Projeto de Lei Ordinária nº 394 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2022

Número

394

Data de Apresentação

26/08/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui Comissão de Regularização Fundiária Urbana no âmbito do Município de Formiga e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica criada a Comissão de Regularização Fundiária Urbana, no âmbito do Município de Formiga, a qual será responsável por atuar nos Processos de Regularização Fundiária Urbana de iniciativa do Município, bem como aqueles protocolados pelos particulares interessados, em observância a Lei Nacional nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

    Art. 2º São atribuições da Comissão:

    I- Analisar a viabilidade técnica dos requerimentos de regularização fundiária protocolados, classificar a sua modalidade e manifestar-se pela instauração ou não da Reurb, mediante parecer fundamentado;
    II- Auxiliar nos procedimentos de regularização fundiária executados pelo município, fornecendo orientação, suporte, e apoio técnico, sempre que solicitado;
    III- Produzir os atos administrativos correspondentes e necessários ao andamento dos processos de Reurb;
    IV- Mediar eventuais conflitos que surgirem no transcorrer dos processos de Reurb;
    V- Elaborar relatório final de cada processo de Reurb, mediante emissão de Parecer Conclusivo, responsável por subsidiar a emissão da Certidão de Regularização Fundiária-CRF pela autoridade competente;
    VI- Assessorar o Prefeito Municipal no que tratar de Regularização Fundiária-Reurb no âmbito municipal;
    VII- Propor a abertura dos processos de regularização fundiária de iniciativa do município;
    VIII- Propor a elaboração de leis e atos normativos responsáveis por regulamentar, no âmbito da competência municipal, os processos de Regularização Fundiária Urbana.


    Art. 3º A Comissão de Regularização Fundiária Urbana será nomeada por Portaria do Chefe do Poder Executivo, com fulcro na presente lei, sendo composta por:

    I- Um servidor da Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana;
    II- Um servidor com graduação em Direito;
    III- Um servidor com graduação em Arquitetura e Urbanismo ou Engenharia Civil;
    IV- Um servidor com graduação em Engenharia Ambiental;
    V- Um servidor com graduação em Assistência Social.

    Art. 3º Os membros da Comissão de Regularização Fundiária Urbana receberão a título de gratificação o valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) mensais, reajustados anualmente pelo índice de revisão geral dos vencimentos básicos dos servidores municipais.

    Parágrafo Único. A concessão e a percepção da gratificação, descrita no caput, é de natureza transitória, não se incorporando aos vencimentos dos beneficiários, para quaisquer efeitos.

    Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

    Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Formiga, em 25 de agosto de 2022.

    Observação

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