Projeto de Lei Ordinária nº 12 de 2015
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2015
Número
12
Data de Apresentação
08/06/2015
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Define a situação funcional das servidoras admitidas por tempo determinado, que tenham direito a estabilidade provisória gestacional no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º A servidora admitida por meio de contrato por tempo determinado, que tenha requerido a estabilidade provisória gestacional por meio de requerimento, devidamente instruído e deferido, terá o contrato prorrogado por até cinco meses após o parto, no mesmo cargo e mesma área de atuação.
Parágrafo único. Para efeito de contagem de prazo, considerar-se-á um mês c cada período de 30(trinta) dias.
Art. 2º O requerimento de solicitação de estabilidade provisória gestacional deverá ser instruído com atestado médico e laudo de exame de ultrassonografia, comprovando a data provável do parto.
§1º O contrato será prorrogado por meio da publicação de portaria competente, tendo como data fim aquela provável de parto e será retificada pela data do parto após o nascimento da criança.
§2º A certidão de nascimento da criança, documento comprobatório da data do parto, deverá ser entregue em um prazo máximo de 30(trinta) dias no Departamento de Contabilidade/Recursos Humanos da Câmara Municipal Formiga/MG.
§3º A servidora que não requerer a estabilidade após o encerramento do contrato de trabalho terá descontado os dias não trabalhados.
§4º A prorrogação do contrato pela concessão da estabilidade provisória não exime a responsabilidade da contraprestação de serviço, ficando a servidora sujeita ao desconto dos dias não trabalhados.
Art. 3º A servidora com estabilidade provisória gestacional será mantida, preferencialmente, na mesma lotação.
Art. 4º A servidora com estabilidade provisória gestacional será garantido, ao final do contrato, o direito ao pagamento na forma de vantagem pecuniária de férias, gratificação de férias e 13º salário proporcional ao tempo do contrato, na proporção 1/12 (um doze avos) por mês.
Art. 5º No caso de natimorto ou de aborto atestado por Médico Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Resolução, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Para efeito de contagem de prazo, considerar-se-á um mês c cada período de 30(trinta) dias.
Art. 2º O requerimento de solicitação de estabilidade provisória gestacional deverá ser instruído com atestado médico e laudo de exame de ultrassonografia, comprovando a data provável do parto.
§1º O contrato será prorrogado por meio da publicação de portaria competente, tendo como data fim aquela provável de parto e será retificada pela data do parto após o nascimento da criança.
§2º A certidão de nascimento da criança, documento comprobatório da data do parto, deverá ser entregue em um prazo máximo de 30(trinta) dias no Departamento de Contabilidade/Recursos Humanos da Câmara Municipal Formiga/MG.
§3º A servidora que não requerer a estabilidade após o encerramento do contrato de trabalho terá descontado os dias não trabalhados.
§4º A prorrogação do contrato pela concessão da estabilidade provisória não exime a responsabilidade da contraprestação de serviço, ficando a servidora sujeita ao desconto dos dias não trabalhados.
Art. 3º A servidora com estabilidade provisória gestacional será mantida, preferencialmente, na mesma lotação.
Art. 4º A servidora com estabilidade provisória gestacional será garantido, ao final do contrato, o direito ao pagamento na forma de vantagem pecuniária de férias, gratificação de férias e 13º salário proporcional ao tempo do contrato, na proporção 1/12 (um doze avos) por mês.
Art. 5º No caso de natimorto ou de aborto atestado por Médico Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Resolução, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de Resolução visa regularizar a situação funcional das servidoras admitidas por tempo determinado que tenha direito a estabilidade provisória gestacional.
O art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT/CF amplia as servidoras admitidas por meio de contrato por prazo determinado o direito a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Portanto, atualmente temos nesta casa legislativa uma servidora que enquadra neste caso e está com seu contrato para vencer no dia 14/06/15.
Vale lembrar que o Legislativo e o Executivo são Poderes independentes, mas harmônicos entre si, daí então se estabelecer o presente projeto de Resolução e não como forma de projeto de Lei.
Atenciosamente,
O presente projeto de Resolução visa regularizar a situação funcional das servidoras admitidas por tempo determinado que tenha direito a estabilidade provisória gestacional.
O art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT/CF amplia as servidoras admitidas por meio de contrato por prazo determinado o direito a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Portanto, atualmente temos nesta casa legislativa uma servidora que enquadra neste caso e está com seu contrato para vencer no dia 14/06/15.
Vale lembrar que o Legislativo e o Executivo são Poderes independentes, mas harmônicos entre si, daí então se estabelecer o presente projeto de Resolução e não como forma de projeto de Lei.
Atenciosamente,