Projeto de Lei Ordinária nº 344 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
344
Data de Apresentação
07/06/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Formiga – REFIS FORMIGA, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º. Fica instituído o “Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Formiga - “REFIS FORMIGA”, destinado a incentivar os contribuintes a regularizarem seus débitos com o Município, mediante a quitação de créditos municipais tributários e não tributários inadimplidos, inscritos ou não em Dívida Ativa, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021.
§ 1º. A adesão deverá abranger, necessariamente, todos os débitos que o devedor possuir perante a Fazenda Pública Municipal, ainda que registrados em mais de um cadastro.
§ 2º. Para o IPTU - Imposto Predial e territorial Urbano, os benefícios previstos nesta lei, somente incidirão sobre os débitos para os fatos geradores ocorridos até o exercício de 2021.
§ 3º. Os créditos não inscritos em Dívida Ativa, referidos no caput deste artigo, restringem-se, exclusivamente, aos tributários oriundos de lançamento de ofício, por meio de auto de infração ou notificações de lançamentos e os denunciados, espontaneamente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021.
§ 4º. Os incentivos tratados nesta Lei serão concedidos exclusivamente na forma e nas condições nela especificadas, não podendo ser estendidos a quaisquer outros casos ou situações.
§ 5º. O REFIS FORMIGA atende o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/00, especialmente, em seus artigos 58, e § 1º, do artigo 14, não configurando renúncia de receita por ser concedida em caráter geral.
§ 6°. Os benefícios fiscais do REFIS FORMIGA compreendem exclusivamente a redução de juros de mora, de multas moratórias, da multa fiscal e das multas administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia, de natureza tributária e não tributária.
Art. 2º. A adesão ao REFIS FORMIGA implicará as seguintes reduções:
I - 95% (noventa e cinco por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de pagamento de débito à vista;
II - 90% (noventa por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas até o máximo de 3 (três);
III - 85% (oitenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 3 (três) até o máximo de 6 (seis);
IV - 80% (oitenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 6 (seis) até o máximo de 12 (doze);
V - 70% (setenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 12 (doze) até o máximo de 18 (dezoito).
Parágrafo único. - As reduções previstas neste artigo abrangem as multas moratórias e os juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos respectivos débitos em Dívida Ativa.
Art. 3º. Tratando-se de débitos oriundos de lançamento tributário de ofício, por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, que trata o art. 1º desta lei, a adesão ao REFIS FORMIGA implicará, também, nas seguintes reduções:
I - 95% (noventa e cinco por cento) da multa por infração, nos casos de pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento) da multa por infração, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas até o máximo de 3 (três);
III - 85% (oitenta e cinco por cento) da multa por infração, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 3 (três) até o máximo de 6 (seis);
IV - 80% (oitenta por cento) da multa por infração, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 6 (seis) até o máximo de 12 (doze);
V - 70% (setenta por cento) da multa por infração, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 12 (dezoito) até o máximo de 18 (dezoito).
Art. 4º. As reduções previstas nos artigos 2º e 3º desta lei, aplicam-se também aos débitos que se encontrarem em discussão administrativa ou judicial, desde que haja a desistência das ações ou dos recursos apresentados, bem como, àqueles que decorrerem de procedimentos fiscais não encerrados no período de vigência desta lei, no que se referir aos créditos já constituídos, desde que, nesta última hipótese, a adesão ao REFIS FORMIGA obedeça ao disposto nesta lei.
Art. 5º. Nos casos de pagamento de débito em mais de 1 (uma) parcela, os valores das prestações não poderão ser inferiores a 1/4 (um quarto) UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga), qual seja R$ 74,69 (setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), para pessoa física, e a 1 (um) UFPMF, ou seja R$ 298,75 (duzentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), para pessoa jurídica.
§ 1º. Em qualquer caso, as parcelas serão mensais e sucessivas, sujeitando-se à incidência de correção monetária com cada valor de parcela sendo acrescido pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a substituí-lo, calculado a partir do mês seguinte ao deferimento e até o mês de pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, durante o parcelamento, a serem considerados a partir da segunda parcela.
