Projeto de Lei Ordinária nº 222 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
222
Data de Apresentação
15/10/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Cria o “Programa Nossa Quadra”, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1° Fica criado no município de Formiga/MG o “Programa Nossa Quadra”, que tem como finalidade estabelecer parcerias entre o Poder Público e a sociedade para os fins de implantação, reforma ou manutenção de quadras poliesportivas localizados em áreas públicas.
Parágrafo único: Para fins dessa Lei considera-se:
I – manutenção: serviços gerais de limpeza e conservação;
II – serviços: toda atividade destinada a obter determinada utilidade ou interesse para administração, tais como: conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção.
III – reforma: recuperação da área com implantação da quadra poliesportiva e/ou campo de futebol.
IV – adotante: a pessoa jurídica ou pessoa natural (pessoa física) que firmar Termo de Cooperação com o Poder Público municipal para adoção da quadra poliesportiva e/ou campo de futebol localizado em área pública.
Art. 2º “O Programa Nossa Quadra” tem como objetivo incentivar a sociedade civil organizada e/ou pessoas jurídicas ou pessoas naturais (pessoas físicas) a contribuírem na implantação, conservação, recuperação e manutenção de quadras poliesportivas localizadas no município de Formiga/MG.
Art. 3° O Programa ficará a cargo do Poder Executivo, a quem compete celebrar, no âmbito de suas atribuições e velando pela desburocratização e pela eficiência, o Termo de Cooperação com pessoas jurídicas ou pessoas naturais, visando receber bens e serviços, objetivando a construção, conservação, preservação, ampliação e melhoria de equipamentos públicos da área de esportes.
Art. 4º O interessado na adoção deverá apresentar requerimento ao Poder Executivo indicando a quadra poliesportiva integrante de área pública que pretende adotar, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente inscrito no registro competente, e alterações subsequentes, ou da autorização do Poder Executivo para funcionamento, conforme o caso;
II – cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III – cópia do documento de identidade e CPF do responsável da pessoa jurídica, nos termos do seu estatuto ou contrato social, ou do instrumento de mandato, no caso de a pessoa jurídica estar agindo por intermédio de procurador devidamente constituído;
IV - cópia do documento de identidade e CPF, no caso de ser pessoa natural (pessoa física) o adotante.
Art. 5° O recebimento de bens e serviços não gerará ao adotante qualquer direito ou prerrogativa sobre o equipamento, nem sobre as normas e diretrizes de seu funcionamento.
Parágrafo único — As benfeitorias que forem realizadas nos locais adotados por terceiros serão incorporadas ao patrimônio do Município, ao término da vigência do termo de cooperação, sem qualquer direito á indenização.
Art. 6° Os locais poderão ter mais de um adotante.
Art. 7° Fica permitido ao adotante, no prazo do termo firmado, a colocação de até duas placas indicativas da adoção, de tamanho máximo de 2,0m (dois metros) x 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), que indicarão o nome do programa e o nome do adotante.
Art. 8° Terá preferência sobre a parceria para adotar as pessoas jurídicas localizadas em Formiga/MG e as pessoas naturais domiciliadas em Formiga/MG.
Art. 9° A adoção ocorrerá sem quaisquer ônus para o Poder Executivo, operando-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os bens públicos.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único: Para fins dessa Lei considera-se:
I – manutenção: serviços gerais de limpeza e conservação;
II – serviços: toda atividade destinada a obter determinada utilidade ou interesse para administração, tais como: conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção.
III – reforma: recuperação da área com implantação da quadra poliesportiva e/ou campo de futebol.
IV – adotante: a pessoa jurídica ou pessoa natural (pessoa física) que firmar Termo de Cooperação com o Poder Público municipal para adoção da quadra poliesportiva e/ou campo de futebol localizado em área pública.
Art. 2º “O Programa Nossa Quadra” tem como objetivo incentivar a sociedade civil organizada e/ou pessoas jurídicas ou pessoas naturais (pessoas físicas) a contribuírem na implantação, conservação, recuperação e manutenção de quadras poliesportivas localizadas no município de Formiga/MG.
Art. 3° O Programa ficará a cargo do Poder Executivo, a quem compete celebrar, no âmbito de suas atribuições e velando pela desburocratização e pela eficiência, o Termo de Cooperação com pessoas jurídicas ou pessoas naturais, visando receber bens e serviços, objetivando a construção, conservação, preservação, ampliação e melhoria de equipamentos públicos da área de esportes.
Art. 4º O interessado na adoção deverá apresentar requerimento ao Poder Executivo indicando a quadra poliesportiva integrante de área pública que pretende adotar, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente inscrito no registro competente, e alterações subsequentes, ou da autorização do Poder Executivo para funcionamento, conforme o caso;
II – cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III – cópia do documento de identidade e CPF do responsável da pessoa jurídica, nos termos do seu estatuto ou contrato social, ou do instrumento de mandato, no caso de a pessoa jurídica estar agindo por intermédio de procurador devidamente constituído;
IV - cópia do documento de identidade e CPF, no caso de ser pessoa natural (pessoa física) o adotante.
Art. 5° O recebimento de bens e serviços não gerará ao adotante qualquer direito ou prerrogativa sobre o equipamento, nem sobre as normas e diretrizes de seu funcionamento.
