Projeto de Lei Ordinária nº 171 de 2018

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2018

Número

171

Data de Apresentação

21/05/2018

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Reestrutura o Conselho Municipal de conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.

    Indexação

    Capítulo I
    DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

    Art. 1º O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, criado pela Lei nº 1.795, de 26 de novembro de 1987 e suas alterações posteriores, passa a vigorar segundo as disposições desta Lei.


    Capítulo II
    DA FINALIDADE

    Art. 2º O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA é órgão colegiado vinculado à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, com finalidade deliberativa no âmbito de sua competência, e consultiva ao poder executivo municipal em assuntos referentes às questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.

    Capítulo III
    DAS COMPETÊNCIAS

    Art. 3º Compete ao CODEMA:

    I - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, atualizando - o quando necessário;
    II - Elaborar e propor normas, padrões, procedimentos e ações destinadas à recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes;
    III - Solicitar subsídios técnicos e repassar informações relativas ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
    IV - Propor e opinar sobre a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;
    V - Emitir parecer sobre a realização de estudo complementar sobre as possíveis consequências ambientais de projetos e atividades públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações e estudos necessários ao exame da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
    VI - Assessorar a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental no acompanhamento de controle permanente das atividades efetivas e/ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
    VII - Exercer ação de observância das normas ambientais vigentes, encaminhando, quando necessário, denúncia ao órgão competente para as providências cabíveis, especialmente sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
    VIII - Promover, orientar e colaborar com programas educacionais e culturais com a participação da comunidade que visem à preservação ambiental e o uso sustentável dos recursos renováveis e não renováveis do Município;
    IX - Atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto aos meios de comunicação e às entidades públicas e privadas;
    X - Deliberar sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, no que diz respeito às questões ambientais, e posturas municipais, adequando a urbanização às exigências do meio ambiente e à preservação dos recursos naturais, visando o desenvolvimento sustentável;
    XI - Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
    XII - Apoiar quando necessário, o órgão executivo municipal sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal, para as atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
    XIII - Deliberar sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência, respeitadas as legislações federal, estadual e municipal;
    XIV - Apreciar, discutir e votar a proposta orçamentária apresentada pelo Presidente;
    XV - Deliberar sobre a realização de audiência pública, quando for o caso, visando à efetiva participação da comunidade nos processos de licenciamento para instalação de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
    XVI - Compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente;
    XVII - Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos nos quais seus recursos serão utilizados;
    XVIII - Opinar sobre a coleta, transporte, seleção, armazenamento, tratamento e destinação final adequada de resíduos sólidos, líquidos, pastosos e gasosos de qualquer natureza gerados ou de passagem no município, bem como a destinação final de efluentes;
    XIX - Recomendar restrições a atividades agrícolas, comerciais ou industriais capazes de comprometerem a qualidade ambiental;
    XX - Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a realização de Conferência Municipal do Meio Ambiente e sistematizar as diretrizes oriundas desta Conferência para a formulação da Política Municipal de Meio Ambiente;
    XXI - Estabelecer diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
    XXII - Aplicar penalidades no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente e o disposto no regimento interno, encaminhando aos órgãos qualificados qualquer tipo de ato que caracterize crime ambiental.
    XXIII - Estabelecer compensações ambientais a serem cumpridas em casos de intervenções em áreas de preservação ecológica ou danos ambientais, sendo estas compensações monetárias ou ecológicas, de acordo com padrões e parâmetros a serem estabelecidos em seu regimento interno, no âmbito de sua competência.
    XXIV - Emitir parecer técnico sobre Planos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD's), Projetos Técnicos de Recuperação de Flora (PTRF's), Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS's), bem como sobre quaisquer tipo de estudos ou projetos de recuperação e/ou acompanhamento ambiental, ambos em perímetro urbano, quando de sua competência.
    XXV - Opinar quando necessário, em caráter de apoio ao órgão executivo municipal sobre a emissão de certidões de regularidade a serem emitidas para empreendimentos potencialmente poluidores/degradadores, no que diz respeito às questões ambientais, para fins de licenciamento ambiental das atividades.
    XXVI - Emitir parecer técnico sobre qualquer tipo de atividade de mineração, deliberando sobre a forma, tempo, volume de extração e recuperação do local após o término da atividade.
    XXVII - Deliberar sobre pedidos, em perímetro urbano, de corte e poda de indivíduos arbóreos protegidos por lei, bem como cortes de um número igual ao superior a 15 indivíduos arbóreos, quando de sua competência, podendo os mesmos serem de qualquer espécie.
    XXVIII - Deliberar sobre qualquer tipo de intervenção em área de preservação permanente, com observância as legislações federal, estadual e municipal vigentes, com exceção às zonas rurais, e áreas de domínio da União, quando de sua competência.


