Projeto de Lei Ordinária nº 158 de 2018

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2018

Número

158

Data de Apresentação

23/04/2018

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Reestrutura a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    Indexação

    Capítulo I
    Das disposições preliminares

    Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

    Art. 2º. O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município, far-se-á através de:

    I. Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, assistência social, profissionalização e outras, que primarão pela dignidade no tratamento dos direitos da criança e do adolescente e pelo respeito à convivência familiar e comunitária;
    II. Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para aqueles que dela necessitem;
    III. Serviços especiais nos termos desta Lei.

    Parágrafo único. O município poderá celebrar parcerias ou convênios no âmbito Municipal, Estadual, Federal e Internacional, com Organizações Governamentais e não Governamentais, para o cumprimento do disposto nesta lei visando, em especial, ao atendimento regionalizado da criança e do adolescente, de acordo com os arts. 86 a 88 da Lei Federal nº. 8.069, de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 3º. O município destinará prioritariamente recursos e espaços públicos para o atendimento voltado à criança e ao adolescente.

    Art. 4º. São órgãos Municipais da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

    I. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
    II. O Conselho Tutelar - CT.

    Art. 5º. O município, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento.

    Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório, na ausência ou insuficiência de políticas sociais básicas no município, sem a prévia audiência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

    Art. 6º. Os programas são classificados como de proteção e socioeducativos, os quais serão destinados à (ao):

    I. Orientação e apoio sociofamiliar;
    II. Apoio socioeducativo em meio aberto;
    III. Colocação familiar;
    IV. Acolhimento institucional;
    V. Prestação de serviços à comunidade;
    VI. Liberdade assistida;
    VII. Semiliberdade;
    VIII. Internação.


    Capitulo II
    Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

    Seção I
    Da natureza do Conselho

    Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) é órgão permanente, deliberativo e controlador das ações, em todos os níveis, da política de atendimento à criança e ao adolescente, observada a composição paritária de seus membros, por meio de organizações representativas, nos termos do art. 88, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº. 8.069/90, de 13 de julho de 1990).

    Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responde pela implementação da prioridade absoluta e a promoção dos direitos e defesa da criança e do adolescente, levando em consideração as peculiaridades do município.

    Art. 9º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gratuita e constitui serviço público relevante, podendo em caso de representação fora do município receber diária ou ajuda de custo.

    Art. 10. Cabe à administração pública municipal fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    Seção II
    Da composição do Conselho

    Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes; sendo 05 (cinco) membros natos, representantes do Poder Executivo Municipal e 05 (cinco) Entidades Não Governamentais que atendam crianças e adolescentes.

    Art. 12. Caberá ao Poder Executivo, indicar os membros natos, e seus respectivos suplentes, das seguintes Secretarias Municipais, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução:

    I. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
    II. Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano;
    III. Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes;
    IV. Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
    V. Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda.

    Art. 13. O processo de escolha das Entidades não Governamentais junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedecerá à seguinte forma:

    § 1º. Em até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato do atual Conselho, será publicado um Edital convocando as Entidades inscritas no CMDCA para, as interessadas, se inscreverem a fim de concorrerem à vaga de representante no Conselho.

    § 2º. Para realizar a inscrição a Entidade não Governamental deverá estar legalmente e regularmente constituída e ter pelo menos 02 (dois) anos ininterruptos de funcionamento em atividades relacionadas à Criança e ao Adolescente.

    § 3º. Havendo mais de 05 (cinco) Entidades inscritas será feita uma Eleição, em data e hora determinadas no edital, onde a escolha será feita entre as próprias entidades e aqueles que realizarem a inscrição, conforme determina o § 4º deste artigo.

    § 4º. Dentre os presentes na Assembleia de eleição, conforme determina o parágrafo anterior, todos os interessados em participar do Colegiado Eleitoral, terão 30 (trinta) minutos anteriores à eleição para se inscreverem no processo de escolha.

    § 5º. As 05 (cinco) Entidades mais votadas serão consideradas titulares do CMDCA, as demais, respeitando o limite de 05 (cinco) vagas, serão consideradas suplentes.

    § 6º. O processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembleia específica, devendo ser convidado membro do Ministério Público para acompanhá-lo.

    § 7º. Não havendo o preenchimento das vagas, caberá ao CMDCA reabrir edital para eleição complementar, após a eleição e a publicação de seu resultado.

