Projeto de Lei Ordinária nº 99 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
99
Data de Apresentação
06/11/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre o pagamento de honorários aos Advogados Públicos vinculados ao Município, fixa critérios para o rateio desses valores, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º. Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de Formiga, em que haja o pagamento de honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, estes serão repassados aos Advogados Públicos vinculados ao Município em efetivo exercício na data do recebimento.
Parágrafo único. Entende-se por Advogados Públicos os ocupantes de cargo de provimento efetivo, com regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, integrantes dos quadros da Procuradoria Municipal no momento do pagamento dos honorários.
Art. 2º. Os honorários advocatícios de que trata o artigo anterior serão depositados em conta bancária específica do Município de Formiga e contabilizados extraorçamentariamente.
Parágrafo único. Os valores de que trata o art. 1º desta Lei, serão, após efetuados os pagamentos do custeio operacional de gestão, repassados, em partes iguais, até o último dia útil de cada mês, aos titulares do direito.
Art. 3º. O Advogado Público fará requerimento, nos autos dos processos em que atuar, solicitando a expedição de alvará específico para crédito dos valores relativos a honorários advocatícios na conta a que se refere o artigo 2º desta lei.
Parágrafo único. Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Formiga, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá proceder à imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta referida no artigo 2º desta lei.
Art. 4º. A conta bancária que receber os honorários advocatícios será gerida por Comitê Gestor de Honorários integrado por dois Advogados Públicos vinculados ao Município, a quem competirá a arrecadação, fiscalização, gestão financeira e distribuição dos valores.
Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor de Honorários serão indicados pelo Procurador Municipal devendo exercer as atribuições respectivas pelo período dois anos, competindo-lhes:
I - controlar a conta bancária destinada aos depósitos;
II - ter acesso a extratos bancários da conta bancária destinada aos depósitos;
III - fiscalizar o rateio dos valores;
IV - emitir relatório mensal da arrecadação e rateio de valores;
V - Manter em arquivo e disponibilizar para consulta pública os seguintes documentos:
a) Atas de suas reuniões;
b) Relatório do rateio de honorários;
c) Extrato mensal da conta do rateio.
Art. 5º. A remuneração de cada advogado público, mensalmente considerada, deverá observar aos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição da República.
Parágrafo único. Na eventualidade de permanecer saldo na conta, ao final de cada mês, em decorrência da observância do disposto no caput deste artigo, os valores permanecerão naquela conta para o mês subsequente, assegurada a mesma destinação.
Art. 6º. Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições:
I - em licença para campanha eleitoral;
II - no exercício de mandato eletivo;
III - em cumprimento de penalidades.
§1º- Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito ou beneficiário que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida.
§2º - O advogado que pedir exoneração não terá direito aos valores porventura existentes na conta para rateio dos advogados, seja decorrente de saldo do mês anterior, seja porque o rateio ainda não foi realizado.
Art. 7º. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração, para nenhum efeito.
Art. 8º. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários advocatícios de que trata essa Lei.
Art. 9º. Observada a legislação do Imposto de Renda no ato de levantamento judicial dos honorários advocatícios, quando for o caso, o recolhimento de eventuais diferenças deste imposto à Receita Federal será de responsabilidade exclusiva de cada um dos Advogados Públicos beneficiados pelo rateio.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 30 de outubro de 2017.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
Parágrafo único. Entende-se por Advogados Públicos os ocupantes de cargo de provimento efetivo, com regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, integrantes dos quadros da Procuradoria Municipal no momento do pagamento dos honorários.
Art. 2º. Os honorários advocatícios de que trata o artigo anterior serão depositados em conta bancária específica do Município de Formiga e contabilizados extraorçamentariamente.
Parágrafo único. Os valores de que trata o art. 1º desta Lei, serão, após efetuados os pagamentos do custeio operacional de gestão, repassados, em partes iguais, até o último dia útil de cada mês, aos titulares do direito.
Art. 3º. O Advogado Público fará requerimento, nos autos dos processos em que atuar, solicitando a expedição de alvará específico para crédito dos valores relativos a honorários advocatícios na conta a que se refere o artigo 2º desta lei.
Parágrafo único. Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Formiga, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá proceder à imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta referida no artigo 2º desta lei.
Art. 4º. A conta bancária que receber os honorários advocatícios será gerida por Comitê Gestor de Honorários integrado por dois Advogados Públicos vinculados ao Município, a quem competirá a arrecadação, fiscalização, gestão financeira e distribuição dos valores.
Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor de Honorários serão indicados pelo Procurador Municipal devendo exercer as atribuições respectivas pelo período dois anos, competindo-lhes:
I - controlar a conta bancária destinada aos depósitos;
II - ter acesso a extratos bancários da conta bancária destinada aos depósitos;
III - fiscalizar o rateio dos valores;
IV - emitir relatório mensal da arrecadação e rateio de valores;
V - Manter em arquivo e disponibilizar para consulta pública os seguintes documentos:
a) Atas de suas reuniões;
b) Relatório do rateio de honorários;
c) Extrato mensal da conta do rateio.
Art. 5º. A remuneração de cada advogado público, mensalmente considerada, deverá observar aos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição da República.
Parágrafo único. Na eventualidade de permanecer saldo na conta, ao final de cada mês, em decorrência da observância do disposto no caput deste artigo, os valores permanecerão naquela conta para o mês subsequente, assegurada a mesma destinação.
Art. 6º. Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições:
I - em licença para campanha eleitoral;
II - no exercício de mandato eletivo;
III - em cumprimento de penalidades.
§1º- Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito ou beneficiário que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida.
§2º - O advogado que pedir exoneração não terá direito aos valores porventura existentes na conta para rateio dos advogados, seja decorrente de saldo do mês anterior, seja porque o rateio ainda não foi realizado.
Art. 7º. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração, para nenhum efeito.
Art. 8º. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários advocatícios de que trata essa Lei.
Art. 9º. Observada a legislação do Imposto de Renda no ato de levantamento judicial dos honorários advocatícios, quando for o caso, o recolhimento de eventuais diferenças deste imposto à Receita Federal será de responsabilidade exclusiva de cada um dos Advogados Públicos beneficiados pelo rateio.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 30 de outubro de 2017.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
Observação
Formiga, 30 de outubro de 2017.
Mensagem nº: 132/2017-GAB
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhora Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação da Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que garantirá aos advogados públicos de carreira o direito de rateio dos honorários de sucumbência eventualmente recebidos.
Nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei Federal no 8.906/94, mesmo no ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. Por sua vez, a advocacia pública é atividade com alta relevância social, reconhecida expressamente pelo art. 133, da Constituição Federal, como indispensável à administração da justiça e, portanto, um múnus público que é exercido em benefício da coletividade e da ordem social.
Nos termos dos arts. 22 a 24 da Lei Federal no 8.906/94, os honorários de sucumbência constituem direito autônomo que pertence ao advogado e são devidos a todos os advogados, públicos ou privados, sendo nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
Tal entendimento foi confirmado com o advento do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei Federal no 13.105, de 16 de março de 2015, que no § 19, do art. 85, determina: “Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.” Dita norma possui natureza cogente, em face à indisponibilidade da expressão “perceberão”, e, portanto, tem caráter obrigatório. Daí a necessidade de atendimento ao novo Código de Processo Civil, regulamentando o percebimento da verba honorária.
A medida preconizada no Projeto de Lei sequer implica em aumento das despesas públicas, uma vez que os honorários advocatícios são recursos que, por expressa disposição legal, não pertencem ao Poder Público, mas aos advogados. Trata-se, assim, de iniciativa que estabelece mecanismos adequados para viabilizar e assegurar a concretização do direito legítimo que têm os advogados da Administração Pública Direta do Município ao recebimento dos honorários de sucumbência que lhes pertence, por expressa disposição legal.
Diante do exposto, contamos com o apoio do Legislativo Municipal para aprovação do presente Projeto de Lei.
Certo, pois, de poder contar com a atenção e colaboração desta Casa de Leis na aprovação da presente medida, subscrevo-me, renovando os protestos de apreço pelos seus integrantes.
Atenciosamente,
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
Exma. Sra.
WILSE MARQUES FARIA
Presidente da Câmara Municipal de Formiga - MG
Mensagem nº: 132/2017-GAB
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhora Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação da Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que garantirá aos advogados públicos de carreira o direito de rateio dos honorários de sucumbência eventualmente recebidos.
Nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei Federal no 8.906/94, mesmo no ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. Por sua vez, a advocacia pública é atividade com alta relevância social, reconhecida expressamente pelo art. 133, da Constituição Federal, como indispensável à administração da justiça e, portanto, um múnus público que é exercido em benefício da coletividade e da ordem social.
Nos termos dos arts. 22 a 24 da Lei Federal no 8.906/94, os honorários de sucumbência constituem direito autônomo que pertence ao advogado e são devidos a todos os advogados, públicos ou privados, sendo nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
Tal entendimento foi confirmado com o advento do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei Federal no 13.105, de 16 de março de 2015, que no § 19, do art. 85, determina: “Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.” Dita norma possui natureza cogente, em face à indisponibilidade da expressão “perceberão”, e, portanto, tem caráter obrigatório. Daí a necessidade de atendimento ao novo Código de Processo Civil, regulamentando o percebimento da verba honorária.
A medida preconizada no Projeto de Lei sequer implica em aumento das despesas públicas, uma vez que os honorários advocatícios são recursos que, por expressa disposição legal, não pertencem ao Poder Público, mas aos advogados. Trata-se, assim, de iniciativa que estabelece mecanismos adequados para viabilizar e assegurar a concretização do direito legítimo que têm os advogados da Administração Pública Direta do Município ao recebimento dos honorários de sucumbência que lhes pertence, por expressa disposição legal.
Diante do exposto, contamos com o apoio do Legislativo Municipal para aprovação do presente Projeto de Lei.
Certo, pois, de poder contar com a atenção e colaboração desta Casa de Leis na aprovação da presente medida, subscrevo-me, renovando os protestos de apreço pelos seus integrantes.
Atenciosamente,
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
Exma. Sra.
WILSE MARQUES FARIA
Presidente da Câmara Municipal de Formiga - MG