    Capítulo III
    DA ORGANIZAÇÃO

    Art. 4º O CODEMA será composto, observada a representação paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada, pelos seguintes membros:

    I - 07 (sete) membros indicados dentre os seguintes órgãos da Administração Direta e da Administração Indireta municipal:

    a) 01(um) membro da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental;
    b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
    c) 01 (um) membro do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
    d) 01 (um) membro do IEF;
    e) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana;
    f) 01 (um) membro do Poder Legislativo, integrante da Comissão de Meio Ambiente, indicado pela Mesa da Câmara Municipal;
    g)01 (um) membro representante da Polícia Militar Ambiental

    II - 07 (sete) membros indicados dentre os seguintes segmentos da Sociedade Civil Organizada:

    a) 01 (um) membro representante da 16ª Subseção da OAB/MG;
    b) 01 (um) membro representante do UNIFOR;
    c) 01 (um) membro representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Formiga;
    d) 01 (um) membro representante da Associação Comercial e Industrial de Formiga/Câmara de Dirigentes Lojistas - ACIF/CDL;
    e) 01 (um) membro representante do Conselho de Patrimônio Municipal e Cultural, desde que representante da sociedade civil;
    f) 01 (um) membro representante do IFMG
    g) 01 (um) membro da AMAFURNAS;

    Parágrafo único. Cada membro do CODEMA terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência.

    Art. 5º O CODEMA terá a seguinte estrutura:

    I - Presidência;
    II - Vice- Presidência;
    III - Secretaria Executiva;
    IV - Plenário.

    Art. 6º A Presidência será exercida por um dos membros, eleito em votação nominal e majoritária pelo Plenário, em sessão ordinária do Conselho, por um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

    Parágrafo único. À eleição e ao mandato da Vice-Presidência e do Secretário Executivo, aplica-se o disposto neste artigo, podendo o secretário configurar-se entre os membros titulares ou suplentes.

    Art. 7º Compete ao Presidente:

    I - Dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as reuniões do Plenário;
    II - Assinar as deliberações do Plenário;
    III - Homologar e fazer cumprir as decisões do CODEMA;
    IV - Homologar o Regimento Interno aprovado pelo Plenário do CODEMA;
    V - Decidir casos de urgência ou inadiáveis, desde que com o conhecimento do plenário;
    VI - Requerer à administração pública municipal, pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do CODEMA;
    VII - Delegar atribuições de sua competência.
    VIII - Convocar as reuniões
    IX - Fazer verificação do quórum para iniciar as reuniões e votações.
    X - Dirigir as reuniões ou suspendê-las, concedendo, negando, cassando a palavra, ou delimitando a duração das intervenções.
    XI - Conceder o voto de minerva sobre os processos analisados, quando houver empate nas votações, cabendo a ele sempre ser o último a votar.
    XII - Designar relatores para estudos preliminares dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;

    Art. 8º Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente em suas ausências.

    Art. 9º Compete à Secretaria Executiva:

    I - Fornecer suporte e apoio administrativo à Presidência e ao Plenário, para consecução de suas atividades;
    II - Tomar providências de ordem administrativa, necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho;
    III - Programar as reuniões, encaminhando previamente a pauta e o material para análise a todos os Conselheiros;
    IV -Elaborar ata das reuniões e encaminhar para apreciação e assinatura dos Conselheiros;
    V - Promover a divulgação da data da reunião no site ou jornal do município, bem como a divulgação da ata de reunião aprovada e assinada pelos conselheiros;
    VI - Exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

    Art. 10º O Plenário é a instância superior de deliberação do CODEMA, sendo constituído pelos membros referidos no art. 4º desta Lei.

    Art. 11º Compete ao Plenário:

    I - Aprovar o Regimento Interno do CODEMA;
    II - Comparecer as reuniões;
    III - Votar e ser votado nas assembleias de eleição.
    IV - Deliberar sobre políticas e normas de proteção e conservação do meio ambiente;
    V - Aprovar normas, diretrizes e outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema municipal de licenciamento ambiental;
    VI - Solicitar à Presidência o assessoramento de órgãos vinculados à Administração Pública Municipal;
    VII - Deliberar sobre a concessão de licenças e autorizações de competência do CODEMA;
    VIII - Propor temas e assuntos à discussão e votação do Conselho;
    IX - Aprovar e assinar as atas das reuniões;
    X - Exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas;

    Art. 12º A entidade representada no CODEMA poderá substituir o membro indicado ou seu suplente, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho.

    Art. 13º A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social e será exercida gratuitamente.

    Art. 14º O mandato dos membros do CODEMA é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Poder Executivo Municipal, que poderão ser substituídos a qualquer tempo, em caso de desligamento da Administração Municipal.

