Projeto de Lei Ordinária nº 17 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
17
Data de Apresentação
20/11/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação do §4º do art. 150 da Lei Complementar Municipal 001, de 2002.
Indexação
Art. 1º O § 4º do art. 150, da Lei Complementar Municipal 001, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Não haverá cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública em relação aos imóveis não consumidores de energia elétrica que estejam situados a mais de 20 metros lineares da luminária mais próxima, desde que o proprietário ou possuidor, anualmente, apresente requerimento à Secretaria Municipal da Fazenda que, certificando a distância, decidirá.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
§ 4º Não haverá cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública em relação aos imóveis não consumidores de energia elétrica que estejam situados a mais de 20 metros lineares da luminária mais próxima, desde que o proprietário ou possuidor, anualmente, apresente requerimento à Secretaria Municipal da Fazenda que, certificando a distância, decidirá.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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