Projeto de Lei Ordinária nº 632 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
632
Data de Apresentação
25/10/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a contratação de pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Direta e as Autarquias poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - calamidade pública, surtos endêmicos e assistência a emergências em saúde pública, regulamentadas por decreto, quando comprovado estado de alto risco de epidemia;
II - campanhas de saúde pública de duração transitória;
III- implantação e/ou implementação de serviço urgente e inadiável, para atender a serviços essenciais, entendidos como:
a) assistência educacional;
b) assistência médica e hospitalar;
c) distribuição de medicamentos e alimentos;
d) funerários;
e) captação e tratamento de esgoto e lixo;
f) tratamento e abastecimento de água;
g) assistenciais prestados no âmbito dos equipamentos socioassistenciais da proteção social básica e especial de média e alta complexidade (Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS; Casa da Criança e do Adolescente; e Residência Inclusiva);
IV - saída voluntária ou dispensa de servidor, desde que não haja candidato aprovado em Concurso Público e este seja realizado, para provimento efetivo de cargos, no prazo máximo de 12 (doze) meses;
V - afastamento transitório de servidor, por motivo de licença médica, superior a 15 (quinze) dias e até 24 (vinte e quatro) meses, cuja ausência possa prejudicar sensivelmente os serviços públicos;
VI - execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica ou campanhas do Governo Federal ou Estadual, a serem executadas através de Convênios e/ou repasse de recursos financeiros, de caráter transitório;
VII - admissão de servidor, caso não seja possível a substituição por outro servidor do quadro, sem prejuízo do serviço público, e, sendo constatadas as seguintes situações:
a) exoneração, demissão, falecimento ou aposentadoria, desde que seja feito novo Concurso Público dentro de 12 (doze) meses, a contar da data do evento;
b) readaptação, vacância em razão de posse em cargo inacumulável, exercício de cargo em comissão ou função gratificada, licença sem vencimentos, licença prêmio, licença maternidade, afastamento para capacitação ou licença de concessão obrigatória;
c) redução da jornada de trabalho, concedida a profissional do magistério, Assistente de Educação Infantil, Auxiliar de Educação Especial e Auxiliar de Educação Especial - Intérprete de Libras, por meio da Lei nº 4.948, de 21 de julho de 2014, ou outra norma que vier a substituí-la.
VIII - quando realizado concurso público e não houver preenchimento do número de vagas, desde que seja realizado novo Concurso Público para o provimento efetivo de cargos, no prazo máximo de 12 (doze) meses;
IX - implantação e implementação de serviços voltados à assistência de saúde, em caso de habilitação de novo serviço de saúde;
X - admissão em substituição a servidor efetivo cedido para atender a convênio ou lei específica, caso não seja possível a substituição por outro do quadro, sem prejuízo do serviço público.
Parágrafo único. A justificativa e a fundamentação da contratação far-se-ão em procedimento administrativo.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, devendo ainda ser dada preferência obrigatória aos candidatos aprovados em concurso público vigente, com expectativa de nomeação em cada área da contratação, respeitando-se a ordem de classificação final dos aprovados.
Parágrafo único. O processo seletivo simplificado e as convocações para fins de contratação nos termos desta Lei, serão regulamentadas por Decreto específico.
Art. 4º Para as contratações temporárias a Secretaria solicitante iniciará o procedimento administrativo para a solicitação da contratação, devendo obrigatoriamente constar:
I - motivação para a contratação, devendo ser demonstrada a realidade fática geradora da necessidade com a devida documentação comprobatória;
II - o período da contratação temporária, respeitados os prazos legais dispostos nesta Lei.
§ 1º Os envolvidos nos processos de análise, pareceres e autorizações das solicitações de contratos, terão o prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis para dar andamento aos processos.
§ 2º Esgotadas todas as tentativas de contratação temporária dos candidatos aprovados em Concurso Público e/ou Processo Seletivo vigentes, fica a Secretaria Municipal de Educação e Esportes, em caráter excepcional, autorizada a contratação temporária de candidatos mediante comprovação dos requisitos mínimos para o exercício do cargo, definidos em edital, sujeito a ampla divulgação.
