regularidade a serem emitidas para empreendimentos potencialmente poluidores/degradadores, no que diz respeito às questões ambientais, para fins de licenciamento ambiental das atividades.
XXVI – Emitir parecer técnico sobre qualquer tipo de atividade de mineração para deliberação da aprovação, ou não, da instalação e início das atividades.
XXVII - Deliberar sobre pedidos, em perímetro urbano, de corte de indivíduos arbóreos protegidos por lei, bem como cortes de um número igual ao superior a 15 (quinze) indivíduos arbóreos, podendo os mesmos serem de qualquer espécie, desde que respeitada sua competência quando se tratar de espécies inseridas dentro do Bioma Mata Atlântica.
XXVIII – Deliberar sobre qualquer tipo de intervenção em área de preservação permanente, com observância as legislações federal, estadual e municipal vigentes, com exceção às zonas rurais, e áreas de domínio da União, quando de sua competência.
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O CODEMA será composto, observada a representação paritária entre Poder Público e Setor Privado, pelos seguintes membros:
I – 08 (oito) membros indicados dentre o Poder Público:
a) 01(um) membro da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental;
b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
c) 01 (um) membro do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;
d) 01 (um) membro do Instituto Estadual de Florestas – IEF;
e) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana;
f) 01 (um) membro do Poder Legislativo, que não seja detentor de cargo eletivo;
g) 01 (um) membro representante da Polícia Militar Ambiental;
h) 01 (um) membro da Procuradoria Municipal.
II – 08 (oito) membros indicados dentre os seguintes segmentos do Setor Privado, preferencialmente, com objetivos estatutários que contemplem a proteção do meio ambiente:
a) 01 (um) membro representante das entidades classistas autônomas;
b) 01 (um) membro representante das instituições educacionais privadas;
c) 01 (um) membro representante das entidades classistas patronais;
d) 01 (um) membro representante de entidades rurais;
e) 01 (um) membro representante das entidades classistas dos trabalhadores;
f) 01 (um) membro representante dos clubes de serviço;
g) 01 (um) membro representante das entidades ambientalistas privadas voltadas à defesa do meio ambiente;
h) 01 (um) membro representante das entidades de moradores;
§ 1º Os membros representantes do Poder Público serão indicados pelas autoridades competentes em cada caso.
§ 2º Os membros representantes do Setor Privado serão convocados mediante Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, afixado em local público e publicado no órgão oficial de imprensa para composição segundo os seguimentos coletivos distribuídos nas alíneas deste artigo, ocasião em que manifestando interesse na participação já indicarão a pessoa que o representarão no Conselho.
§3º Devidamente convocados, em caso de mais de uma pessoa jurídica do mesmo seguimento coletivo pleitear cadeira junto ao CODEMA, os demais membros já definidos, inclusive os que porventura integrarem o Conselho mediante as permissões contidas nos parágrafos 4º e 5º, deliberarão e escolherão qual entidade o integrará, sendo norteador da escolha a maior afetação da entidade às causas de proteção ambiental.
§4º Em caso de não preenchimento de um ou mais membros do Setor Privado, após devidamente convocados via Edital, caberá ao Chefe do Poder Executivo com o auxílio do Secretário Municipal de Gestão Ambiental, convidar nominalmente, a sua escolha, entidade para participar do Conselho, considerando-se os seguimentos não preenchidos.
§5º Em caso de negativa do convite disposto no parágrafo anterior fica autorizado o Prefeito Municipal destinar a outro segmento do setor privado, em substituição ao seguimento da vaga não preenchida, cadeira no CODEMA, mediante convite encaminhado a entidade escolhida, para fins de se atender a representação paritária, respeitada a preferência apontada no inciso II deste artigo.
§6º Em que pese possuir natureza jurídica diversa de entidade de classe autônoma, representante da Ordem dos Advogados do Brasil poderá figurar como membro no CODEMA enquadrando-se na hipótese da alínea “a” do inciso II deste artigo, dado seu caráter sui generis.
§7º O Prefeito Municipal nomeará, por meio de portaria, os membros que integrarão o CODEMA.
§8º Cada membro do CODEMA terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência.
§9º Após devidamente constituído o Conselho, em caso de exclusão ou saída de um ou mais membros do Setor Privado, a escolha do seguimento que o substituirá caberá ao Conselho observando-se os critérios dos parágrafos 4º e 5º deste artigo.
Art. 5º O CODEMA terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Vice- Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV – Plenário.
Art. 6º A Presidência será exercida por um dos membros, eleito em votação nominal e majoritária pelo Plenário, em sessão ordinária do Conselho, por um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. À eleição e ao mandato da Vice-Presidência e do Secretário Executivo, aplica-se o disposto neste artigo, podendo o secretário configurar-se entre os membros titulares ou suplentes.
Art. 7º Compete ao Presidente:
I - Dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as reuniões do Plenário;
II - Assinar as deliberações do Plenário;
III - Homologar e fazer cumprir as decisões do CODEMA;
IV - Homologar o Regimento Interno aprovado pelo Plenário do CODEMA;
V - Decidir casos de urgência ou inadiáveis, desde que com o conhecimento do plenário;
VI - Requerer à administração pública municipal, pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do CODEMA;
VII - Delegar atribuições de sua competência;
VIII - Convocar as reuniões;
IX – Fazer verificação do quórum para iniciar as reuniões e votações;
X – Dirigir as reuniões ou suspendê-las, concedendo, negando, cassando a palavra, ou delimitando a duração das intervenções;
XI – Conceder o voto de minerva sobre os processos analisados, quando houver empate nas votações;
XII – Designar relatores para estudos preliminares dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
Art. 8º Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente em suas ausências.
Art. 9º Compete à Secretaria Executiva:
I - Fornecer suporte e apoio administrativo à Presidência e ao Plenário, para consecução de suas atividades;
II - Tomar providências de ordem administrativa, necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho;
III – Programar as reuniões, encaminhando previamente a pauta e o material para análise a todos os Conselheiros;
IV –Elaborar ata das reuniões e encaminhar para apreciação e assinatura dos Conselheiros;
V – Promover a divulgação da data da reunião no site ou jornal do município, bem como a divulgação da ata de reunião aprovada e assinada pelos conselheiros;
VI - Exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Art. 10. O Plenário é a instância superior de deliberação do CODEMA, sendo constituído pelos membros referidos no art. 4º desta Lei.
Art. 11. Compete ao Plenário:
I - Aprovar o Regimento Interno do CODEMA;
II - Comparecer as reuniões;
III - Votar e ser votado nas assembleias de eleição;
IV - Deliberar sobre políticas e normas de proteção e conservação do meio ambiente;
V - Aprovar normas, diretrizes e outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema municipal de licenciamento ambiental;
VI - Solicitar à Presidência o assessoramento de órgãos vinculados à Administração Pública Municipal;
VII - Deliberar sobre a concessão de licenças e autorizações de competência do CODEMA;
VIII – Propor temas e assuntos a discussão e votação do Conselho;
IX – Aprovar e assinar as atas das reuniões;
X - Exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas;
Art. 12. A entidade representada no CODEMA poderá substituir o membro indicado ou seu suplente, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho.
Art. 13. A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social e será exercida gratuitamente.
Art. 14. O mandato dos membros do CODEMA é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Poder Executivo Municipal, que poderão ser substituídos a qualquer tempo, em caso de desligamento da Administração Municipal.
Art. 15. O CODEMA reunir-se-á de forma ordinária, mensalmente, ou de acordo com a necessidade e demanda de processos, com a presença de, no mínimo, metade mais um dos membros efetivos, e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de minerva.
Art. 16. O não comparecimento dos membros de cada entidade, seja titular ou suplente, a 05 (cinco) reuniões ordinárias por um período de 12 (doze) meses implicará na exclusão desta entidade do Conselho.
§1º Em caso de exclusão de qualquer entidade do Setor Privado, para sua substituição aplica-se o disposto no art. 4, §9º da presente lei.
§2º A substituição de órgãos governamentais deverá ser feita mediante alteração da presente Lei.
§3º Será responsabilizado pessoalmente o membro que deixar de comparecer injustificadamente a mais de 02 (duas) reuniões durante um mesmo ano, o qual arcará com pagamento de multa no importe de uma UFPMF, lançada com prazo para pagamento de 30 (trinta) dias, com correção monetária, juros e multa de mora nos mesmos moldes delineados no Código Tributário Municipal para o pagamento das taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo, podendo o contraditório e ampla defesa do multado ser exercido perante o próprio CODEMA.
Art. 17. As reuniões Ordinárias do CODEMA a se realizarem nos moldes do art. 15 da presente lei, ocorrerão na sede da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, ou em outro local previamente designado pelo Presidente, em dia e horário a serem estabelecidos pelo mesmo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. As reuniões Extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo, quando convocadas pelo Presidente, de ofício ou mediante provocação do Chefe do Executivo, atendendo a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, mediante comunicação direta e pessoal.
Art. 18. O quórum estabelecido para abertura e deliberações do CODEMA, em suas Reuniões e/ou Assembleias, Ordinárias e/ou Extraordinárias, serão os seguintes:
I – Em primeira chamada, no horário estabelecido no ofício de convocação, com metade mais um dos membros efetivos;
II- Em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após, com qualquer número de Conselheiros presentes;
Parágrafo único. As decisões do CODEMA serão tomadas por votação nominal, segundo a ordem estabelecida na portaria de nomeação, observando-se nas decisões o critério de maioria simples de votos.
Art. 19. Os assuntos a serem apreciados nas reuniões deverão constar de pauta previamente distribuída e acompanhada dos documentos necessários ao estudo da matéria, os quais serão estabelecidos no regimento interno.
Parágrafo único. Por requerimento de qualquer de seus membros efetivos com direito a voto, o Plenário do CODEMA poderá deliberar sobre a inclusão de assuntos específicos na pauta da reunião seguinte.
Art. 20. Qualquer membro efetivo do Conselho que não se julgue suficientemente esclarecido poderá, antes de iniciada a votação, pedir vista da matéria, a qual será incluída como prioridade na pauta para a reunião seguinte.
Capítulo V
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 21. As reuniões do CODEMA serão públicas, de livre acesso aos interessados.
Art. 22. A inscrição do orador interessado em se manifestar será feita ao CODEMA por meio de ofício direcionado ao Presidente do Conselho, pelo menos 01 (um) dia útil antes do horário estabelecido para a reunião.
Parágrafo único. Por decisão do Presidente, caso não se atinja o limite de inscrições, será facultado aos presentes o direito à palavra, resguardada a disposição do inciso X, art. 7º desta Lei.
Art. 23. Os assuntos discutidos em plenário, depois de suficientemente esclarecidos, serão colocados em votação pelo presidente.
§1º Em caso de ausência do titular do órgão, o seu suplente deverá ser informado, comparecendo e votando os processos analisados.
§2º Será considerada aprovada a matéria que obtiver a maioria simples dos votos, com exceção da votação de pedido de vista, mencionada no Art. 20 desta Lei.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O CODEMA tem o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente Lei, para atualizar o seu Regimento Interno.
Art. 25. Caberá ao CODEMA solicitar ao Executivo a designação de assessoramento conforme as matérias em estudo, sempre que necessário e em caráter temporário.
Art. 26. O CODEMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, com o objetivo de receber e fornecer auxílio técnico para esclarecimentos relativos à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais, 3.369, de 25 de junho de 2002, 3.725, de 08 de novembro de 2005, 4.089, de 12 de agosto de 2008, 4.098, de 25 de agosto de 2008 e lei 5.073, de 11 de dezembro de 2015.
Observação
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