Projeto de Lei Ordinária nº 116 de 2018

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2018

Número

116

Data de Apresentação

05/02/2018

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Municipal e regulamenta a extinção de crédito tributário mediante dação em pagamento de imóvel.

    Indexação

    Art. 1o. Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 155-A do Código Tributário Nacional, autorizado a parcelar os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, inclusive, os decorrentes de falta de recolhimento pelos responsáveis tributários, nos prazos e condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento próprio, ainda que em processo de execução fiscal em curso, desde que atendidos os preceitos da legislação em vigor.
    § 1°. Caso o débito do contribuinte seja objeto de cobrança judicial em curso, após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e o pagamento da primeira parcela, pelo responsável legal pelo crédito inadimplido, deverá a Fazenda Pública Municipal encaminhar ato administrativo interno à Procuradoria Geral do Município, para que a mesma providencie a suspensão da execução fiscal junto ao Poder Judiciário e, quando extinto o crédito, na forma da lei, que solicite a extinção da execução fiscal.
    § 2°. Podem aderir ao parcelamento instituído pela presente Lei, as pessoas responsáveis pela respectiva obrigação tributária e/ou não tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários e/ou terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Municipal e legislação aplicável à espécie.
    § 3°. O requerimento para enquadramento no disposto no caput deste artigo deverá ser assinado pelo sujeito passivo ou contribuinte que consta nos lançamentos ou respectivas cobranças dos créditos, ou de seu procurador, devidamente munido de instrumento de procuração, emitido com fins específicos de que trata esta lei, com firma reconhecida em cartório, com apresentação e juntada de documento de identificação.
    Art. 2º A confissão e o pedido de parcelamento não impedem que a exatidão dos valores confessados, sejam posteriormente revisados pelo Fisco Municipal, para efeito de eventual lançamento suplementar, especialmente dos tributos sujeitos à homologação ou cujo fato ou lançamento deva ser revisto por força de lei.
    Parágrafo Único. Apurado pelo Fisco Municipal a inexatidão do valor confessado, o respectivo montante que venha a exceder o anterior, poderá ser incluído no pedido de parcelamento, desde que cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências.
    Art. 3º Para o deferimento e obtenção do parcelamento, as pessoas responsáveis ou o sujeito passivo, deverão:
    I. Confessar o débito apurado, devidamente atualizado e consolidado com os encargos legais devidos e assumir, formalmente, o compromisso de pagamento parcelado dentro dos prazos de vencimento, através de assinatura de TERMO DE CONFISSÃO E PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, nos termos desta Lei;
    II. Fazer constar no requerimento de parcelamento, todos os débitos inadimplidos de sua responsabilidade e que, se concedido, nele deverão ser incluídos, podendo anexar relatório emitido pelo Fisco Municipal que deverá ser assinado juntamente com o requerimento.
    III. Anexar cópias dos seguintes documentos atualizados:
    a) no caso de pessoa física, deverá ser anexada cópia da cédula de identidade, CPF - Cadastro de Pessoa Física, e comprovante de endereço atualizado;
    b) no caso de pessoa jurídica, deverá ser anexada cópia dos atos constitutivos que contenham expressamente a indicação do administrador e os poderes de representação da sociedade, cópia do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, cópia da cédula de identidade, CPF - Cadastro de Pessoa Física, comprovante de residência do administrador e procuração por instrumento público original ou cópia autenticada em tabelionato, ou ainda, original de procuração por instrumento particular com assinatura autenticada em tabelionato, quando por representação.
    Art. 4º. A dívida objeto de confissão e pedido de parcelamento será atualizada monetariamente e consolidada com os demais encargos de mora e penalidades devidas, segundo a respectiva natureza, as condições contratuais e/ou legislação municipal aplicável à espécie.
    § 1°. O contribuinte ou responsável deverá, obrigatoriamente, optar pela inclusão no parcelamento de todos os seus débitos em aberto na data do pedido, não podendo ficar crédito inadimplido sem confissão ou inclusão no parcelamento.
    § 2°. O vencimento da primeira parcela dar-se-á no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e pedido de Parcelamento ou em até 24 (vinte e quatro) horas e as demais, na mesma data nos meses subsequentes.
    § 3°. A atualização de que trata o caput deste artigo será promovida nos termos da legislação municipal própria e correspondente, em vigor na data da concessão do parcelamento.
    Art. 5º. O valor mínimo de cada prestação mensal do parcelamento previsto nesta lei será de R$50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física e R$100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa jurídica, devendo o executivo municipal atualizar estes valores nos mesmos percentuais aplicáveis à atualização monetária dos tributos municipais.
    § 1°. A concessão do parcelamento se dará em parcelas mensais e sucessivas, reunidos em uma única cobrança todos os débitos de um mesmo contribuinte, que poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes, respeitadas as condições estabelecidas nesta lei e observando-se os seguintes limites:
    I. 48 (quarenta e oito) parcelas para débitos com valor total de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais), incluídos juros, multas e atualização monetária;
    II. 60 (sessenta) parcelas para débitos com valor superior ao disposto no inciso I deste artigo, incluídos juros, multas e atualização monetária.
    § 2º. No caso das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, o parcelamento da dívida consolidada poderá ser estendido a critério do Poder Executivo, não ultrapassando o limite de 80 parcelas.
    § 3°. A concessão do parcelamento pressupõe a devida confissão legal pelo contribuinte, da dívida administrativamente apresentada e, necessariamente, os Termos de Confissão devem ser elaborados na forma da legislação vigente, podendo ser responsabilizado o servidor que deferir processo administrativo sem os devidos termos.
    Art. 6º. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias, implicará na imediata rescisão do parcelamento, independentemente de notificação, bem como no encaminhamento dos respectivos débitos para ação de cobrança judicial e/ou protesto, ficando vedado expressamente qualquer novo parcelamento a contribuinte ou responsável alcançado por rescisão de parcelamento, até que sejam completamente quitados os débitos deste.
    § 1º. A inadimplência nos termos do caput deste artigo importará no vencimento antecipado das demais parcelas, na imediata cobrança do débito e o no prosseguimento da Execução Fiscal e/ou protesto, com apuração do saldo devedor.
    § 2º. O contribuinte com cobranças em andamento não poderá optar por novo parcelamento, havendo parcelas em aberto.
    Art. 7º. Efetuado o parcelamento, a exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o contribuinte ou responsável com direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, ressalvada a hipótese de inadimplência, caso em que dar-se-á o vencimento antecipado da totalidade do saldo devido, tornando imediatamente exigível o crédito total remanescente, na forma desta lei.
    Art. 8º. A administração do parcelamento será exercida pela Secretaria Municipal de Fazenda, inclusive dos inscritos em dívida ativa, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução desta Lei, notadamente:
    I. Expedir atos normativos necessários à execução desta Lei;
    II. Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução desta Lei;
    III. Rescindir os termos de parcelamentos nas condições estabelecidas nesta Lei.
    Art. 9º. Havendo processo de execução fiscal em juízo, deverá ser anexada à petição com o pedido de suspensão da ação, cópia do Termo de Confissão assinado pelo contribuinte responsável, até a extinção completa dos créditos municipais por pagamento, quando será encaminhada a correspondente petição de extinção.
    Art. 10. Tratando-se de débitos em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia.
    § 1º. No caso de parcelamento de débito em Execução Fiscal, o devedor pagará as custas e demais encargos e despesas legais do processo.
    § 2º. Em qualquer caso, as parcelas vencidas ou não, terão seus acréscimos, da maneira preconizada pelo Código Tributário do Município.
    Art. 11. O crédito tributário inscrito em dívida ativa do Município poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do art. 156, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, observado o disposto no art. 246, da Lei Complementar Municipal 001, de 11 de dezembro de 2002 - Código Tributário Municipal e desde que atendidas as seguintes condições:

    I. A dação seja de bens imóveis situados no Município de Formiga - MG;
    II. A dação seja de bens de propriedade do devedor ou corresponsável, admitindo-se seja formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício do devedor ou corresponsável, desde que o terceiro intervenha como anuente na operação;
    III. A dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, exceto aqueles apontados junto ao Município de Formiga, nos termos de ato do Secretário Municipal da Fazenda;
    IV. A dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação; e
    V. A dação, para a hipótese do valor do bem ser superior à totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar, seja precedida de expressa renúncia, pelo devedor ou corresponsável, à torna.

    § 1º. Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

    § 2º. Observado o disposto no art. 44, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, fica expressamente autorizada a destinação dos recursos financeiros oriundos de eventual alienação dos bens recebidos em dação em pagamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa, na realização de despesas de capital ou em despesas relacionadas aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos municipais.

    Art. 12. O devedor que pretenda extinguir crédito tributário municipal mediante dação em pagamento de imóvel deverá formalizar requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito ou créditos tributários objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia do título de propriedade.

    § 1º. O requerimento será também instruído, obrigatoriamente, com as seguintes certidões atualizadas:

    I. Certidão vintenária, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
    II. Certidão do Cartório Distribuidor de Protesto de Letras e Títulos de Formiga e dos municípios onde o proprietário do imóvel objeto da dação em pagamento, tenha tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;
    III. Certidões do Cartório Distribuidor Cível da Comarca de Formiga e dos municípios onde o proprietário do imóvel, quando for o caso, tenha tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos, inclusive relativas a execuções fiscais;
    IV. Certidões da Justiça Federal, inclusive relativas a execuções fiscais, e da Justiça do Trabalho.

    § 2º. No caso do devedor pessoa jurídica, serão exigidas as certidões previstas nos incisos I, II III e IV deste artigo dos municípios onde tenha exercido atividades nos últimos 5 (cinco) anos.

    Art. 13. Uma vez protocolado o requerimento mencionado no artigo 12 desta lei, deverão ser tomadas as seguintes providências:

    I. A Procuradoria Municipal deverá requerer, em juízo, a suspensão dos feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor ou corresponsável, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, por igual período, se houver fundada necessidade, desde que esse ato não acarrete prejuízos processuais ao Município;
    II. Os órgãos competentes informarão sobre a existência de débitos tributários relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor;
    III. O imóvel oferecido pelo devedor, corresponsável ou terceiro, será avaliado segundo os mesmos critérios e parâmetros utilizados para fixar a base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso "inter vivos" (ITBI), dando-se ciência da avaliação ao devedor, corresponsável ou terceiro.

    Parágrafo único. Não havendo, no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados da ciência, concordância expressa por parte do devedor, corresponsável ou terceiro com o valor da avaliação, considera-se indeferido o requerimento de dação em pagamento.

    Art. 14. Havendo concordância expressa por parte do devedor, corresponsável ou terceiro, com o valor apurado na avaliação, os autos serão encaminhados a comissão constituída, obrigatoriamente, por 03 (três) servidores efetivos, sendo 01 (um) lotado na Secretaria Municipal de Fazenda, 01 (um) na Procuradoria Municipal e 01 (um) na Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana para opinar, em parecer fundamentado, sobre o interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor, corresponsável ou terceiro.

    § 1º. A comissão deverá emitir seu parecer no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do expediente, seguindo-se despacho do Secretário Municipal de Fazenda, declarando a existência ou não de interesse do Município em receber o imóvel.

    § 2º. Do parecer referido no § 1º deste artigo deverá constar, entre outras, informação sobre a viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público e/ou possibilidade de alienação;

    Art. 15. Deferido, pelo Secretário Municipal de Fazenda, o requerimento que solicitou a dação em pagamento, deverá ser lavrada, em 30 (trinta) dias contados da decisão, a escritura de dação em pagamento, com ciência à Procuradoria Municipal, arcando o devedor com as despesas e tributos incidentes na operação.

    § 1º. Quando o valor do imóvel objeto da dação em pagamento for menor que o dos créditos tributários, a escritura de dação em pagamento somente será lavrada após o recolhimento, pelo devedor ou corresponsável, da quantia em espécie suficiente para pagamento da diferença necessária para integral satisfação do crédito tributário.

    § 2º. Por ocasião da lavratura da escritura, deverá o contribuinte apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato.

    Art. 16. Formalizado o registro da escritura de dação em pagamento e certificado o eventual pagamento de diferença apurada entre a avaliação do bem dado em pagamento e o valor do crédito tributário, será providenciada a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa na dívida ativa.

    Art. 17. O devedor responderá pela evicção, nos termos do artigo 359 do Código Civil.
    Art. 18. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, constantes da lei orçamentária municipal.
    Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
    Formiga, 02 de fevereiro de 2018.

    EUGÊNIO VILELA JUNIOR
    Prefeito Municipal

    Observação

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