Art. 5º As contratações previstas no art. 2º desta Lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - um ano, nos casos dos incisos V e VII do art. 2º desta Lei;
II - 6 (seis) meses, nos demais casos, podendo ser prorrogado por uma única vez, desde que para atender idêntica necessidade, devendo o prazo da prorrogação não ultrapassar o prazo do contrato inicialmente firmado.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, os contratos poderão ser sucessivamente prorrogados, até o limite de 1 ano, desde que devidamente motivada e comprovada a manutenção do afastamento do servidor titular do cargo, em algum dos motivos dispostos nos incisos V e VII, alíneas “b” e “c”, do art. 2º desta Lei.
§ 2º As prorrogações dos contratos deverão ser precedidas de ato que as justifique e também se sujeita ao procedimento administrativo nos mesmos moldes da contratação inicial.
Art. 6º O contratado deverá, no ato da assinatura do contrato, declarar-se, sob as penas da Lei, apto para cumprir as tarefas do contrato, durante o prazo de sua vigência e que não se enquadra na proibição prevista no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser desviado da função ou do setor para o qual foi contratado;
IV - ausentar-se do trabalho, sem motivo justificado, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou interpolados.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo, implicará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades ou servidores envolvidos na transgressão.
Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.
Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extingue-se, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado, mediante expresso requerimento;
III - por iniciativa da Secretaria onde o servidor for lotado;
IV - pelo término da campanha;
V - pela realização de concurso público e posse dos concursados;
VI - quando do retorno do titular ao cargo público, por terem cessadas as razões de seu afastamento e/ou licença, previstas no incisos V e VII, alíneas “b” e “c”, do art. 2º.
Parágrafo único. A extinção do contrato, nos termos do inciso II deste artigo, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 10. As contratações somente poderão ser feitas com observância de dotação orçamentária específica.
Art. 11. O pessoal contratado nos termos desta Lei vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 12. O pessoal contratado nos termos desta Lei, que trabalhar com habitualidade em locais insalubres, fará jus a um adicional calculado sobre o menor vencimento básico do município, cujos percentuais seguirão as regras previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se:
I - a Lei nº 5.119, de 3 de novembro de 2016;
II - a Lei nº 5.129, de 31 de janeiro de 2017;
III - a Lei nº 5.145, de 23 de março de 2017;
IV - a Lei nº 5.338, de 31 de outubro 2018; e
a Lei nº 5.914, de 18 de agosto de 2022.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - calamidade pública, surtos endêmicos e assistência a emergências em saúde pública, regulamentadas por decreto, quando comprovado estado de alto risco de epidemia;
II - campanhas de saúde pública de duração transitória;
III- implantação e/ou implementação de serviço urgente e inadiável, para atender a serviços essenciais, entendidos como:
a) assistência educacional;
b) assistência médica e hospitalar;
c) distribuição de medicamentos e alimentos;
d) funerários;
e) captação e tratamento de esgoto e lixo;
f) tratamento e abastecimento de água;
g) assistenciais prestados no âmbito dos equipamentos socioassistenciais da proteção social básica e especial de média e alta complexidade (Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS; Casa da Criança e do Adolescente; e Residência Inclusiva);
IV - saída voluntária ou dispensa de servidor, desde que não haja candidato aprovado em Concurso Público e este seja realizado, para provimento efetivo de cargos, no prazo máximo de 12 (doze) meses;
V - afastamento transitório de servidor, por motivo de licença médica, superior a 15 (quinze) dias e até 24 (vinte e quatro) meses, cuja ausência possa prejudicar sensivelmente os serviços públicos;
VI - execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica ou campanhas do Governo Federal ou Estadual, a serem executadas através de Convênios e/ou repasse de recursos financeiros, de caráter transitório;
VII - admissão de servidor, caso não seja possível a substituição por outro servidor do quadro, sem prejuízo do serviço público, e, sendo constatadas as seguintes situações:
a) exoneração, demissão, falecimento ou aposentadoria, desde que seja feito novo Concurso Público dentro de 12 (doze) meses, a contar da data do evento;
b) readaptação, vacância em razão de posse em cargo inacumulável, exercício de cargo em comissão ou função gratificada, licença sem vencimentos, licença prêmio, licença maternidade, afastamento para capacitação ou licença de concessão obrigatória;
c) redução da jornada de trabalho, concedida a profissional do magistério, Assistente de Educação Infantil, Auxiliar de Educação Especial e Auxiliar de Educação Especial - Intérprete de Libras, por meio da Lei nº 4.948, de 21 de julho de 2014, ou outra norma que vier a substituí-la.
