Projeto de Lei Ordinária nº 394 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
394
Data de Apresentação
26/08/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui Comissão de Regularização Fundiária Urbana no âmbito do Município de Formiga e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica criada a Comissão de Regularização Fundiária Urbana, no âmbito do Município de Formiga, a qual será responsável por atuar nos Processos de Regularização Fundiária Urbana de iniciativa do Município, bem como aqueles protocolados pelos particulares interessados, em observância a Lei Nacional nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 2º São atribuições da Comissão:
I- Analisar a viabilidade técnica dos requerimentos de regularização fundiária protocolados, classificar a sua modalidade e manifestar-se pela instauração ou não da Reurb, mediante parecer fundamentado;
II- Auxiliar nos procedimentos de regularização fundiária executados pelo município, fornecendo orientação, suporte, e apoio técnico, sempre que solicitado;
III- Produzir os atos administrativos correspondentes e necessários ao andamento dos processos de Reurb;
IV- Mediar eventuais conflitos que surgirem no transcorrer dos processos de Reurb;
V- Elaborar relatório final de cada processo de Reurb, mediante emissão de Parecer Conclusivo, responsável por subsidiar a emissão da Certidão de Regularização Fundiária-CRF pela autoridade competente;
VI- Assessorar o Prefeito Municipal no que tratar de Regularização Fundiária-Reurb no âmbito municipal;
VII- Propor a abertura dos processos de regularização fundiária de iniciativa do município;
VIII- Propor a elaboração de leis e atos normativos responsáveis por regulamentar, no âmbito da competência municipal, os processos de Regularização Fundiária Urbana.
Art. 3º A Comissão de Regularização Fundiária Urbana será nomeada por Portaria do Chefe do Poder Executivo, com fulcro na presente lei, sendo composta por:
I- Um servidor da Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana;
II- Um servidor com graduação em Direito;
III- Um servidor com graduação em Arquitetura e Urbanismo ou Engenharia Civil;
IV- Um servidor com graduação em Engenharia Ambiental;
V- Um servidor com graduação em Assistência Social.
Art. 3º Os membros da Comissão de Regularização Fundiária Urbana receberão a título de gratificação o valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) mensais, reajustados anualmente pelo índice de revisão geral dos vencimentos básicos dos servidores municipais.
Parágrafo Único. A concessão e a percepção da gratificação, descrita no caput, é de natureza transitória, não se incorporando aos vencimentos dos beneficiários, para quaisquer efeitos.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Formiga, em 25 de agosto de 2022.
Art. 2º São atribuições da Comissão:
I- Analisar a viabilidade técnica dos requerimentos de regularização fundiária protocolados, classificar a sua modalidade e manifestar-se pela instauração ou não da Reurb, mediante parecer fundamentado;
II- Auxiliar nos procedimentos de regularização fundiária executados pelo município, fornecendo orientação, suporte, e apoio técnico, sempre que solicitado;
III- Produzir os atos administrativos correspondentes e necessários ao andamento dos processos de Reurb;
IV- Mediar eventuais conflitos que surgirem no transcorrer dos processos de Reurb;
V- Elaborar relatório final de cada processo de Reurb, mediante emissão de Parecer Conclusivo, responsável por subsidiar a emissão da Certidão de Regularização Fundiária-CRF pela autoridade competente;
VI- Assessorar o Prefeito Municipal no que tratar de Regularização Fundiária-Reurb no âmbito municipal;
VII- Propor a abertura dos processos de regularização fundiária de iniciativa do município;
VIII- Propor a elaboração de leis e atos normativos responsáveis por regulamentar, no âmbito da competência municipal, os processos de Regularização Fundiária Urbana.
Art. 3º A Comissão de Regularização Fundiária Urbana será nomeada por Portaria do Chefe do Poder Executivo, com fulcro na presente lei, sendo composta por:
I- Um servidor da Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana;
II- Um servidor com graduação em Direito;
III- Um servidor com graduação em Arquitetura e Urbanismo ou Engenharia Civil;
IV- Um servidor com graduação em Engenharia Ambiental;
V- Um servidor com graduação em Assistência Social.
Art. 3º Os membros da Comissão de Regularização Fundiária Urbana receberão a título de gratificação o valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) mensais, reajustados anualmente pelo índice de revisão geral dos vencimentos básicos dos servidores municipais.
Parágrafo Único. A concessão e a percepção da gratificação, descrita no caput, é de natureza transitória, não se incorporando aos vencimentos dos beneficiários, para quaisquer efeitos.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Formiga, em 25 de agosto de 2022.
Observação
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