    § 8º. Não havendo número suficiente de suplentes, o CMDCA publicará edital de convocação de eleição complementar.

    Art. 14. O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à Entidade não Governamental eleita, que indicará, dentre os seus membros, um representante.

    Parágrafo único. A eventual substituição dos representantes das Entidades não Governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.

    Art. 15. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    Art. 16. O mandato dos representantes da Entidade não Governamental junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos.

    Art. 17. As Entidades não Governamentais, em caso de impedimento, serão substituídas pelas suplentes, eleitas na mesma oportunidade, na forma desta lei.

    Art. 18. Eleitas as Entidades não Governamentais, seus respectivos representantes serão nomeados e tomarão posse em conjunto com os representantes do Poder Executivo Municipal, em dia e hora fixados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não podendo ultrapassar quinze dias da data de nomeação.

    Art. 19. Às Entidades não Governamentais eleitas para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só será permitida 01 (uma) recondução sucessiva, mediante novo processo de escolha, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.

    Seção III
    Da competência do Conselho Municipal

    Art. 20. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme a Legislação Federal:

    I. Formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução de ações, bem como a captação de recursos necessários a sua realização;
    II. Zelar pela execução da política referida no inciso anterior, atendidas as peculiaridades das crianças e adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhos e dos bairros em que se localizem;
    III. Formular prioridades que serão incluídas no planejamento do município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente;
    IV. Elaborar, votar e reformar seu regimento interno;
    V. Opinar no planejamento e na elaboração da proposta das Leis Orçamentárias Anuais, no que se refira ao atendimento às políticas sociais básicas relativas à criança e ao adolescente;
    VI. Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município afeto às suas deliberações;
    VII. Registrar e atualizar periodicamente o cadastro dos órgãos governamentais e entidades não governamentais de atendimento aos direitos das crianças e dos adolescentes que mantenham programas de:

    a) Orientação e apoio sociofamiliar;
    b) Apoio socioeducativo em meio aberto;
    c) Colocação familiar;
    d) Acolhimento institucional;
    e) Prestação de serviços à comunidade;
    f) Liberdade assistida;
    g) Semiliberdade;
    h) Internação.

    VIII. Fixar normas e publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais e desta Lei, conferindo ampla publicidade ao pleito nos meios oficiais, por 03 (três) dias consecutivos, ou meio equivalente, nos sítios eletrônicos oficiais, nos meios de comunicação locais, afixação em locais de amplo acesso ao público, entre outros;
    IX. Providenciar a prova eliminatória para os candidatos a membros do Conselho Tutelar;
    X. Dar posse aos membros eleitos para o Conselho Tutelar, declarar a vacância dos respectivos cargos e convocar suplentes para cumprimento do restante do mandato;
    XI. Estabelecer os locais de instalações para o Conselho Tutelar, observando o disposto na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei;
    XII. Propor modificações das Secretarias e Órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
    XIII. Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, desportivas e de lazer voltadas para infância e juventude;
    XIV. Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FIA);
    XV. Alocar recursos do FIA aos projetos e programas dos órgãos governamentais e não governamentais, mediante aprovação de projetos submetidos à apreciação do pleno;
    XVI. Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, publicação de editais de chamamento público das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentuais para o incentivo ao acolhimento sob a forma de guarda de crianças ou adolescentes.
    XVII. Realizar campanhas de captação de recursos para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
    XVIII. Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme orientação do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
    XIX. Autorizar a apuração de denúncias através de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Tutelar;
    XX. Informar e motivar a comunidade através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política, cultural da criança e do adolescente no município.

    Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá se reunir, no mínimo, uma vez ao mês.

    Capitulo III
    Do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

    Seção I
    Da natureza do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

    Art. 21. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente é constituído pelas receitas estabelecidas na Lei Federal nº. 8.069/90, nesta Lei e em resolução do CONANDA, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

    I. Deliberar acerca da captação e aplicação dos recursos a serem utilizados;
    II. Fixar as resoluções para a administração do Fundo.