Parágrafo único — As benfeitorias que forem realizadas nos locais adotados por terceiros serão incorporadas ao patrimônio do Município, ao término da vigência do termo de cooperação, sem qualquer direito á indenização.
Art. 6° Os locais poderão ter mais de um adotante.
Art. 7° Fica permitido ao adotante, no prazo do termo firmado, a colocação de até duas placas indicativas da adoção, de tamanho máximo de 2,0m (dois metros) x 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), que indicarão o nome do programa e o nome do adotante.
Art. 8° Terá preferência sobre a parceria para adotar as pessoas jurídicas localizadas em Formiga/MG e as pessoas naturais domiciliadas em Formiga/MG.
Art. 9° A adoção ocorrerá sem quaisquer ônus para o Poder Executivo, operando-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os bens públicos.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
JUSTIFICATIVA
Senhores e Senhoras Vereadores e Veradoras,
O município de Formiga possui dezenas de quadras poliesportivas que foram construídas ao longo do tempo por vários governos municipais, sendo quadras comunitárias e quadras escolares, em áreas públicas, cuja manutenção é de responsabilidade da Prefeitura. Tudo isso gera uma demanda enorme de manutenção.
Dependendo do perfil do governo municipal, a manutenção desses equipamentos públicos não é prioridade, o que gera a deterioração e até abandono desses.
E, mesmo para os gestores que tentam conservar tais espaços públicos, o momento atual da economia brasileira não ajuda.
Diante de tantos compromissos assumidos, a Administração Pública tem certa dificuldade de sozinha arcar com a manutenção de quadras poliesportivas.
Muitos desses locais destinados à prática esportiva estão sem a devida manutenção.
Por outro lado, qualquer empresa (indústria, comércio, prestador de serviço), escola, associação de bairro, pessoa física ou ONG, ao adotar irá contribuir para o embelezamento da cidade e o aumento da qualidade de vida da população.
Aliás, alguns destes equipamentos públicos já são cuidados informalmente por cidadãos.
Essa proposta de parceria ajuda a contornar a carência de recursos públicos, permitindo que sejam realizadas ações nas áreas de lazer, esporte e recreação, de forma a contribuir na redução de problemas e contribuir para melhorar a qualidade de vida da população.
A ideia é mobilizar a sociedade civil organizada e/ou pessoas jurídicas e pessoas naturais a contribuírem na conservação, recuperação e manutenção de quadras poliesportivas localizadas no nosso município, sem ônus para a Administração Pública municipal.
Enfim, a ideia de parceira é benéfica para todos e possui êxito comprovado em experiências tanto nacionais quanto internacionais.
Acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei, verifica-se que o disposto na proposição está em conformidade com o que determina a Carta Constitucional de 1988, que estabelece em seu art. 30, I, que: " Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
A Lei Orgânica do Município de Formiga, no seu art. 156, determina que “O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a educação física (...)”, sendo que a estimular a conservação dos espaços públicos destinados a pratica de esportes converge no sentido legal.
Desta forma, solicitamos o empenho dos nobres colegas vereadores na aprovação do referido projeto de lei.
Senhores e Senhoras Vereadores e Veradoras,
O município de Formiga possui dezenas de quadras poliesportivas que foram construídas ao longo do tempo por vários governos municipais, sendo quadras comunitárias e quadras escolares, em áreas públicas, cuja manutenção é de responsabilidade da Prefeitura. Tudo isso gera uma demanda enorme de manutenção.
Dependendo do perfil do governo municipal, a manutenção desses equipamentos públicos não é prioridade, o que gera a deterioração e até abandono desses.
E, mesmo para os gestores que tentam conservar tais espaços públicos, o momento atual da economia brasileira não ajuda.
Diante de tantos compromissos assumidos, a Administração Pública tem certa dificuldade de sozinha arcar com a manutenção de quadras poliesportivas.
Muitos desses locais destinados à prática esportiva estão sem a devida manutenção.
Por outro lado, qualquer empresa (indústria, comércio, prestador de serviço), escola, associação de bairro, pessoa física ou ONG, ao adotar irá contribuir para o embelezamento da cidade e o aumento da qualidade de vida da população.
Aliás, alguns destes equipamentos públicos já são cuidados informalmente por cidadãos.
Essa proposta de parceria ajuda a contornar a carência de recursos públicos, permitindo que sejam realizadas ações nas áreas de lazer, esporte e recreação, de forma a contribuir na redução de problemas e contribuir para melhorar a qualidade de vida da população.
A ideia é mobilizar a sociedade civil organizada e/ou pessoas jurídicas e pessoas naturais a contribuírem na conservação, recuperação e manutenção de quadras poliesportivas localizadas no nosso município, sem ônus para a Administração Pública municipal.
Enfim, a ideia de parceira é benéfica para todos e possui êxito comprovado em experiências tanto nacionais quanto internacionais.
Acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei, verifica-se que o disposto na proposição está em conformidade com o que determina a Carta Constitucional de 1988, que estabelece em seu art. 30, I, que: " Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
A Lei Orgânica do Município de Formiga, no seu art. 156, determina que “O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a educação física (...)”, sendo que a estimular a conservação dos espaços públicos destinados a pratica de esportes converge no sentido legal.
Desta forma, solicitamos o empenho dos nobres colegas vereadores na aprovação do referido projeto de lei.