§ 2º. A parcela não paga até o dia do vencimento deve ser acrescida dos encargos de mora que estão sujeitos os tributos municipais quando inadimplentes.
§ 3º. O crédito ajuizado, garantido por penhora ou arresto de bens imóveis sobre os quais inexistam restrições, decretação de indisponibilidade ou ordem de leilão com data e hora marcada, poderá ser parcelado na forma desta lei.
Art. 6º. Aplica-se aos parcelamentos e ao REFIS FORMIGA, naquilo que couber, o estabelecido na legislação tributária municipal.
§ 1º. O contribuinte é excluído do parcelamento a que se refere esta lei na hipótese de:
I - inobservância de quaisquer exigências previstas nesta lei ou na legislação tributária municipal;
II - falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, ou ainda, de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias contados do vencimento;
III - a constatação, pela Secretaria Municipal da Fazenda de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante.
§ 2º. Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem e implica em perda do direito aos benefícios constantes desta lei, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
§ 3º. A exclusão do contribuinte do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 4º. A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7º. Ficam excluídos do REFIS FORMIGA os débitos procedentes das seguintes origens:
I - Administração Indireta do Município;
II - Preços Públicos;
III - Contratos Administrativos;
IV - indenizações devidas à Fazenda Pública Municipal de Formiga/MG, decorrentes ou não de condenação judicial;
V - multas, ressarcimentos e despesas decorrentes de contrato, convênios, parcerias, auxílios e subvenções firmados com o Município de Formiga ou dele recebido, cujas contas tenham sido rejeitadas administrativamente ou pelo Tribunal de Contas;
VI - outros débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa, não abrangidos por esta Lei.
Art. 8º - Somente será incluído no REFIS FORMIGA, o postulante que formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta lei e que efetuar o pagamento da primeira parcela em até 5 (cinco) dias contados da postulação do pedido de adesão ao REFIS, inclusive nos casos de parcela única.
§ 1°. Juntamente com o requerimento do pedido de adesão apresentado na Secretaria de Fazenda Pública Municipal, o postulante deverá assinar Termo de Confissão e Pedido de Parcelamento, conforme o caso, e apresentar ainda, conforme o caso:
I - cópia dos documentos pessoais, sendo cédula de identidade e CPF e comprovantes de endereço dos contribuintes devedores;
II - instrumento de mandato com poderes especiais, procuração pública ou particular com reconhecimento de firma, e cópia dos documentos destes, em caso de representação;
III - documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de administração, em se tratando de créditos relativos à pessoa jurídica.
§ 2°. Os débitos pendentes ajuizados, que forem objeto do REFIS FORMIGA, ficarão com o status de parcelado no Sistema Informatizado.
Art. 9°. A adesão ao REFIS FORMIGA importará:
I - no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos dele constantes, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil;
`II - na expressa desistência de todas as ações, impugnações, exceção de pré-executividade e embargos à Execução Fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo;
III - na aceitação plena das condições estabelecidas no programa.
§ 1°. A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na Secretaria Municipal da Fazenda até o último dia do prazo para adesão ao REFIS FORMIGA.
§ 2°. A desistência e a renúncia de que trata o inciso II não exime o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da lei n° 13.105, de 2015 - Código de processo Civil.
§ 3°. Em caso de pagamento à vista ou parcelado dos débitos ajuizados, o recolhimento das despesas processuais devidas ao Estado será de responsabilidade do Munícipe, não estando abrangidas pelo REFIS FORMIGA.
Art. 10. O débito ajuizado que vier a ser parcelado terá requerida a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do termo de acordo pelo devedor.
§ 1°. A opção pelo REFIS FORMIGA implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de Execução Fiscal ou qualquer outra ação judicial.
§ 2°. A Procuradoria Geral do Município promoverá o prosseguimento e a baixa das execuções fiscais pertinentes aos acordos descumpridos e aos integralmente quitados, respectivamente, nos termos desta Lei.
Art. 11. O descumprimento de parcelamento pactuado com a Fazenda Pública Municipal nesta lei implicará na exclusão do aderente e cancelamento das anistias concedidas sobre os saldos devedores, que deverá promover todas as ações administrativas, extrajudiciais e judiciais para a sua cobrança, na forma da legislação aplicável.
§ 1°. O descumprimento do parcelamento pactuado no REFIS FORMIGA previsto na presente lei não permitirá novo parcelamento neste programa.
§ 2°. Para os casos em que conste qualquer parcela em atraso e tenha ocorrido o término do parcelamento, rescindir-se-á o acordo prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente nas condições descritas nesta Lei.
Art. 12. Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta lei, sendo, contudo, facultada a migração para o REFIS FORMIGA, do seu valor remanescente total.
§ 1°. A migração ou a adesão ao REFIS FORMIGA, referidas no caput deste artigo, implicarão na renúncia do postulante ao parcelamento anterior e ficarão condicionadas à inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes, salvo se incompatíveis com o regime estabelecido nesta lei.
§ 2°. Os débitos pagos, bem como todos os demais extintos na data da publicação desta Lei, não estão abrangidos pelo REFIS FORMIGA, inadmitindo-se qualquer tipo de repetição, restituição ou compensação.
Art. 13. A denúncia e a confissão de débito de tributo não recolhido espontaneamente no prazo regulamentar, pelo contribuinte ou responsável tributário, caracterizam a regular constituição do crédito tributário.
Parágrafo único. A emissão das respectivas Notas Fiscais pela Prestação de Serviços, na forma do disposto no caput deste artigo, igualmente enseja a regular constituição do crédito tributário do ISSQN, e em caso de inadimplência do tributo devido é suficiente para a sua inscrição em dívida ativa, sob condição de posterior verificação e homologação pela Fazenda Pública Municipal, com a posterior constituição de novos créditos complementares eventualmente apurados.
Art. 14. A Secretaria Municipal da Fazenda editará os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até trinta dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 15. A adesão ao REFIS FORMIGA poderá ser promovida mediante protocolo de requerimento e confissão de dívida pelo sujeito passivo ou representante legal devidamente identificado, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, até a data de 30 de novembro de 2022.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Formiga, 3 de junho de 2022.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
§ 1º. A adesão deverá abranger, necessariamente, todos os débitos que o devedor possuir perante a Fazenda Pública Municipal, ainda que registrados em mais de um cadastro.
§ 2º. Para o IPTU - Imposto Predial e territorial Urbano, os benefícios previstos nesta lei, somente incidirão sobre os débitos para os fatos geradores ocorridos até o exercício de 2021.
§ 3º. Os créditos não inscritos em Dívida Ativa, referidos no caput deste artigo, restringem-se, exclusivamente, aos tributários oriundos de lançamento de ofício, por meio de auto de infração ou notificações de lançamentos e os denunciados, espontaneamente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021.
§ 4º. Os incentivos tratados nesta Lei serão concedidos exclusivamente na forma e nas condições nela especificadas, não podendo ser estendidos a quaisquer outros casos ou situações.
§ 5º. O REFIS FORMIGA atende o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/00, especialmente, em seus artigos 58, e § 1º, do artigo 14, não configurando renúncia de receita por ser concedida em caráter geral.
§ 6°. Os benefícios fiscais do REFIS FORMIGA compreendem exclusivamente a redução de juros de mora, de multas moratórias, da multa fiscal e das multas administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia, de natureza tributária e não tributária.
Art. 2º. A adesão ao REFIS FORMIGA implicará as seguintes reduções:
I - 95% (noventa e cinco por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de pagamento de débito à vista;
II - 90% (noventa por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas até o máximo de 3 (três);
III - 85% (oitenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 3 (três) até o máximo de 6 (seis);
IV - 80% (oitenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 6 (seis) até o máximo de 12 (doze);
V - 70% (setenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 12 (doze) até o máximo de 18 (dezoito).
Parágrafo único. - As reduções previstas neste artigo abrangem as multas moratórias e os juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos respectivos débitos em Dívida Ativa.
