Projeto de Lei Ordinária nº 16 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
16
Data de Apresentação
20/02/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
Indexação
O POVO DO MUNICIPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Regularização Tributária - PRT junto à Secretaria Municipal da Fazenda, cuja implementação obedecerá ao disposto nesta Lei.
§ 1º. Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento se dê no prazo de que trata o § 2º.
§ 2º. A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até noventa dias, contados da vigência desta lei, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
§ 3º. A adesão ao PRT implica:
I. A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
II. O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa;
III. A vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior;
§ 4º. A adesão ao PRT fica condicionada ao cumprimento de obrigações acessórias eventualmente pendentes e as que surgirem durante o prazo do parcelamento.
Art. 2º. No âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º mediante pagamento à vista e em espécie de 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até trinta e seis prestações mensais e sucessivas.
§ 1º. A quitação na forma disciplinada no caput extingue o débito sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 2º. A Secretaria Municipal da Fazenda dispõe do prazo de cinco anos para a análise da quitação na forma prevista no caput.
§ 3º. No caso das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, o parcelamento das parcelas da dívida consolidada poderá ser estendido a critério do Poder Executivo, não ultrapassando o limite de 80 parcelas.
Art. 3º. O valor mínimo de cada prestação mensal do parcelamento previsto nesta lei será de R$50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física e R$100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
Art. 4º. Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1º. Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
§ 2º. A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na Secretaria Municipal da Fazenda até o último dia do prazo para a adesão ao PRT.
§ 3º. A desistência e a renúncia de que trata o caput não exime o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 5º. A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas.
§ 1º. O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer no mesmo dia da adesão.
§ 2º. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês anterior ao do pagamento segundo o percentual estabelecido na legislação tributária municipal, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Art. 6º. Implicará exclusão do devedor do PRT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
I. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II. A falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III. A constatação, pela Secretaria Municipal da Fazenda de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV. A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; ou
V. A inobservância do disposto no inciso II do § 3º do art. 1º.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do devedor do PRT será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão e deduzidas as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.
Art. 7º. A opção pelo PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.
Art. 8º. A Secretaria Municipal da Fazenda editará os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Regularização Tributária - PRT junto à Secretaria Municipal da Fazenda, cuja implementação obedecerá ao disposto nesta Lei.
§ 1º. Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento se dê no prazo de que trata o § 2º.
§ 2º. A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até noventa dias, contados da vigência desta lei, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
§ 3º. A adesão ao PRT implica:
I. A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
II. O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa;
III. A vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior;
§ 4º. A adesão ao PRT fica condicionada ao cumprimento de obrigações acessórias eventualmente pendentes e as que surgirem durante o prazo do parcelamento.
Art. 2º. No âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º mediante pagamento à vista e em espécie de 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até trinta e seis prestações mensais e sucessivas.
§ 1º. A quitação na forma disciplinada no caput extingue o débito sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 2º. A Secretaria Municipal da Fazenda dispõe do prazo de cinco anos para a análise da quitação na forma prevista no caput.
§ 3º. No caso das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, o parcelamento das parcelas da dívida consolidada poderá ser estendido a critério do Poder Executivo, não ultrapassando o limite de 80 parcelas.
Art. 3º. O valor mínimo de cada prestação mensal do parcelamento previsto nesta lei será de R$50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física e R$100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
Art. 4º. Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civi
§ 1º. Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
§ 2º. A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na Secretaria Municipal da Fazenda até o último dia do prazo para a adesão ao PRT.
§ 3º. A desistência e a renúncia de que trata o caput não exime o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 5º. A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas.
§ 1º. O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer no mesmo dia da adesão.
§ 2º. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês anterior ao do pagamento segundo o percentual estabelecido na legislação tributária municipal, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Art. 6º. Implicará exclusão do devedor do PRT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
I. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II. A falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III. A constatação, pela Secretaria Municipal da Fazenda de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV. A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; ou
V. A inobservância do disposto no inciso II do § 3º do art. 1º.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do devedor do PRT será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão e deduzidas as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.
Art. 7º. A opção pelo PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.
Art. 8º. A Secretaria Municipal da Fazenda editará os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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