Projeto de Lei Ordinária nº 3 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
3
Data de Apresentação
07/06/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação de dispositivo da Resolução nº 299/2007, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Formiga e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Os artigos 266 e 267 da Resolução nº 299, de 28 de dezembro de 2007, passam a viger com a seguinte redação:
TITULO XI
DA TRIBUNA DO POVO
Art. 266. Fica instituída a Tribuna do Povo, que poderá ser realizada durante as sessões ordinárias, com duração de 10 minutos, com a prorrogação, de no máximo, 2 minutos, para a finalização de sua exposição, e poderá ser utilizada por qualquer cidadão ou representantes de entidades ou movimentos, para a exposição ou o debate de assuntos de interesse da comunidade.
Art. 267. A inscrição dos interessados para uso da palavra será feita em livro próprio, até 48 horas antes do horário previsto para início da Sessão Ordinária, devidamente assinado pelo interessado e rubricado por responsável na Câmara de Vereadores, oportunidade em que irá indicar o assunto a ser abordado.
§1º O interessado deverá ser eleitor e maior de idade, condições que serão comprovadas no ato de inscrição com a apresentação do Título de Eleitor e Documento de Identificação válido.
§2º Poderão se inscrever dois interessados para a mesma Sessão Ordinária, tendo direito à fala o primeiro inscrito. Em caso de ausência do primeiro, dar-se-á ao segundo inscrito o direito de uso da Tribuna. Constatando-se a ausência de ambos, o tempo para essa finalidade será encerrado.
Art. 268. O tema a ser abordado será de livre escolha do orador inscrito, mas sempre assunto de interesse comunitário.
§ 1º O inscrito será responsável por suas manifestações, devendo, no ato de inscrição, firmar termo neste sentido.
§ 2º O Presidente do Legislativo, ou quem estiver presidindo a sessão, poderá interferir e exortar o orador a não proferir palavras ofensivas à moral de qualquer membro do Legislativo ou outras autoridades constituídas, e, em caso de reincidência, poderá lhe cassar a palavra, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador com assento na Casa.
§ 3º Constará menção do pronunciamento realizado na ata da sessão ordinária.
TITULO XI
DA TRIBUNA DO POVO
Art. 266. Fica instituída a Tribuna do Povo, que poderá ser realizada durante as sessões ordinárias, com duração de 10 minutos, com a prorrogação, de no máximo, 2 minutos, para a finalização de sua exposição, e poderá ser utilizada por qualquer cidadão ou representantes de entidades ou movimentos, para a exposição ou o debate de assuntos de interesse da comunidade.
Art. 267. A inscrição dos interessados para uso da palavra será feita em livro próprio, até 48 horas antes do horário previsto para início da Sessão Ordinária, devidamente assinado pelo interessado e rubricado por responsável na Câmara de Vereadores, oportunidade em que irá indicar o assunto a ser abordado.
§1º O interessado deverá ser eleitor e maior de idade, condições que serão comprovadas no ato de inscrição com a apresentação do Título de Eleitor e Documento de Identificação válido.
§2º Poderão se inscrever dois interessados para a mesma Sessão Ordinária, tendo direito à fala o primeiro inscrito. Em caso de ausência do primeiro, dar-se-á ao segundo inscrito o direito de uso da Tribuna. Constatando-se a ausência de ambos, o tempo para essa finalidade será encerrado.
Art. 268. O tema a ser abordado será de livre escolha do orador inscrito, mas sempre assunto de interesse comunitário.
§ 1º O inscrito será responsável por suas manifestações, devendo, no ato de inscrição, firmar termo neste sentido.
§ 2º O Presidente do Legislativo, ou quem estiver presidindo a sessão, poderá interferir e exortar o orador a não proferir palavras ofensivas à moral de qualquer membro do Legislativo ou outras autoridades constituídas, e, em caso de reincidência, poderá lhe cassar a palavra, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador com assento na Casa.
§ 3º Constará menção do pronunciamento realizado na ata da sessão ordinária.
Observação
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