Art. 3º. Tratando-se de débitos oriundos de lançamento tributário de ofício, por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, que trata o art. 1º desta lei, a adesão ao REFIS FORMIGA implicará, também, nas seguintes reduções:
I - 95% (noventa e cinco por cento) da multa por infração, nos casos de pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento) da multa por infração, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas até o máximo de 3 (três);
III - 85% (oitenta e cinco por cento) da multa por infração, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 3 (três) até o máximo de 6 (seis);
IV - 80% (oitenta por cento) da multa por infração, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 6 (seis) até o máximo de 12 (doze);
V - 70% (setenta por cento) da multa por infração, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 12 (dezoito) até o máximo de 18 (dezoito).
Art. 4º. As reduções previstas nos artigos 2º e 3º desta lei, aplicam-se também aos débitos que se encontrarem em discussão administrativa ou judicial, desde que haja a desistência das ações ou dos recursos apresentados, bem como, àqueles que decorrerem de procedimentos fiscais não encerrados no período de vigência desta lei, no que se referir aos créditos já constituídos, desde que, nesta última hipótese, a adesão ao REFIS FORMIGA obedeça ao disposto nesta lei.
Art. 5º. Nos casos de pagamento de débito em mais de 1 (uma) parcela, os valores das prestações não poderão ser inferiores a 1/4 (um quarto) UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga), qual seja R$ 74,69 (setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), para pessoa física, e a 1 (um) UFPMF, ou seja R$ 298,75 (duzentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), para pessoa jurídica.
§ 1º. Em qualquer caso, as parcelas serão mensais e sucessivas, sujeitando-se à incidência de correção monetária com cada valor de parcela sendo acrescido pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a substituí-lo, calculado a partir do mês seguinte ao deferimento e até o mês de pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, durante o parcelamento, a serem considerados a partir da segunda parcela.
§ 2º. A parcela não paga até o dia do vencimento deve ser acrescida dos encargos de mora que estão sujeitos os tributos municipais quando inadimplentes.
§ 3º. O crédito ajuizado, garantido por penhora ou arresto de bens imóveis sobre os quais inexistam restrições, decretação de indisponibilidade ou ordem de leilão com data e hora marcada, poderá ser parcelado na forma desta lei.
Art. 6º. Aplica-se aos parcelamentos e ao REFIS FORMIGA, naquilo que couber, o estabelecido na legislação tributária municipal.
§ 1º. O contribuinte é excluído do parcelamento a que se refere esta lei na hipótese de:
I - inobservância de quaisquer exigências previstas nesta lei ou na legislação tributária municipal;
II - falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, ou ainda, de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias contados do vencimento;
III - a constatação, pela Secretaria Municipal da Fazenda de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante.
§ 2º. Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem e implica em perda do direito aos benefícios constantes desta lei, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
§ 3º. A exclusão do contribuinte do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 4º. A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7º. Ficam excluídos do REFIS FORMIGA os débitos procedentes das seguintes origens:
I - Administração Indireta do Município;
II - Preços Públicos;
III - Contratos Administrativos;
IV - indenizações devidas à Fazenda Pública Municipal de Formiga/MG, decorrentes ou não de condenação judicial;
V - multas, ressarcimentos e despesas decorrentes de contrato, convênios, parcerias, auxílios e subvenções firmados com o Município de Formiga ou dele recebido, cujas contas tenham sido rejeitadas administrativamente ou pelo Tribunal de Contas;
VI - outros débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa, não abrangidos por esta Lei.
Art. 8º - Somente será incluído no REFIS FORMIGA, o postulante que formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta lei e que efetuar o pagamento da primeira parcela em até 5 (cinco) dias contados da postulação do pedido de adesão ao REFIS, inclusive nos casos de parcela única.
§ 1°. Juntamente com o requerimento do pedido de adesão apresentado na Secretaria de Fazenda Pública Municipal, o postulante deverá assinar Termo de Confissão e Pedido de Parcelamento, conforme o caso, e apresentar ainda, conforme o caso:
I - cópia dos documentos pessoais, sendo cédula de identidade e CPF e comprovantes de endereço dos contribuintes devedores;
II - instrumento de mandato com poderes especiais, procuração pública ou particular com reconhecimento de firma, e cópia dos documentos destes, em caso de representação;
III - documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de administração, em se tratando de créditos relativos à pessoa jurídica.
§ 2°. Os débitos pendentes ajuizados, que forem objeto do REFIS FORMIGA, ficarão com o status de parcelado no Sistema Informatizado.
Art. 9°. A adesão ao REFIS FORMIGA importará:
I - no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos dele constantes, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil;
`II - na expressa desistência de todas as ações, impugnações, exceção de pré-executividade e embargos à Execução Fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo;
III - na aceitação plena das condições estabelecidas no programa.
§ 1°. A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na Secretaria Municipal da Fazenda até o último dia do prazo para adesão ao REFIS FORMIGA.
§ 2°. A desistência e a renúncia de que trata o inciso II não exime o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da lei n° 13.105, de 2015 - Código de processo Civil.
§ 3°. Em caso de pagamento à vista ou parcelado dos débitos ajuizados, o recolhimento das despesas processuais devidas ao Estado será de responsabilidade do Munícipe, não estando abrangidas pelo REFIS FORMIGA.
Art. 10. O débito ajuizado que vier a ser parcelado terá requerida a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do termo de acordo pelo devedor.
§ 1°. A opção pelo REFIS FORMIGA implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de Execução Fiscal ou qualquer outra ação judicial.
§ 2°. A Procuradoria Geral do Município promoverá o prosseguimento e a baixa das execuções fiscais pertinentes aos acordos descumpridos e aos integralmente quitados, respectivamente, nos termos desta Lei.
Art. 11. O descumprimento de parcelamento pactuado com a Fazenda Pública Municipal nesta lei implicará na exclusão do aderente e cancelamento das anistias concedidas sobre os saldos devedores, que deverá promover todas as ações administrativas, extrajudiciais e judiciais para a sua cobrança, na forma da legislação aplicável.
§ 1°. O descumprimento do parcelamento pactuado no REFIS FORMIGA previsto na presente lei não permitirá novo parcelamento neste programa.
§ 2°. Para os casos em que conste qualquer parcela em atraso e tenha ocorrido o término do parcelamento, rescindir-se-á o acordo prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente nas condições descritas nesta Lei.
Art. 12. Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta lei, sendo, contudo, facultada a migração para o REFIS FORMIGA, do seu valor remanescente total.
§ 1°. A migração ou a adesão ao REFIS FORMIGA, referidas no caput deste artigo, implicarão na renúncia do postulante ao parcelamento anterior e ficarão condicionadas à inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes, salvo se incompatíveis com o regime estabelecido nesta lei.
§ 2°. Os débitos pagos, bem como todos os demais extintos na data da publicação desta Lei, não estão abrangidos pelo REFIS FORMIGA, inadmitindo-se qualquer tipo de repetição, restituição ou compensação.
Art. 13. A denúncia e a confissão de débito de tributo não recolhido espontaneamente no prazo regulamentar, pelo contribuinte ou responsável tributário, caracterizam a regular constituição do crédito tributário.
Parágrafo único. A emissão das respectivas Notas Fiscais pela Prestação de Serviços, na forma do disposto no caput deste artigo, igualmente enseja a regular constituição do crédito tributário do ISSQN, e em caso de inadimplência do tributo devido é suficiente para a sua inscrição em dívida ativa, sob condição de posterior verificação e homologação pela Fazenda Pública Municipal, com a posterior constituição de novos créditos complementares eventualmente apurados.
Art. 14. A Secretaria Municipal da Fazenda editará os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até trinta dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 15. A adesão ao REFIS FORMIGA poderá ser promovida mediante protocolo de requerimento e confissão de dívida pelo sujeito passivo ou representante legal devidamente identificado, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, até a data de 30 de novembro de 2022.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Formiga, 3 de junho de 2022.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Observação
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