Projeto de Lei Ordinária nº 57 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
57
Data de Apresentação
26/05/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Regulamenta o programa assistencial de benefícios eventuais no âmbito do Município de Formiga.
Indexação
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇAO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 1º- Os critérios para a concessão de benefícios eventuais e serviços socioassistenciais públicos no âmbito do município de Formiga-MG, compreendido o respectivo repasse efetuado de forma indireta ou direta aos usuários e sua família, são estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - Os benefícios eventuais previstos no artigo 22 da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, segundo a Norma Operacional Básica - NOB SUAS, visam o pagamento de auxílio por natalidade, por morte, ou para atender situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade para criança, a família, idosos, pessoa com deficiência, gestante, nutriz e as vítimas de calamidade pública.
Art. 3º - O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS – Serviço Único da Assistência Social, aos seguintes princípios:
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
Art. 4º - O benefício eventual destina-se a pessoas moradoras do município de Formiga-MG, em situação de vulnerabilidade e risco social e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção dos indivíduos, a unidade da família e a sobrevivência dos seus membros.
Art. 5º - Constituem Benefícios Eventuais aqueles que visam o auxílio por nascimento, morte, vulnerabilidade temporária às famílias em situação de vulnerabilidade social e aluguel social.
§1º. A Provisão de Benefícios Eventuais, perdas e danos deverá ser realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, por meio dos Centros de Referência de Assistência Social- CRAS ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
§ 2º. A vulnerabilidade caracterizada pelo advento de perdas ou danos à integridade pessoal e familiar conforme Decreto Federal nº 6.307 de 14 de Dezembro de 2007, são assim entendidos:
I- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privações de bens e de segurança material; e
III- danos: agravos sociais e ofensa.
§ 3º. Os riscos, perdas e danos podem decorrer:
I-Da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) falta de documentação
c) falta de domicílio
II- da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos.
III- da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou situações de ameaça a vida;
IV- de desastres ou calamidade pública; e
V- de outras situações sociais que comprometem a sobrevivência.
CAPÍTULO II
DO BENEFÍCIO EVENTUAL –AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 6º- O Benefício Eventual na forma de auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social na forma de bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, residente no município.
Art. 7º - O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos:
I- Necessidade do Nascituro;
II- Apoio a mãe nos casos de natimorto e morte do recém nascido;
III- Apoio a família no caso de morte da mãe; e,
IV- outras condições que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano ou serviços socioassistenciais julgarem pertinentes.
Art. 8º- O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo.
§1º. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém nascido, incluindo bens de vestuário, utensílios de alimentação quando for o caso, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiária.
§2º. O requerimento do benefício natalidade deverá ser solicitado até 30 (trinta) dias antes ou em até 40 (quarenta) dias após o nascimento. As solicitações deverão ser atendidas em até 30 dias após o requerimento.
§3º. Para obtenção do benefício desse artigo deverá ser realizado um estudo social com parecer por um profissional que compõe a equipe de referência no âmbito do SUAS, e o solicitante deverá fornecer as cópias dos seguintes documentos: Registro de Nascimento do recém nascido, quando o requerimento for feito depois do nascimento ou atestado médico comprovando gravidez, quando o requerimento for feito antes do nascimento, documentação pessoal da (do) requerente e comprovante de renda familiar quando for o caso, nos termos do artigo 4º desta Lei, e comprovante de residência.
§4º. Os itens que irão compor o enxoval citado no caput, estão definidos em resolução expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
CAPÍTULO III
DO BENEFÍCIO EVENTUAL - AUXÍLIO FUNERAL
Art. 9º- O Benefício Eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da Política de Assistência Social em prestação de serviço, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte do membro da família.
Art. 10 - o alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de:
I- Custeio de despesas de urnas funerárias, velório e sepultamento;
II- Auxílio Social das necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e venerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro.
§1º. O benefício requerido em caso de morte, deve ser liberado na forma de prestação de serviços, sendo de pronto atendimento, em plantão 24 horas.
§2º. O benefício será concedido apenas se o falecido for residente no município, salvo as situações de moradores de rua ou andarilhos;
Art.11 - Os benefícios natalidade e funeral serão fornecidos à família ao número igual das ocorrências desses eventos.
Art. 12- O Benefício natalidade e funeral serão liberados a um integrante da família beneficiária, (Pai, mãe, irmão, filhos), ou pessoas autorizadas mediante apresentação de procuração e documentos pessoais.
CAPÍTULO IV
DO BENEFÍCIO EVENTUAL – AUXÍLIO MATERIAL EM VIRTUDE DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 13 - Após realização de estudo social por profissional competente poderá ser oferecido benefício Eventual na forma de Cesta Básica com periodicidade e demais critérios fixados em resolução própria do CMAS.
Parágrafo único: Esse benefício deve ser articulado em consonância com o Serviço de referência e contra referência.
CAPÍTULO V
DO BENEFÍCIO EVENTUAL – ALUGUEL SOCIAL
Art. 14 -Consideram-se Benefícios Eventuais, o atendimento a vítimas de calamidade pública, de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reestruturação de sua autonomia, nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº. 8.742, 1993 e alterações posteriores.
Art.15 - O benefício assistencial de caráter eventual denominado “aluguel social”, será concedido a núcleos familiares residentes no município de Formiga- MG, desde que condicionado ao atendimento dos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 16 -Para cada núcleo familiar beneficiário será indicada uma única pessoa física titular do aluguel social, preferencialmente em nome da mulher.
Parágrafo único: Nos casos de separação conjugal, emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo familiar, deverá ser elaborada nova avaliação social que indicará a necessidade de se conceder o benefício ao novo núcleo familiar e manutenção do núcleo familiar original.
Art. 17 - O aluguel social será concedido às famílias que se encontrem desabrigadas, desalojadas ou em imóveis que estejam interditados pela Coordenadoria da Defesa Civil, decorrentes dos casos:
I – de destruição, parcial ou total do imóvel residencial do beneficiário, decorrente da situação de calamidade pública;
II – de necessidade de reassentamento de famílias residentes em áreas de alto risco ambiental;
III – de destruição parcial ou total do imóvel residencial do beneficiário, em virtude de acidentes causados por omissões, ações, atividades ou obras executadas pelo Poder Público;
IV – de inviabilização do uso ou do acesso ao imóvel residencial do beneficiário, em virtude de acidentes causados por omissões, ações, atividades ou obras executadas pelo Poder Público.
§1º. O beneficio será concedido pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, com prorrogação por igual período mediante análise técnica e parecer social.
§2º. Ao pleitear o benefício de aluguel social o solicitante deve comprovar que o imóvel atingido por alguma das situações supracitadas é de sua propriedade e que não possui nenhum outro imóvel em seu nome e nem de membros do grupo familiar.
§3º. Fica vedado o uso do aluguel social para quaisquer outras situações não indicadas neste artigo.
§4º. O recebimento do aluguel social não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios sociais ou compensação para famílias atingidas pelas situações indicadas neste artigo.
Art. 18 - Para os fins desta Lei, entende-se por situação de calamidade pública quaisquer situação anormal advinda ou decorrente de fenômenos naturais, acidentes ou de más condições de habitabilidade que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à vida de seus integrantes, como:
I – tempestades;
II – enchentes;
III – grandes incêndios florestais ou urbanos;
IV – desmoronamento de encostas, sedimentos ou vegetação; e
V – condições extremas de insalubridade no imóvel ou no seu entorno imediato.
§1º. O núcleo familiar atingido por situações de calamidade pública fará jus ao aluguel social independente de haver declaração formal do estado de calamidade pública por parte do Poder Público.
§2º. A tipologia apresentada neste artigo também poderá ser utilizada para a avaliação de riscos ambientais.
Art. 19 - O valor do aluguel social se regerá da seguinte forma:
I – famílias com até 02 (dois) membros – o aluguel do imóvel poderá ser igual ou inferior a 80% do salário mínimo vigente; e
II – famílias com mais de 02 (dois) membros – aluguel do imóvel poderá ser igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo vigente.
Art. 20 - Nos casos previstos no art. 18 desta Lei, a interdição do imóvel residencial do beneficiário deverá ser lavrada com base em laudo técnico por profissional devidamente qualificado e registrado no respectivo conselho profissional, contendo, no mínimo:
I – os dados de identificação civil de todos os indivíduos residentes no imóvel;
II – os dados de localização e características gerais do imóvel;
III – O tipo, o grau, a temporalidade e a extensão do risco ambiental adotando-se as seguintes definições:
a) Tipo – é a natureza do risco ou situação de calamidade conforme descrita no caput do art. 3º;
b) Grau – é a intensidade do risco de acordo com a metodologia estabelecida na legislação vigente
c) Temporalidade – o tempo previsto para que as ações de mitigação ou minimização da situação de risco ou calamidade tenham efeito; e
d) Extensão – descrição ou delimitação da área atingida pela situação de risco ou calamidade.
IV – identificação clara do nome, número de matrícula e registro profissional do responsável técnico pela emissão do laudo.
Art. 21 - O aluguel social será instituído mediante contrato estabelecido entre o beneficiário e o proprietário do imóvel.
Parágrafo único: O pagamento das obrigações mensais deverá ser feito diretamente ao beneficiário.
Art. 22 - Caberá ao Poder Executivo para o apoio a aplicação e a concessão do aluguel social:
I – zelar pela pontualidade dos pagamentos nos contratos estabelecidos;
II – estabelecer na Lei Orçamentária Anual – LOA, os recursos reservados para a concessão do benefício;
III – preparar relatórios anuais a serem apresentados ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal de Habitação, informando a quantidade de núcleos familiares beneficiados, os recursos pagos e as situações que demandaram a concessão de aluguel social; e
IV – definir o órgão municipal que ficará responsável pela abordagem às famílias, avaliação social, pagamento, acompanhamento e fiscalização dos contratos.
Parágrafo único – Imóveis vazios e em boas condições da habitabilidade, que estejam indicados na legislação para parcelamento, edificação, ou utilização compulsória, não poderão ser utilizados para aluguel social.
Art. 23 - Durante a vigência do contrato de aluguel social, são deveres do proprietário do imóvel:
I – entregar ao beneficiário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II – garantir, durante o tempo do contrato, o uso manso e pacífico do imóvel locado;
III – pagar as despesas extraordinárias de imóvel especialmente quanto a:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do imóvel; e
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação.
IV – manter, durante o contrato, a forma e a destinação do imóvel;
V – responder pelos vícios ou defeitos anteriores ao contrato; e
VI – fornecer ao município e ao beneficiário, memorial descritivo e relatório de vistoria contendo descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes.
Art. 24 - Durante a vigência do contrato de aluguel social, são deveres do beneficiário:
I – servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o estabelecido no contrato, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu, vedada a sublocação a qualquer título;
II – restituir o imóvel, findo o contrato, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
III – levar imediatamente ao conhecimento do proprietário, o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais perturbações de terceiros;
IV – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
V – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VI – entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VII – pagar as despesas de telefone, consumo de luz, gás, água e esgoto;
Parágrafo único. O beneficiário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no inciso VII deste artigo, desde que seu consumo tenha sido praticado pelo beneficiário, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
Art. 25 - O contrato de aluguel social será encerrado:
I – por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo;
II – por liberação da residência original do beneficiário, após comprovação dos órgãos de Defesa Civil sobre a extinção das condições de risco ou calamidade;
III – por solicitação do proprietário, desde que com antecedência mínima de quarenta e cinco dias; e
IV – por extinção dos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 26 - No caso de solicitação de encerramento do contrato pelo proprietário do imóvel, o beneficiário poderá locar outro imóvel obedecendo aos mesmos trâmites do primeiro imóvel.
Art. 27 - As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar a suplementação se necessário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - Conforme artigo 9º do Decreto Federal nº 6.307, de 14 de Dezembro de 2007, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social.
§1º. Os casos de tratamento de dependência química não incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social, por estar vinculado diretamente ao campo da saúde. Não são permitidas a concessão de materiais farmacêuticos (remédios), materiais hospitalares, órteses e próteses (óculos), exames médicos, cadeiras de rodas e muletas.
§2º. Os benefícios de que trata esta lei somente se aplica aos que provem pelo menos 06 meses de residência no município, salvo em caso de emergência, apurada a situação respectiva, por avaliação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano.
Art. 29 –Compete ao Município:
I- A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, avaliação da prestação do benefício eventual, bem como seu financiamento.
II- A realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais.
Parágrafo único: Os benefícios eventuais de que trata esta Lei, poderão ser financiados com o Recurso Estadual – Piso Mineiro como forma de participação no custeio, desde que a despesa seja prevista no Plano de Serviços e seja previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 30-O Município promoverá, de forma ampla e periódica, à divulgação dos benefícios eventuais concedidos, demonstrando os critérios para a concessão.
Art. 31 – Esta lei será regulamentada no prazo máximo de 30 dias contados de sua vigência, devendo o regulamento contemplar, no mínimo:
I – os formulários para cadastramento dos núcleos familiares beneficiários;
II – os órgãos responsáveis, respectivamente, pela elaboração de laudos técnicos, pela abordagem às famílias, pela manutenção do cadastro de beneficiários, dos relatórios de prestação de contas a serem enviados para o Conselho Municipal de Assistência Social;
III – os critérios, prazos e diretrizes para abordagem da equipe de Assistência Social às famílias candidatas ao benefício do aluguel social;
IV – o cronograma e os procedimentos para a adequação dos benefícios atualmente em vigor; e
V – o instrumento para efetivação dos pagamentos dos contratos já estabelecidos.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de abril de 2017.
Art. 33– Fica revogada a lei municipal 4.630, de 28 de março de 2012.
Formiga, 26 de maio de 2017.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
DA DEFINIÇAO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 1º- Os critérios para a concessão de benefícios eventuais e serviços socioassistenciais públicos no âmbito do município de Formiga-MG, compreendido o respectivo repasse efetuado de forma indireta ou direta aos usuários e sua família, são estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - Os benefícios eventuais previstos no artigo 22 da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, segundo a Norma Operacional Básica - NOB SUAS, visam o pagamento de auxílio por natalidade, por morte, ou para atender situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade para criança, a família, idosos, pessoa com deficiência, gestante, nutriz e as vítimas de calamidade pública.
Art. 3º - O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS – Serviço Único da Assistência Social, aos seguintes princípios:
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
Art. 4º - O benefício eventual destina-se a pessoas moradoras do município de Formiga-MG, em situação de vulnerabilidade e risco social e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção dos indivíduos, a unidade da família e a sobrevivência dos seus membros.
Art. 5º - Constituem Benefícios Eventuais aqueles que visam o auxílio por nascimento, morte, vulnerabilidade temporária às famílias em situação de vulnerabilidade social e aluguel social.
§1º. A Provisão de Benefícios Eventuais, perdas e danos deverá ser realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, por meio dos Centros de Referência de Assistência Social- CRAS ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
§ 2º. A vulnerabilidade caracterizada pelo advento de perdas ou danos à integridade pessoal e familiar conforme Decreto Federal nº 6.307 de 14 de Dezembro de 2007, são assim entendidos:
I- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privações de bens e de segurança material; e
III- danos: agravos sociais e ofensa.
§ 3º. Os riscos, perdas e danos podem decorrer:
I-Da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) falta de documentação
c) falta de domicílio
II- da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos.
III- da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou situações de ameaça a vida;
IV- de desastres ou calamidade pública; e
V- de outras situações sociais que comprometem a sobrevivência.
CAPÍTULO II
DO BENEFÍCIO EVENTUAL –AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 6º- O Benefício Eventual na forma de auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social na forma de bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, residente no município.
Art. 7º - O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos:
I- Necessidade do Nascituro;
II- Apoio a mãe nos casos de natimorto e morte do recém nascido;
III- Apoio a família no caso de morte da mãe; e,
IV- outras condições que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano ou serviços socioassistenciais julgarem pertinentes.
Art. 8º- O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo.
§1º. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém nascido, incluindo bens de vestuário, utensílios de alimentação quando for o caso, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiária.
§2º. O requerimento do benefício natalidade deverá ser solicitado até 30 (trinta) dias antes ou em até 40 (quarenta) dias após o nascimento. As solicitações deverão ser atendidas em até 30 dias após o requerimento.
§3º. Para obtenção do benefício desse artigo deverá ser realizado um estudo social com parecer por um profissional que compõe a equipe de referência no âmbito do SUAS, e o solicitante deverá fornecer as cópias dos seguintes documentos: Registro de Nascimento do recém nascido, quando o requerimento for feito depois do nascimento ou atestado médico comprovando gravidez, quando o requerimento for feito antes do nascimento, documentação pessoal da (do) requerente e comprovante de renda familiar quando for o caso, nos termos do artigo 4º desta Lei, e comprovante de residência.
§4º. Os itens que irão compor o enxoval citado no caput, estão definidos em resolução expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
CAPