Projeto de Lei Ordinária nº 95 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
95
Data de Apresentação
23/10/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a Feira Livre no município de Formiga/MG.
Indexação
CAPÍTULO I
DA FEIRA LIVRE
Art. 1º A Feira Livre, implantada, orientada e supervisionada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana, destina-se a venda, ao comércio varejista de produtos alimentares, hortifrutigranjeiros, laticínios, carnes eprodutos de panificação e confeitaria, bem como artigos artesanais manufaturados e semi-manufaturados, floricultura e produtos naturais.
§ 1º A Associação dos Produtores Feirantes de Formiga, entidade privada sem fins lucrativos, poderá colaborar com a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico nas atividades de sua competência.
§ 2º Os produtos que se adequarem ao disposto no caput deste artigo poderão ser de produção própria dos produtores feirantes ou adquiridos da pequena indústria,cooperativas de produção, pequenos e médios produtores e de entidades jurídicas sem fins lucrativos, devendo conter, cada produto, rótulo segundo a regulamentação pertinente.
§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico:
I - Dispor sobre o local onde a feira funcionará;
II - Organizar a instalação das barracas e bancas, definindo:
a) A padronização, quantidade e distâncias entre elas, garantindo o trânsito dos usuários;
b) Sua localização na feira em setores específicos, observada a natureza dos produtoscomercializados.
Art. 2º A Associação dos Produtores Feirantes de Formiga, entidade inscrita no CNPJ sob número 01.016.154/0001-34, solicitará o licenciamento da feira livre ao Executivo Municipal, devendo apresentaros documentos exigidos pela legislação tributária.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA FEIRA LIVRE
Art. 3º A Feira Livre funcionará sempre aos sábados, dividida em dois períodos, o primeiro entre 02:30 e 06:00 horas, destinado à organização dos feirantes, e o segundo entre 06:00 e 12:00 horas, destinado à comercialização dos produtos.
§ 1º O acesso de veículos, motorizados ou não, no local de funcionamento da feira somente será permitido durante o período destinado à organização dos feirantes sendo proibida, durante este período, a comercialização de produtos.
§ 2º Durante o horário destinado à comercialização dos produtos é proibido, no local de funcionamento da feira, a presença ou a circulação de quaisquer veículos, motorizados ou não.
Art. 4º O número máximo de feirantes é fixado em120 (cento e vinte).
§ 1º Alcançado o número de máximo de feirantes, não será admitido aumento deste quantitativo.
§ 2º Os locais vagos ou que vagarem na feira livre serão preenchidos por novos feirantes que, tendo apresentado requerimento à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico, figurem como os mais antigos no ramo similar ao de sua respectiva atividade.
§ 3º A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico expedirá, atendidos os requisitos previstos nesta lei, autorização aos feirantes, da qual deverá constar número de matrícula, o nome do feirante, as mercadorias autorizadas a comercializar, o local ser utilizado na feira e a data de início da atividade.
§ 4º É obrigatória durante todo o período de funcionamento da feira, a exibição, pelo feirante, da autorização.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DO FEIRANTE
Art. 5º Após o licenciamento da feira, a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômicoconcederá autorização individual aos atuais feirantes que apresentem requerimento instruído com os seguintes documentos:
I. Carteira de identidade;
II. Cadastro de pessoa física;
III. Uma foto 3x4 recente;
IV. Comprovante de que reside a pelo menos 12 meses no Município de Formiga;
V. Atestado de antecedentes criminais;
VI. Comprovante de recolhimentos dos tributos e tarifas municipais devidos pelo exercício da atividade.
Art. 6º Além da Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana, a Vigilância Sanitária, a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Serviço de Inspeção Municipal (SIM), farão a fiscalização da feira livre, devendo informar à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico eventuais autuações.
Art. 7º O feirante poderá requerer, à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico, a extinção de sua autorização.
Art. 8º As autorizações concedidas aos feirantes deverão ser anualmente revalidadas mediante a comprovação do pagamento dos tributos e tarifas devidos ao Município.
Art. 9º Todas as autorizações para feirantes serão concedidas a título precário, podendo ser revogadas a qualquer tempo, sem que assista aos autorizados direito à reclamação ou indenização de qualquer ordem.