    Art. 15º O CODEMA reunir-se-á de forma ordinária, mensalmente, ou de acordo com a necessidade e demanda de processos, com a presença de, no mínimo, metade mais um dos membros efetivos, e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de minerva.

    Art. 16º O não comparecimento dos membros de cada entidade, seja titular ou suplente, a 05 (cinco) reuniões ordinárias por um período de 12 meses implicará na exclusão desta entidade do Conselho.

    §1º Em caso de exclusão de qualquer entidade, seja do poder público, ou sociedade civil, fica o presidente do Conselho apto a indicar outra entidade substitutiva, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo manter o Conselho paritário entre o poder público e a sociedade civil organizada.

    §2º A substituição mencionada no § anterior somente terá validade após a aprovação de emenda na presente Lei, realizada pela Câmara Municipal de Formiga, ficando o Conselho apto a proceder as reuniões com a composição original, considerando a exclusão, até a aprovação da nova entidade substitutiva.

    §3º A nova entidade indicada deverá estabelecer seus representantes para compor a mesa do Conselho dentro de um prazo de 30 dias, a partir do recebimento do ofício de convocação.

    Art. 17º As reuniões Ordinárias do CODEMA se realizarão mensalmente, ou de acordo com a necessidade e demanda de processos, ocorrendo na sede da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, ou em outro local previamente designado pelo Presidente, em dia e horário a serem estabelecidos pelo mesmo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

    Parágrafo único. As reuniões Extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo, quando convocadas pelo Presidente, ou pelo Prefeito Municipal, atendendo a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, mediante comunicação direta e pessoal.

    Art. 18º O “quórum” estabelecido para abertura e deliberações do CODEMA, em suas reuniões e/ou Assembleias, Ordinárias e/ou Extraordinárias, serão os seguintes:

    I - Em primeira chamada, no horário estabelecido no ofício de convocação, com metade mais um dos membros efetivos;

    II- Em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de Conselheiros presentes;

    Parágrafo único. As decisões do CODEMA serão tomadas por votação nominal, segundo a ordem estabelecida na portaria de nomeação, observando-se nas decisões o critério de maioria simples de votos.

    Art. 19º Os assuntos a serem apreciados nas reuniões deverão constar de pauta previamente distribuída e acompanhada dos documentos necessários ao estudo da matéria, os quais serão estabelecidos no regimento interno.

    Parágrafo único. Por requerimento de qualquer de seus membros efetivos com direito a voto, o Plenário do CODEMA poderá deliberar sobre a inclusão de assuntos específicos na pauta da reunião seguinte.

    Art. 20º Qualquer membro efetivo do Conselho que não se julgue suficientemente esclarecido poderá, antes de encerrada a discussão, pedir vista da matéria, a qual será incluída como prioridade na pauta para a reunião seguinte.

    Capítulo IV
    DOS PROCEDIMENTOS

    Art. 21º As reuniões do CODEMA serão públicas, de livre acesso aos interessados, sendo que no momento da votação a reunião ficará restrita apenas aos Conselheiros.

    Parágrafo único. No momento da votação os demais interessados serão convidados a aguardar na recepção da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental até que a votação se finalize. Após o encerramento da votação, os interessados serão informados sobre a conclusão de cada processo.

    Art.22º A inscrição do orador interessado em se manifestar será feita ao CODEMA por meio de ofício direcionado ao Presidente do Conselho, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para a reunião.

    §1º Por decisão do Presidente, caso não se atinja o limite de inscrições, será facultado aos presentes o direito à palavra, resguardada a disposição do inciso X, Art. 7 desta Lei.


    Art. 23º Os assuntos discutidos em plenário, depois de suficientemente esclarecidos, serão colocados em votação pelo presidente.

    §1º Em caso de ausência do titular do órgão, o seu suplente deverá ser informado, comparecendo e votando os processos analisados.

    §2º Será considerada aprovada a matéria que obtiver a maioria simples dos votos, com exceção da votação de pedido de vista, mencionada no Art. 21 desta Lei.


    Capítulo V
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 24º O CODEMA tem o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei, para atualizar o seu Regimento Interno.

    Art. 25º Caberá ao CODEMA solicitar ao Executivo a designação de assessoramento conforme as matérias em estudo, sempre que necessário e em caráter temporário.

    Art. 26º O CODEMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, com o objetivo de receber e fornecer auxílio técnico para esclarecimentos relativos à defesa e proteção do meio ambiente.

    Art. 27º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 1.795, de 26 de novembro de1987, 3.369, de 25 de junho de 2002, 3.725, de 08 de novembro de 2005, 4.089, de 12 de agosto de 2008, 4.098, de 25 de agosto de 2008 e lei 5.073, de 11 de dezembro de 2015.

    Art. 28º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Formiga, 16 de maio 2018.
    EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
    Prefeito Municipal Chefe de Gabinete

    Observação

    NULL