VIII - quando realizado concurso público e não houver preenchimento do número de vagas, desde que seja realizado novo Concurso Público para o provimento efetivo de cargos, no prazo máximo de 12 (doze) meses;
IX - implantação e implementação de serviços voltados à assistência de saúde, em caso de habilitação de novo serviço de saúde;
X - admissão em substituição a servidor efetivo cedido para atender a convênio ou lei específica, caso não seja possível a substituição por outro do quadro, sem prejuízo do serviço público.
Parágrafo único. A justificativa e a fundamentação da contratação far-se-ão em procedimento administrativo.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, devendo ainda ser dada preferência obrigatória aos candidatos aprovados em concurso público vigente, com expectativa de nomeação em cada área da contratação, respeitando-se a ordem de classificação final dos aprovados.
Parágrafo único. O processo seletivo simplificado e as convocações para fins de contratação nos termos desta Lei, serão regulamentadas por Decreto específico.
Art. 4º Para as contratações temporárias a Secretaria solicitante iniciará o procedimento administrativo para a solicitação da contratação, devendo obrigatoriamente constar:
I - motivação para a contratação, devendo ser demonstrada a realidade fática geradora da necessidade com a devida documentação comprobatória;
II - o período da contratação temporária, respeitados os prazos legais dispostos nesta Lei.
§ 1º Os envolvidos nos processos de análise, pareceres e autorizações das solicitações de contratos, terão o prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis para dar andamento aos processos.
§ 2º Esgotadas todas as tentativas de contratação temporária dos candidatos aprovados em Concurso Público e/ou Processo Seletivo vigentes, fica a Secretaria Municipal de Educação e Esportes, em caráter excepcional, autorizada a contratação temporária de candidatos mediante comprovação dos requisitos mínimos para o exercício do cargo, definidos em edital, sujeito a ampla divulgação.
Art. 5º As contratações previstas no art. 2º desta Lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - um ano, nos casos dos incisos V e VII do art. 2º desta Lei;
II - 6 (seis) meses, nos demais casos, podendo ser prorrogado por uma única vez, desde que para atender idêntica necessidade, devendo o prazo da prorrogação não ultrapassar o prazo do contrato inicialmente firmado.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, os contratos poderão ser sucessivamente prorrogados, até o limite de 1 ano, desde que devidamente motivada e comprovada a manutenção do afastamento do servidor titular do cargo, em algum dos motivos dispostos nos incisos V e VII, alíneas “b” e “c”, do art. 2º desta Lei.
§ 2º As prorrogações dos contratos deverão ser precedidas de ato que as justifique e também se sujeita ao procedimento administrativo nos mesmos moldes da contratação inicial.
Art. 6º O contratado deverá, no ato da assinatura do contrato, declarar-se, sob as penas da Lei, apto para cumprir as tarefas do contrato, durante o prazo de sua vigência e que não se enquadra na proibição prevista no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser desviado da função ou do setor para o qual foi contratado;
IV - ausentar-se do trabalho, sem motivo justificado, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou interpolados.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo, implicará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades ou servidores envolvidos na transgressão.
Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.
Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extingue-se, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado, mediante expresso requerimento;
III - por iniciativa da Secretaria onde o servidor for lotado;
IV - pelo término da campanha;
V - pela realização de concurso público e posse dos concursados;
VI - quando do retorno do titular ao cargo público, por terem cessadas as razões de seu afastamento e/ou licença, previstas no incisos V e VII, alíneas “b” e “c”, do art. 2º.
Parágrafo único. A extinção do contrato, nos termos do inciso II deste artigo, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 10. As contratações somente poderão ser feitas com observância de dotação orçamentária específica.
Art. 11. O pessoal contratado nos termos desta Lei vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 12. O pessoal contratado nos termos desta Lei, que trabalhar com habitualidade em locais insalubres, fará jus a um adicional calculado sobre o menor vencimento básico do município, cujos percentuais seguirão as regras previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se:
I - a Lei nº 5.119, de 3 de novembro de 2016;
II - a Lei nº 5.129, de 31 de janeiro de 2017;
III - a Lei nº 5.145, de 23 de março de 2017;
IV - a Lei nº 5.338, de 31 de outubro 2018; e
a Lei nº 5.914, de 18 de agosto de 2022.
Observação
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