    Seção II
    Da competência dos gestores do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

    Art. 22. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:

    I. Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
    II. Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
    III. Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
    IV. Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
    V. Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
    VI. Dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
    VII. Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente por intermédio de balancetes mensais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicidade dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
    VIII. Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
    IX. Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;
    X. Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    Art. 23. Compete à administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente nos termos de resolução do CMDCA:

    I. Contabilizar o recurso orçamentário próprio do Município ou a ele destinado em benefício da criança e do adolescente, pelo Estado, União e particular, através de parcerias, convênios ou doações ao fundo;
    II. Manter o controle funcional das aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
    III. Liberar recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, de acordo com as normativas do CONANDA, e desta Lei;
    IV. Administrar recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    Art. 24. A contabilidade do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

    Art. 25. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções no que tange ao controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.

    Art. 26. A contabilidade será realizada por profissional habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços, programas e projetos, assim como balancetes do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

    Parágrafo único. A contabilidade manterá o controle necessário à execução orçamentária do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e ao recebimento das receitas.


    Seção III
    Da administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

    Art. 27. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente fica vinculado administrativa e operacionalmente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano.

    Art. 28. O titular da gestão do fundo deverá submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

    I. O plano de aplicação dos recursos disponíveis do Fundo Municipal, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária do Município;
    II. As demonstrações mensais das receitas e despesas do Fundo, acompanhadas da análise e da avaliação da situação econômico-financeira e de sua execução orçamentária.

    Art. 29. São atribuições do gestor do Fundo Municipal:

    I. Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
    II. Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
    III. Emitir empenhos e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
    IV. Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
    V. Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
    VI. Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), na qual conste o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
    VII. Apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;
    VIII. Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
    IX. Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei Federal n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal;
    X. Manter os controles necessários dos recursos dos contratos, parcerias e convênios de execução e projetos firmados com instituições particulares;
    XI. Manter os controles necessários das ordens bancárias ou de crédito, necessários à movimentação dos recursos do fundo;
    XII. Empenhar as despesas autorizadas e encaminhar à área contábil os documentos a serem registrados em balancete mensal.

    Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo ou da documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.

    Seção IV
    Dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

    Art. 30. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente tem como receita:

    I. Dotações consignadas anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais, que a lei possa estabelecer no decurso do período;
    II. Recursos públicos que lhes forem destinados e consignados no Orçamento Municipal, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre as três esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;
    III. Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
    IV. Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
    V. Doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;
    VI. Resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
    VII. Projetos de aplicações e recursos disponíveis e de venda de matérias, publicações e eventos;
    VIII. Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados de acordo com a Lei Federal nº 8.069/90 de 13 de julho de 1990;
    IX. Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes.

    § 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira oficial.

    § 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.

    Art. 31. Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o orçamento do respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    Art. 32. A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve competir única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de, no mínimo, 20% (vinte por cento) ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    Art. 34. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 02 (dois) anos.

    Art. 35. O nome do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.
    Capitulo IV
    Do Conselho Tutelar

    Seção I
    Da natureza e organização do Conselho Tutelar

    Art. 36. O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, é encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme definidos em Lei Federal e nesta Lei.

    Art. 37. A organização do Conselho Tutelar obedecerá aos seguintes critérios:

    I. Instalação prioritária em área de fácil acessibilidade para a população do município;
    II. Funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, conforme o regimento interno do Conselho Tutelar.

    Art. 38. O quadro técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Tutelar será integrado por servidores públicos municipais, por solicitação do Conselho Tutelar, preferencialmente dentre os que possuírem experiência e aptidão no trato com crianças e adolescentes.

    Art. 39. Em caso de necessidade de serviços especializados, o Conselho Tutelar poderá solicitar servidores municipais de outros órgãos públicos de acordo com a disponibilidade dos seus órgãos de origem.

    Art. 40. A utilização de consultorias, assessoria ou perícia desenvolvida por particulares só poderá ocorrer mediante aprovação do colegiado, no caso de impossibilidade da realização desses serviços por entidades públicas.

    Art. 41. Compete ao Conselho Tutelar, além do definido em legislação federal:

    I. Providenciar e articular apoio, quando necessário ao Funcionamento do Conselho Tutelar;
    II. Acompanhar junto às autoridades o ajuste de mecanismos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
    III. Elaborar o seu Regimento Interno, observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990, por esta Lei e pelas resoluções do CONANDA.

    § 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.

    § 2º. Aprovado o Regimento Interno do Conselho Tutelar, será publicado no Diário Oficial ou afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado aos órgãos da área da infância e da juventude existentes no município.

    Seção II
    Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar

    Art. 42. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:

    I. Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de Formiga/MG, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição para Presidência da República, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com participação dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, na medida de suas competências;
    II. Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
    III. Fiscalização pelo Ministério Público; e
    IV. Data da posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

    Art. 43. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes do dia do certame descrito no art. 42, I, desta Lei, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Formiga/MG e desta Lei, no que se refere ao Conselho Tutelar.

    Parágrafo único. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:

    a. O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame;
    b. A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 desta Lei;
    c. As regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei, bem como na legislação eleitoral comum, no que for cabível;
    d. A criação e a composição da Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha, a qual deverá ser constituída de forma paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os impedimentos legais relativos ao grau de parentesco de servir no mesmo Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais órgãos públicos.
    e. Formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 05 (cinco) primeiros candidatos suplentes, em até 01 (um) mês após a posse, constando os seguintes temas: legislação básica relacionada à área da infância e da juventude (Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Resoluções dos Conselhos de Direito, entre outras) e conhecimento da realidade municipal.
    f. Adoção de outros critérios, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Lei Federal n.º 8.069, de 1990 e esta Lei;

    Art. 44. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:

    I. Ser pessoa de reconhecida idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual e Justiça Federal, bem como atestado de antecedentes “nada consta” fornecido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais;
    II. Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data de inscrição da candidatura, comprovado por meio de documento de identificação;
    III. Residir e ter domicílio eleitoral no município de Formiga por, no mínimo, 02 (dois) anos, comprovadamente;
    IV. Possuir escolaridade de ensino médio, ou correspondente, no mínimo, na data da inscrição de candidatura;
    V. Comprovar experiência de atuação em atividades ligadas à promoção, defesa e atendimento dos Direitos da criança e do adolescente, em declaração firmada pelo candidato, por meio de formulário próprio, em que conste a atividade desenvolvida, o tomador do serviço (pessoa física ou jurídica) e o período de atuação.
    VI. Apresentação das certidões negativas emitidas pela Polícia Federal, Justiça Estadual e Justiça Federal;
    VII. Participação em curso de capacitação que envolva a temática relativa ao atendimento de crianças e adolescentes , de caráter não eliminatório e realizado antes do pleito;
    VIII. Aprovação em processo avaliativo, por meio de aplicação de prova, de caráter eliminatório, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes à política de atendimento a criança e ao adolescente;
    IX. Apresentação de declaração onde ateste que tem disponibilidade em exercer a função pública de Conselheiro Tutelar em caráter exclusivo, sob pena das sanções legais.
    X. Estar no gozo de seus direitos políticos, comprovados pela apresentação do título de eleitor e comprovante de votação da última eleição ou certidão fornecida pela Justiça Eleitoral, constando estar em dia com as obrigações eleitorais;
    XI. Apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);
    XII. Ser considerado apto para o exercício da função após avaliação psicológica;

    Art. 45. A prova descrita no inciso VIII do artigo anterior constará de 20 (vinte) questões objetivas, com pontuação máxima de 20 (vinte) pontos, sendo aprovado o candidato que obtiver nota mínima de 10 (dez) pontos.

    § 1º. A prova será formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, facultando-lhes a contratação de pessoa jurídica, de ensino e pesquisa e/ou de reconhecida atuação na área da infância e juventude, por meio de edital, para execução e aplicação dos certames, conforme disposição da Lei Federal nº. 8.666/1993.

    § 2º. Os critérios de avaliação e nível de exigência, bem como a relação de aprovados nos certames, deve constar de resolução própria do CMDCA, cabendo a este assegurar prazo para interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, respeitando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, e da publicidade, a partir da data de publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente.

    Art. 46. O processo de escolha para compor o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.

    § 1º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo por uma única vez para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da data do certame do processo unificado especificado no art. 43 desta Lei e da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

    § 2º. Caso não se atinja o número mínimo especificado no caput, realizar-se-á o certame com os números de inscrições que houver.

    § 3º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

    Art. 47. Os 05 (cinco) candidatos escolhidos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

    § 1º. O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução, mediante novo processo de escolha.

    § 2º. O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.

    Art. 48. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, será utilizada a lista de eleitores do município de Formiga/MG, relativa à jurisdição do respectivo Conselho Tutelar.

    Art. 49. Caberá, ainda, ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o firmamento de cooperação e parceria com órgãos do Poder Público e instituições da iniciativa privada, quando necessário, para melhor acompanhamento, apoio e fiscalização do processo de escolha para o Conselho Tutelar local, bem como para apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 e requisição de implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais, se cabíveis.

    Art. 50. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

    Art. 51. O Poder Executivo Municipal deverá garantir dotações orçamentárias e financeiras próprias para a efetivação plena do processo de escolha ao Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo o cumprimento das resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais, da Lei Federal n.º 8.069 de 1990, e desta Lei.

    Seção III
    Do Exercício da Função

    Art. 52. O inicio do exercício da função dar-se-á mediante a posse na mesma.

    Parágrafo único. A posse do Conselheiro Tutelar depende da apresentação de todos os documentos, originais e cópias, exigidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano.

    Art. 53. O Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente, inclusive aos finais de semana e feriados.

    Art. 54. O regimento interno definirá as escalas de serviço, as folgas compensatórias e os critérios para o regime de sobreaviso.

    § 1º. A jornada a que estão sujeitos os Conselheiros Tutelares é de 40 (quarenta) horas semanais.

    § 2º. O Conselho Tutelar funcionará, no período noturno dos dias úteis e em período integral nos finais de semana e feriados, em regime de sobreaviso.

    § 3º. As horas de sobreaviso realizadas em finais de semanas e feriados serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) da remuneração da hora normal.

    § 4º. O período de sobreaviso cumprido no período noturno de dias úteis será compensado à razão de um dia para cada 36 horas de sobreaviso.

    § 5º. Considera-se de sobreaviso o Conselheiro Tutelar que permanece em seu domicílio aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço.

    § 6º. Durante o período de sobreaviso, as diligências que se fizerem necessárias serão cumpridas por, no máximo, dois Conselheiros.

    Art. 55. Os Conselheiros Tutelares estarão sujeitos:

    I. À perda da remuneração do dia, caso não compareçam ao serviço;
    II. À perda de parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e/ou saídas antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos.

    Art. 56. O atendimento à população será feito preferencialmente em dupla.

    Art. 57. O Conselho designará sempre mais de um dos seus membros para cumprimento da atribuição, submetidos seus relatórios, pareceres ou propostas à aprovação do colegiado, nos casos de:

    I. Fiscalização de entidades não governamentais que atendam crianças e adolescentes;
    II. Fiscalização de entidades governamentais que atendam crianças e adolescentes.

    Art. 58. No atendimento à população, é vedado aos conselheiros:

    I. Expor criança ou adolescente a risco ou a pressão física e/ou psicológica;
    II. Quebrar o sigilo dos casos;
    III. Apresentar conduta incompatível com o exercício do cargo;
    IV. Receber ou exigir honorários, custas ou quaisquer outras vantagens a título de remuneração pelo serviço prestado à comunidade.

    Art. 59. O Conselheiro eleito, caso seja servidor público municipal, será colocado à disposição do Conselho Tutelar, podendo optar pelo vencimento do seu órgão de origem, ou do próprio Conselho Tutelar, pelo tempo que durar o exercício efetivo do mandato, contando esse tempo para todos os efeitos legais, vedada qualquer forma de acumulação da remuneração.

    Parágrafo único. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

    Seção IV
    Dos Direitos e Vantagens

    Art. 60. Os membros do Conselho Tutelar receberão vencimento mensal no valor de R$1.165,35 (mil cento e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).

    Parágrafo único. O reajuste do vencimento dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no mês de agosto de cada ano, aplicando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurada nos 12 (doze) meses anteriores.

    Art. 61. Aos Conselheiros Tutelares, no exercício efetivo de seus mandatos e de suas funções, serão assegurados os seguintes direitos:

    I. Cobertura previdenciária segundo as normas fixadas para o regime geral de previdência (INSS);
    II. Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
    III. Licença maternidade;
    IV. Licença paternidade;
    V. Gratificação natalina;
    VI. Diárias na forma da Lei Municipal;

    § 1º. O município providenciará a vinculação dos conselheiros tutelares ao regime geral de previdência, promovendo o recolhimento das contribuições respectivas ao INSS.

    § 2º. O Conselheiro Tutelar fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.

    § 3º. O Conselheiro Tutelar fará jus a adicional, por ocasião das férias, correspondente a um terço da remuneração do mês em que as férias forem iniciadas.

    § 4º. A licença paternidade pelo nascimento ou adoção de filhos será de cinco dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência.

    § 5º. A licença maternidade pelo nascimento ou adoção de filhos será de 120 dias consecutivos, com sujeição às normas do regime geral de previdência social.

    § 6º. A gratificação natalina corresponderá à retribuição pecuniária do mês em que é devido, à razão de um doze avos por mês de exercício nos doze meses anteriores, considerando-se como mês integral a fração superior a quatorze dias.

    § 7º. Poderá, observada a legislação previdenciária respectiva, ser concedida ao Conselheiro Tutelar licença para tratamento de saúde por acidente em serviço, com base em perícia médica.

    § 8º. Considera-se acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada, pelo Conselheiro no exercício de suas funções.

    § 9º. As diárias serão concedidas, nos termos e limites previstos em Lei Municipal, aos Conselheiros Tutelares que saírem do município para cumprimento de diligências inerentes a função.

    Art. 62. Todas as vantagens previstas neste artigo obedecerão estritamente aos critérios para a sua concessão e gozo previstos nesta lei e nas regras pertinentes ao regime geral de previdência.

    Art. 63. O membro do Conselho Tutelar que se desvincular do mesmo perceberá a gratificação de que trata o inciso V do art. 61, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado do mês do afastamento.

    Seção V
    Do Tempo de Serviço

    Art. 64. O exercício efetivo da função pública do Conselheiro Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.

    Art. 65. Caso o Conselheiro Tutelar seja servidor ou empregado público municipal, seu tempo de serviço na função somente não será contado para fins de promoção por merecimento.

    Art. 66. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de trezentos e sessenta e cinco dias.

    Seção VI
    Dos Deveres

    Art. 67. São deveres dos Conselheiros Tutelares:

    I. Exercer com zelo as suas atribuições;
    II. Observar as normas legais e regulamentares;
    III. Atender com presteza ao público em geral e aos demais órgãos do Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
    IV. Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
    V. Manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
    VI. Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, exceto para atender a requerimento de autoridades competentes;
    VII. Ser assíduo e pontual;
    VIII. Tratar com urbanidade as pessoas.
    IX. Encaminhar relatório semestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

    Seção VII
    Das Proibições e Impedimento

    Art. 68. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:

    I. Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo por necessidade do serviço ou emergência pessoal devidamente comprovada;
    II. Recusar fé a documento público;
    III. Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
    IV. Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
    V. Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
    VI. Proceder de forma desidiosa;
    VII. Exercer qualquer atividade pública ou privada;
    VIII. Exceder-se no exercício da função abusando de suas atribuições específicas;
    IX. Participar ou fazer propaganda político-partidária no exercício das suas atribuições ou durante o atendimento na sede do Conselho Tutelar;
    X. Celebrar acordo para resolver conflito de interesse envolvendo crianças e adolescentes.

    Art. 69. O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar não poderá ser acumulado com qualquer função pública ou privada, inclusive cargo de confiança da administração e outro cargo público eletivo.

    Art. 70. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros - mesmo que em união homoafetiva - ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

    Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária a ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na mesma sede do Conselho Tutelar.

    Seção VIII
    Da vacância e da perda do mandato dos Conselheiros

    Art. 71. A vacância da função decorrerá de:

    I. Renúncia;
    II. Falecimento;
    III. Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
    IV. Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime;
    V. Posse em cargo, emprego, função pública ou emprego na iniciativa privada remunerada ou mandato eletivo partidário;
    VI. Decisão judicial que determine a destituição.

    Art. 72. Os Conselheiros Tutelares titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:

    I. Vacância da função;
    II. Licença ou suspensão do titular que exceder a trinta dias;
    III. Férias do titular.

    Parágrafo único. O suplente, no efetivo exercício de função de Conselheiro Tutelar, perceberá vencimento proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.

    Art. 73. Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente a três sessões ordinárias do Conselho Tutelar consecutivas, ou cinco alternadas, no mesmo ano, ou for condenado por sentença irrecorrível pela prática dolosa de crime ou contravenção penal.

    I. A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, depois do devido processo no qual se assegure ampla defesa.
    II. A comprovação dos fatos previstos no art. 68, e que importam também na perda do mandato, se fará através de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou por solicitação de qualquer cidadão.

    Seção IX
    Das penalidades

    Art. 74. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:

    I. Advertência;
    II. Suspensão;
    III. Destituição da função pública do Conselheiro Tutelar.

    Art. 75. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela advirem para a sociedade ou serviços públicos, os antecedentes da função, bem como as circunstancias agravantes e atenuantes.

    Art. 76. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação das proibições constante dos incisos I, II e III do art. 68 de inobservância de dever funcional prevista em lei, regulamento ou normas internas do conselho que não justifique imposição de penalidades mais grave.

    Art. 77. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas com advertência não podendo exceder a trinta dias, implicando no não pagamento do vencimento e vantagens pelo prazo de sua duração.

    Art. 78. O Conselheiro Tutelar será destituído da função quando:

    I. Praticar crime contra a Administração Pública ou contra a criança e o adolescente;
    II. Deixar de cumprir as obrigações contidas na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
    III. Causar ofensa física ou verbal em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
    IV. Usar da função em beneficio próprio;
    V. Romper sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar;
    VI. Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar a sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
    VII. Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições como Conselheiro Tutelar;
    VIII. Receber em razão ao cargo, valores que não correspondem a sua remuneração;
    IX. For condenado por sentença transitada e julgado pela prática de crime ou contravenção penal;
    X. Exercer cargo, emprego ou função pública ou, na iniciativa privada, atividade remunerada.

    Parágrafo único. Verificando hipótese de destituição da função de Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, declarará a vacância da função, dando posse imediatamente ao primeiro suplente.

    Seção X
    Do Processo Administrativo Disciplinar

    Art. 79. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade no Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providencias necessárias para a sua imediata apuração, mediante sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 80. Para apuração de denúncia/representação contra membro do Conselho Tutelar serão observados os seguintes procedimentos:

    I. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente baixará resolução autorizando a abertura de Sindicância e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano reportará o caso a Controladoria Municipal a fim de que seja realizada a sindicância.
    II. Os responsáveis pela sindicância apresentarão seu parecer ao pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para ser aprovado ou não.
    III. Da sindicância, que não excederá o prazo de trinta dias, poderá resultar:

    a) O arquivamento da denúncia/representação;
    b) A instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

    IV. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovando a abertura do Processo Administrativo Disciplinar, baixará resolução e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano tomará as providências relativas a apuração do Processo Administrativo Disciplinar;
    V. A Comissão do Processo Administrativo Disciplinar apresentará seu parecer ao pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para ser aprovado ou não;
    VI. Do Processo Administrativo Disciplinar, que não excederá o prazo de noventa dias, poderá resultar:

    a) O arquivamento da denúncia/representação;
    b) Advertência;
    c) Suspensão;
    d) Destituição da função pública de Conselheiro Tutelar.

    VII. Como medida cautelar e afim de que o Conselheiro Tutelar não venha a interferir na apuração dos fatos, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente determinar o seu afastamento do exercício da função pelo prazo que durar o Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da remuneração, e convocar o suplente.

    Art. 81. O Membro do Conselho Tutelar que for destituído da função pública de Conselheiro Tutelar não poderá exercer cargo, emprego ou outra função pública municipal por um período de cinco anos.

    Capitulo V
    Das Disposições Finais e Transitórias

    Art. 82. Os recursos necessários ao funcionamento e à manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar deverão constar no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, ficando o Poder Executivo responsável por proceder todos os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento das despesas.

    Art. 83. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará um plano de formação anual para os operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Formiga/MG sobre a política voltada à criança e ao adolescente.

    Art. 84. Os membros do Conselho Tutelar, após serem eleitos, terão formação mínima de 40 (quarenta) horas, acerca de suas atribuições, sob a responsabilidade do CMDCA.

    Art. 85. O exercício da função do Conselheiro Tutelar é serviço público relevante e configurará presunção de idoneidade moral.

    Art. 86. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 87. Ficam revogadas:
    a) A Lei Municipal 4.024, de 14 de dezembro de 2007;
    b) A Lei Municipal 4.506, de 26 de agosto de 2011;
    c) A Lei Municipal 5.179, de 17 de julho de 2017.

    Formiga, 19 de abril de 2018.



    EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
    Prefeito Municipal Chefe de Gabinete

    Observação

    NULL