Projeto de Lei Ordinária nº 12 de 2015

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2015

Número

12

Data de Apresentação

08/06/2015

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Define a situação funcional das servidoras admitidas por tempo determinado, que tenham direito a estabilidade provisória gestacional no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º A servidora admitida por meio de contrato por tempo determinado, que tenha requerido a estabilidade provisória gestacional por meio de requerimento, devidamente instruído e deferido, terá o contrato prorrogado por até cinco meses após o parto, no mesmo cargo e mesma área de atuação.
    Parágrafo único. Para efeito de contagem de prazo, considerar-se-á um mês c cada período de 30(trinta) dias.
    Art. 2º O requerimento de solicitação de estabilidade provisória gestacional deverá ser instruído com atestado médico e laudo de exame de ultrassonografia, comprovando a data provável do parto.
    §1º O contrato será prorrogado por meio da publicação de portaria competente, tendo como data fim aquela provável de parto e será retificada pela data do parto após o nascimento da criança.
    §2º A certidão de nascimento da criança, documento comprobatório da data do parto, deverá ser entregue em um prazo máximo de 30(trinta) dias no Departamento de Contabilidade/Recursos Humanos da Câmara Municipal Formiga/MG.
    §3º A servidora que não requerer a estabilidade após o encerramento do contrato de trabalho terá descontado os dias não trabalhados.
    §4º A prorrogação do contrato pela concessão da estabilidade provisória não exime a responsabilidade da contraprestação de serviço, ficando a servidora sujeita ao desconto dos dias não trabalhados.
    Art. 3º A servidora com estabilidade provisória gestacional será mantida, preferencialmente, na mesma lotação.
    Art. 4º A servidora com estabilidade provisória gestacional será garantido, ao final do contrato, o direito ao pagamento na forma de vantagem pecuniária de férias, gratificação de férias e 13º salário proporcional ao tempo do contrato, na proporção 1/12 (um doze avos) por mês.
    Art. 5º No caso de natimorto ou de aborto atestado por Médico Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
    Art. 6º As despesas decorrentes da presente Resolução, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
    Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA:

    O presente projeto de Resolução visa regularizar a situação funcional das servidoras admitidas por tempo determinado que tenha direito a estabilidade provisória gestacional.

    O art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT/CF amplia as servidoras admitidas por meio de contrato por prazo determinado o direito a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Portanto, atualmente temos nesta casa legislativa uma servidora que enquadra neste caso e está com seu contrato para vencer no dia 14/06/15.

    Vale lembrar que o Legislativo e o Executivo são Poderes independentes, mas harmônicos entre si, daí então se estabelecer o presente projeto de Resolução e não como forma de projeto de Lei.

    Atenciosamente,