Art. 10º Em caso de extravio da autorização, deverá o feirante solicitar segunda via, mediante requerimento e pagamento dos tributos e tarifas correspondentes.
Art. 11. O feirante não poderá transferir a terceiros sua barraca ou banca.
Art. 12. Quando ocorrer doença grave na pessoa do feirante, comprovada mediante atestado ou laudo médico, ser-lhe-á concedido afastamento e reservados os seus respectivos lugares, podendo designar substituto.
Art. 13. Ocorrendo o falecimento do feirante, a condição será atribuída ao cônjuge sobrevivente, se houver.
§ 1º Não havendo cônjuge sobrevivente o falecimento do feirante implica na extinção da respectiva autorização.
§ 2º Extinta a autorização, proceder-se-á da forma como previsto no § 2º do art. 4º desta lei.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES
Art. 14. Os feirantes deverão observar as seguintes obrigações:
I - Acatar instruções dos agentes municipais encarregados da fiscalização e do funcionamento das feiras livres;
II - Observar, no tratamento com o público, boas maneiras e respeito;
III - Apregoar as mercadorias sem algazarra;
IV - Manter rigorosamente limpos e aferidos os pesos, balanças e medidas indispensáveis ao comércio de seus produtos;
V - Não colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da barraca;
VI - Não vender gêneros falsificados, com data de validade expirada, impróprios para consumo, com aplicação de medidas cautelares, ou ainda sem pesos ou medidas;
VII - Não deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da feira livre;
VIII - Observar o maior asseio, tanto no vestuário quanto nos utensílios para suas atividades, como também no espaço que ocupar na feira livre, devendo, ao final, limpar seu espaço, colocando o lixo em sacos plásticos em locais devidamente determinados para tal;
IX - Usar avental segundo o padrão estabelecido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico;
X - Afixar em local visível na banca o preço das mercadorias que comercializar;
XI - Não sonegar e nem se recusar a vender mercadorias;
XII - Não lavar mercadorias nos recintos das feiras livres;
XIII - Portar e apresentar a respectiva autorização e documentos, quando solicitados pela fiscalização;
XIV - Não usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados;
XV - Colocar balanças e medidas em local que permita ao comprador verificar com facilidade e exatidão o peso das mercadorias, mantendo-as aferidas de acordo com as normas pertinentes.
XVI - Responsabilizar-se pelo uso de instalações elétricas ou hidráulicas, arcando com os custos da energia elétrica e da água consumida pela banca.
XVII - Não anteceder ou prorrogar o horário estabelecido para o início e término da comercialização.
Art. 15. É proibido ao feirante:
I - Deslocar sua banca do local estipulado ou ocupar espaço além do que lhe for destinado;
II - Utilizar-se das árvores e postes existentes no local para exposição de mercadorias;
III - Participar da feira em estado de embriaguez;
IV - Praticar qualquer tipo de jogo no perímetro da feira, sob pena das sanções legais;
V - Transferir, negociar, locar, ceder ou doar a outrem, sob qualquer pretexto, sua autorização na feira;
VI - Utilizar-se de sistema de ampliação de som por meio de qualquer instrumento;
VII - A utilização do gás de cozinha (GLP), sem autorização do Corpo de Bombeiros, no espaço da feira;
VIII - A entrada e permanência, no recinto da feira, de veículos e equipamentos e animais de grande porte, no seu horário de funcionamento.
Art. 16. Constitui, também, proibição aos feirantes, a comercialização nas feiras dos seguintes artigos:
I - Quaisquer animais vivos;
II - Armas e munições;
III - Substâncias inflamáveis e explosivas; e
IV - Quaisquer espécies de artigos que ofereçam perigo à saúde, à segurança pública, bem como, o que seja objeto de proibição legal.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES, DOS PROCEDIMENTOS E DOS RECURSOS
Art. 17. Constitui infração sujeitando o feirante a penalidade:
I - Venda de mercadorias vencidas, com aplicação de medidas cautelares,deterioradas ou impróprias ao consumo;
II - Fraude nos pesos e medidas;
III - Comportamento que atente contra a integridade física dos demais feirantes, autoridades ou do público em geral;
IV - Desatendimento a determinação legal de autoridade municipal;
V - Inobservância de qualquer norma prevista em lei ou regulamento, inclusive de ordem sanitária.
Art. 18. Incorrendo em infração, o feirante:
I - Na ocorrência da primeira infração, de qualquer natureza, será punido com advertência por escrito;
II - Na ocorrência de segunda infração, de qualquer natureza, será punido com a suspensão da autorização por período de trinta (30) dias;
III - Na ocorrência de terceira infração, de qualquer natureza, será punido com a revogação definitiva da autorização.
Parágrafo único. Considera-se sucessiva, para fins de imposição da sanção mais grave, o cometimento de nova infração no período de até 120 (cento e vinte) dias contados da infração anterior.
Art. 19. Verificada qualquer infração pela fiscalização, será lavrado Auto de Constatação, em 03(três) vias, que conterá:
I - Qualificação do infrator;
II - Local, data e hora da infração;
III - Nome e matrícula do fiscal;
IV - Descrição sumária da infração cometida;
V - Dispositivo legal ou regulamentar que foi violado;
VI - Assinatura do fiscal e do autuado.
Parágrafo único. A recusa do feirante autuado, em assinar o Auto de Constatação, será certificada pelo autuante, na presença de 02 (duas) testemunhas presenciais, cuja certidão servirá como prova de que o autuado foi cientificado.
Art. 20. O feirante autuado terá 03 (três) dias úteis, contados da data de ciência do auto de constatação, para contesta-lo, devendo apresentar suas razões e requerimento de provas, por escrito, ao Supervisor de Inspeção Sanitária da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico, que designará comissão processante composta por 03 (três) servidores de carreira para a apuração.
§ 1º. Instruído o processo de apuração da infração com a realização das provas que forem consideradas úteis pela comissão processante, o feirante apontado como infrator será notificado para apresentar alegações finais no prazo de 03 (três) dias úteis contados do recebimento da notificação.
§ 2º. Apresentadas as alegações finais ou vencido o prazo sem sua apresentação, a comissão apresentará relatório circunstanciado do processo com proposta de decisão sobre a aplicação ou não de penalidade ao feirante apontado como infrator, ao Supervisor de Inspeção Sanitária da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico que decidirá o processo no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do recebimento dos autos, notificando o feirante da decisão.
Art. 21. Imposta penalidade ao feirante infrator pelo Supervisor de Inspeção Sanitária da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico, poderáo feirante, no prazo de 03 (três) dias úteis contados do recebimento da notificação, interpor, perante esta autoridade, recurso dirigido ao Secretário Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico, que, recebendo os autos, decidirá no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 1º. O recurso terá efeito suspensivo, devendo o autuado quando for o caso, permanecer em sua atividade até o julgamento.
§ 2º. A decisão do Secretário Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico será definitiva, devendo o feirante ser notificadoda imposição da penalidade, ou, se for o caso, do arquivamento do processo sem imposição de penalidade.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO
Art. 22. Mercadorias e produtos importados ou industrializados não poderão ser comercializados na feira livre, exceto os da pequena indústria a que se refere o § 2º, do art. 1º, desta Lei.
Art. 23. Nenhum alimento poderá ser manipulado na feira livre.
Art. 24. Poderão ser comercializados produtos de origem animal e/ou vegetal, produtos hortifrutigranjeiros e produtos de panificação e confeitaria, aplicando-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e em legislações específicas.
§ 1º. Os produtos de origem animal, para serem expostos à venda, deverão ser inspecionados e registrados no Serviço de Inspeção Municipal, devendo apresentar embalagens e rótulos em conformidade com as normas vigentes.
§ 2º. Os produtos de origem animal, como por exemplo, mel, leite, queijos, manteigas e derivados, deverão ser transportados e mantidos em locais refrigerados, aplicando-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e em legislações específicas.
§ 3º. Os produtos de origem vegetal, para serem expostos à venda, deverão ser inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal, devendo apresentar embalagens e rótulos em conformidade com as normas vigentes.
§ 4º. Os produtos de origem vegetal, como por exemplo, rapaduras de cana, melado, polpa de frutas e as geleias, deverão estar abrigadas de qualquer impureza do ambiente, aplicando-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e em legislações específicas.
§ 5º. Os produtos hortifrutigranjeiros, orgânicos ou não, poderão ser comercializados desde que frescos, selecionados e já despojados de suas aderências inúteis.
Art. 25. Será permitida a venda de pescado e carnes, com origem e certificação do Serviço de Inspeção Municipal, desde que observados os preceitos sanitários.
§ 1º. O feirante de pescado e carnes fica obrigado a transportá-los e mantê-los constantemente resfriados ou congelados, mantê-los embalados adequadamente e rotulados, conforme legislação pertinente.
§ 2º. Não será permitido, na feira livre, fatiamento, fracionamento e manipulação de pescados e carnes.
§ 3º. As normas e preceitos sanitários serão regulados em legislação específica.
Art. 26. As mercadorias alimentícias devem ostentar embalagens com rótulos informativos e serão armazenadas em condições ideais de temperatura, abrigadas de toda e qualquer impureza do ambiente;
Art. 27. Produtos hortifrutigranjeiros provenientes de outros municípios somente poderão ser comercializados na feira livre se não houver produção similar em Formiga.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. É proibido o comércio ambulante na área destinada à feira livre.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico organizará, em área próxima a de localização da feira, espaço destinado à comercialização de cafés, salgados diversos, fritos e assados, refrigerantes e cervejas em lata, atendidas as exigências legais estabelecidas para o comércio ambulante.
Art. 29. O Município de Formiga poderá disponibilizar aos feirantes, ouvida a Associação dos Produtores Feirantes de Formiga que estabelecerá os critérios de recebimento pelos destinatários, barracas padronizadas para utilização na feira livre.
§ 1º. O Município de Formiga poderá firmar parceria, convênio ou ajuste de outra natureza, com entidades privadas ou públicas de ordem estadual e/ou federal que lhe cedam ou transfiram barracas padronizadas para utilização na feira livre.
§ 2º. O feirante que receber do Município barraca padronizada para a feira livre, será responsável pela sua manutenção, devendo restitui-la ao Município se, por qualquer motivo, deixar de exercer a atividade de feirante.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando a lei municipal nº. 2.240, de 21 de março de 1994.
Formiga, 20 de outubro de 2017.
EUGÊNIO VILELA JUNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
DA FEIRA LIVRE
Art. 1º A Feira Livre, implantada, orientada e supervisionada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana, destina-se a venda, ao comércio varejista de produtos alimentares, hortifrutigranjeiros, laticínios, carnes eprodutos de panificação e confeitaria, bem como artigos artesanais manufaturados e semi-manufaturados, floricultura e produtos naturais.
§ 1º A Associação dos Produtores Feirantes de Formiga, entidade privada sem fins lucrativos, poderá colaborar com a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico nas atividades de sua competência.
§ 2º Os produtos que se adequarem ao disposto no caput deste artigo poderão ser de produção própria dos produtores feirantes ou adquiridos da pequena indústria,cooperativas de produção, pequenos e médios produtores e de entidades jurídicas sem fins lucrativos, devendo conter, cada produto, rótulo segundo a regulamentação pertinente.
§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico:
I - Dispor sobre o local onde a feira funcionará;
II - Organizar a instalação das barracas e bancas, definindo:
a) A padronização, quantidade e distâncias entre elas, garantindo o trânsito dos usuários;
b) Sua localização na feira em setores específicos, observada a natureza dos produtoscomercializados.
Art. 2º A Associação dos Produtores Feirantes de Formiga, entidade inscrita no CNPJ sob número 01.016.154/0001-34, solicitará o licenciamento da feira livre ao Executivo Municipal, devendo apresentaros documentos exigidos pela legislação tributária.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA FEIRA LIVRE
Art. 3º A Feira Livre funcionará sempre aos sábados, dividida em dois períodos, o primeiro entre 02:30 e 06:00 horas, destinado à organização dos feirantes, e o segundo entre 06:00 e 12:00 horas, destinado à comercialização dos produtos.
§ 1º O acesso de veículos, motorizados ou não, no local de funcionamento da feira somente será permitido durante o período destinado à organização dos feirantes sendo proibida, durante este período, a comercialização de produtos.
§ 2º Durante o horário destinado à comercialização dos produtos é proibido, no local de funcionamento da feira, a presença ou a circulação de quaisquer veículos, motorizados ou não.
Art. 4º O número máximo de feirantes é fixado em120 (cento e vinte).
§ 1º Alcançado o número de máximo de feirantes, não será admitido aumento deste quantitativo.
§ 2º Os locais vagos ou que vagarem na feira livre serão preenchidos por novos feirantes que, tendo apresentado requerimento à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico, figurem como os mais antigos no ramo similar ao de sua respectiva atividade.
§ 3º A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico expedirá, atendidos os requisitos previstos nesta lei, autorização aos feirantes, da qual deverá constar número de matrícula, o nome do feirante, as mercadorias autorizadas a comercializar, o local ser utilizado na feira e a data de início da atividade.
§ 4º É obrigatória durante todo o período de funcionamento da feira, a exibição, pelo feirante, da autorização.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DO FEIRANTE
Art. 5º Após o licenciamento da feira, a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômicoconcederá autorização individual aos atuais feirantes que apresentem requerimento instruído com os seguintes documentos:
I. Carteira de identidade;
II. Cadastro de pessoa física;
III. Uma foto 3x4 recente;
IV. Comprovante de que reside a pelo menos 12 meses no Município de Formiga;
V. Atestado de antecedentes criminais;
VI. Comprovante de recolhimentos dos tributos e tarifas municipais devidos pelo exercício da atividade.
Art. 6º Além da Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana, a Vigilância Sanitária, a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e Serviço de Inspeção Municipal (SIM), farão a fiscalização da feira livre, devendo informar à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico eventuais autuações.
Art. 7º O feirante poderá requerer, à Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico, a extinção de sua autorização.
Art. 8º As autorizações concedidas aos feirantes deverão ser anualmente revalidadas mediante a comprovação do pagamento dos tributos e tarifas devidos ao Município.
Art. 9º Todas as autorizações para feirantes serão concedidas a título precário, podendo ser revogadas a qualquer tempo, sem que assista aos autorizados direito à reclamação ou indenização de qualquer ordem.
Art. 10º Em caso de extravio da autorização, deverá o feirante solicitar segunda via, mediante requerimento e pagamento dos tributos e tarifas correspondentes.
Art. 11. O feirante não poderá transferir a terceiros sua barraca ou banca.
Art. 12. Quando ocorrer doença grave na pessoa do feirante, comprovada mediante atestado ou laudo médico, ser-lhe-á concedido afastamento e reservados os seus respectivos lugares, podendo designar substituto.
Art. 13. Ocorrendo o falecimento do feirante, a condição será atribuída ao cônjuge sobrevivente, se houver.
§ 1º Não havendo cônjuge sobrevivente o falecimento do feirante implica na extinção da respectiva autorização.
§ 2º Extinta a autorização, proceder-se-á da forma como previsto no § 2º do art. 4º desta lei.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES
Art. 14. Os feirantes deverão observar as seguintes obrigações:
I - Acatar instruções dos agentes municipais encarregados da fiscalização e do funcionamento das feiras livres;
II - Observar, no tratamento com o público, boas maneiras e respeito;
III - Apregoar as mercadorias sem algazarra;
IV - Manter rigorosamente limpos e aferidos os pesos, balanças e medidas indispensáveis ao comércio de seus produtos;
V - Não colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da barraca;
VI - Não vender gêneros falsificados, com data de validade expirada, impróprios para consumo, com aplicação de medidas cautelares, ou ainda sem pesos ou medidas;
VII - Não deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da feira livre;
VIII - Observar o maior asseio, tanto no vestuário quanto nos utensílios para suas atividades, como também no espaço que ocupar na feira livre, devendo, ao final, limpar seu espaço, colocando o lixo em sacos plásticos em locais devidamente determinados para tal;
IX - Usar avental segundo o padrão estabelecido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico;
X - Afixar em local visível na banca o preço das mercadorias que comercializar;
XI - Não sonegar e nem se recusar a vender mercadorias;
XII - Não lavar mercadorias nos recintos das feiras livres;
XIII - Portar e apresentar a respectiva autorização e documentos, quando solicitados pela fiscalização;
XIV - Não usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados;
XV - Colocar balanças e medidas em local que permita ao comprador verificar com facilidade e exatidão o peso das mercadorias, mantendo-as aferidas de acordo com as normas pertinentes.
XVI - Responsabilizar-se pelo uso de instalações elétricas ou hidráulicas, arcando com os custos da energia elétrica e da água consumida pela banca.
XVII - Não anteceder ou prorrogar o horário estabelecido para o início e término da comercialização.
Art. 15. É proibido ao feirante:
I - Deslocar sua banca do local estipulado ou ocupar espaço além do que lhe for destinado;
II - Utilizar-se das árvores e postes existentes no local para exposição de mercadorias;
III - Participar da feira em estado de embriaguez;
IV - Praticar qualquer tipo de jogo no perímetro da feira, sob pena das sanções legais;
V - Transferir, negociar, locar, ceder ou doar a outrem, sob qualquer pretexto, sua autorização na feira;
VI - Utilizar-se de sistema de ampliação de som por meio de qualquer instrumento;
VII - A utilização do gás de cozinha (GLP), sem autorização do Corpo de Bombeiros, no espaço da feira;
VIII - A entrada e permanência, no recinto da feira, de veículos e equipamentos e animais de grande porte, no seu horário de funcionamento.
Art. 16. Constitui, também, proibição aos feirantes, a comercialização nas feiras dos seguintes artigos:
I - Quaisquer animais vivos;
II - Armas e munições;
III - Substâncias inflamáveis e explosivas; e
IV - Quaisquer espécies de artigos que ofereçam perigo à saúde, à segurança pública, bem como, o que seja objeto de proibição legal.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES, DOS PROCEDIMENTOS E DOS RECURSOS
Art. 17. Constitui infração sujeitando o feirante a penalidade:
I - Venda de mercadorias vencidas, com aplicação de medidas cautelares,deterioradas ou impróprias ao consumo;
II - Fraude nos pesos e medidas;
III - Comportamento que atente contra a integridade física dos demais feirantes, autoridades ou do público em geral;
IV - Desatendimento a determinação legal de autoridade municipal;
V - Inobservância de qualquer norma prevista em lei ou regulamento, inclusive de ordem sanitária.
Art. 18. Incorrendo em infração, o feirante:
I - Na ocorrência da primeira infração, de qualquer natureza, será punido com advertência por escrito;
II - Na ocorrência de segunda infração, de qualquer natureza, será punido com a suspensão da autorização por período de trinta (30) dias;
III - Na ocorrência de terceira infração, de qualquer natureza, será punido com a revogação definitiva da autorização.
Parágrafo único. Considera-se sucessiva, para fins de imposição da sanção mais grave, o cometimento de nova infração no período de até 120 (cento e vinte) dias contados da infração anterior.
Art. 19. Verificada qualquer infração pela fiscalização, será lavrado Auto de Constatação, em 03(três) vias, que conterá:
I - Qualificação do infrator;
II - Local, data e hora da infração;
III - Nome e matrícula do fiscal;
IV - Descrição sumária da infração cometida;
V - Dispositivo legal ou regulamentar que foi violado;
VI - Assinatura do fiscal e do autuado.
Parágrafo único. A recusa do feirante autuado, em assinar o Auto de Constatação, será certificada pelo autuante, na presença de 02 (duas) testemunhas presenciais, cuja certidão servirá como prova de que o autuado foi cientificado.
Art. 20. O feirante autuado terá 03 (três) dias úteis, contados da data de ciência do auto de constatação, para contesta-lo, devendo apresentar suas razões e requerimento de provas, por escrito, ao Supervisor de Inspeção Sanitária da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico, que designará comissão processante composta por 03 (três) servidores de carreira para a apuração.
§ 1º. Instruído o processo de apuração da infração com a realização das provas que forem consideradas úteis pela comissão processante, o feirante apontado como infrator será notificado para apresentar alegações finais no prazo de 03 (três) dias úteis contados do recebimento da notificação.
§ 2º. Apresentadas as alegações finais ou vencido o prazo sem sua apresentação, a comissão apresentará relatório circunstanciado do processo com proposta de decisão sobre a aplicação ou não de penalidade ao feirante apontado como infrator, ao Supervisor de Inspeção Sanitária da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico que decidirá o processo no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do recebimento dos autos, notificando o feirante da decisão.
Art. 21. Imposta penalidade ao feirante infrator pelo Supervisor de Inspeção Sanitária da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico, poderáo feirante, no prazo de 03 (três) dias úteis contados do recebimento da notificação, interpor, perante esta autoridade, recurso dirigido ao Secretário Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico, que, recebendo os autos, decidirá no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 1º. O recurso terá efeito suspensivo, devendo o autuado quando for o caso, permanecer em sua atividade até o julgamento.
§ 2º. A decisão do Secretário Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico será definitiva, devendo o feirante ser notificadoda imposição da penalidade, ou, se for o caso, do arquivamento do processo sem imposição de penalidade.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO
Art. 22. Mercadorias e produtos importados ou industrializados não poderão ser comercializados na feira livre, exceto os da pequena indústria a que se refere o § 2º, do art. 1º, desta Lei.
Art. 23. Nenhum alimento poderá ser manipulado na feira livre.
Art. 24. Poderão ser comercializados produtos de origem animal e/ou vegetal, produtos hortifrutigranjeiros e produtos de panificação e confeitaria, aplicando-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e em legislações específicas.
§ 1º. Os produtos de origem animal, para serem expostos à venda, deverão ser inspecionados e registrados no Serviço de Inspeção Municipal, devendo apresentar embalagens e rótulos em conformidade com as normas vigentes.
§ 2º. Os produtos de origem animal, como por exemplo, mel, leite, queijos, manteigas e derivados, deverão ser transportados e mantidos em locais refrigerados, aplicando-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e em legislações específicas.
§ 3º. Os produtos de origem vegetal, para serem expostos à venda, deverão ser inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal, devendo apresentar embalagens e rótulos em conformidade com as normas vigentes.
§ 4º. Os produtos de origem vegetal, como por exemplo, rapaduras de cana, melado, polpa de frutas e as geleias, deverão estar abrigadas de qualquer impureza do ambiente, aplicando-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e em legislações específicas.
§ 5º. Os produtos hortifrutigranjeiros, orgânicos ou não, poderão ser comercializados desde que frescos, selecionados e já despojados de suas aderências inúteis.
Art. 25. Será permitida a venda de pescado e carnes, com origem e certificação do Serviço de Inspeção Municipal, desde que observados os preceitos sanitários.
§ 1º. O feirante de pescado e carnes fica obrigado a transportá-los e mantê-los constantemente resfriados ou congelados, mantê-los embalados adequadamente e rotulados, conforme legislação pertinente.
§ 2º. Não será permitido, na feira livre, fatiamento, fracionamento e manipulação de pescados e carnes.
§ 3º. As normas e preceitos sanitários serão regulados em legislação específica.
Art. 26. As mercadorias alimentícias devem ostentar embalagens com rótulos informativos e serão armazenadas em condições ideais de temperatura, abrigadas de toda e qualquer impureza do ambiente;
Art. 27. Produtos hortifrutigranjeiros provenientes de outros municípios somente poderão ser comercializados na feira livre se não houver produção similar em Formiga.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. É proibido o comércio ambulante na área destinada à feira livre.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico organizará, em área próxima a de localização da feira, espaço destinado à comercialização de cafés, salgados diversos, fritos e assados, refrigerantes e cervejas em lata, atendidas as exigências legais estabelecidas para o comércio ambulante.
Art. 29. O Município de Formiga poderá disponibilizar aos feirantes, ouvida a Associação dos Produtores Feirantes de Formiga que estabelecerá os critérios de recebimento pelos destinatários, barracas padronizadas para utilização na feira livre.
§ 1º. O Município de Formiga poderá firmar parceria, convênio ou ajuste de outra natureza, com entidades privadas ou públicas de ordem estadual e/ou federal que lhe cedam ou transfiram barracas padronizadas para utilização na feira livre.
§ 2º. O feirante que receber do Município barraca padronizada para a feira livre, será responsável pela sua manutenção, devendo restitui-la ao Município se, por qualquer motivo, deixar de exercer a atividade de feirante.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando a lei municipal nº. 2.240, de 21 de março de 1994.
Formiga, 20 de outubro de 2017.
EUGÊNIO VILELA JUNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
Observação
Formiga, 20 de outubro de 2017.
Mensagem nº 126/2017-GAB
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhora Presidente,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o incluso projeto de lei cujo objetivo é regulamentar a atividade da feira livre na cidade de Formiga.
A feira livre faz parte da história do município e é importante para a cidade. Além de funcionar como espaço de convívio e lazer para as famílias e frequentadores em geral, oferece alimentos de excelente qualidade.
A feira possui também importância econômica na medida em que gera emprego e renda para os munícipes que nela trabalham.
Uma das contribuições que a feira proporciona consiste na melhoria da renda dos feirantes resolvendo a dificuldade de comercialização, sem atravessadores, de produtos como hortifrutigranjeiros, queijos, grãos, farinhas e doces, além de artesanatos confeccionados pelas famílias que sobrevivem da agricultura familiar.
Nesse contexto, a feira livre tem se reveladoexcelente alternativa para os agricultores familiares venderem seus produtos diretamente ao consumidor final, com ganhos significativos para todos.
O projeto pretende que a comercialização nas feiras livres seja cada vez mais organizada.
A intenção é definir, de forma clara, os deveres, os direitos dos feirantes, o que é permitido ou proibido comercializar, e como o Executivo vai proceder na concessão de autorizações para que os feirantes continuem desenvolvendo suas atividades.
O objetivo principal do Projeto de Lei é a manutenção da Feira Livre como forma de comercialização dos produtos, incentivando a agricultura familiar, oferecendo produtos de boa qualidade, inspecionados pela Vigilância Sanitária, e comercializados por um bom preço, satisfazendo também o consumidor final.
Diante do exposto, pede-se que esta Casa Legislativa, recebendo o projeto, determine seu processamento segundo as normas Regimentais, aprovando-o para que possa surtir efeitos.
Atenciosamente,
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
Mensagem nº 126/2017-GAB
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhora Presidente,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o incluso projeto de lei cujo objetivo é regulamentar a atividade da feira livre na cidade de Formiga.
A feira livre faz parte da história do município e é importante para a cidade. Além de funcionar como espaço de convívio e lazer para as famílias e frequentadores em geral, oferece alimentos de excelente qualidade.
A feira possui também importância econômica na medida em que gera emprego e renda para os munícipes que nela trabalham.
Uma das contribuições que a feira proporciona consiste na melhoria da renda dos feirantes resolvendo a dificuldade de comercialização, sem atravessadores, de produtos como hortifrutigranjeiros, queijos, grãos, farinhas e doces, além de artesanatos confeccionados pelas famílias que sobrevivem da agricultura familiar.
Nesse contexto, a feira livre tem se reveladoexcelente alternativa para os agricultores familiares venderem seus produtos diretamente ao consumidor final, com ganhos significativos para todos.
O projeto pretende que a comercialização nas feiras livres seja cada vez mais organizada.
A intenção é definir, de forma clara, os deveres, os direitos dos feirantes, o que é permitido ou proibido comercializar, e como o Executivo vai proceder na concessão de autorizações para que os feirantes continuem desenvolvendo suas atividades.
O objetivo principal do Projeto de Lei é a manutenção da Feira Livre como forma de comercialização dos produtos, incentivando a agricultura familiar, oferecendo produtos de boa qualidade, inspecionados pela Vigilância Sanitária, e comercializados por um bom preço, satisfazendo também o consumidor final.
Diante do exposto, pede-se que esta Casa Legislativa, recebendo o projeto, determine seu processamento segundo as normas Regimentais, aprovando-o para que possa surtir efeitos.
Atenciosamente,
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete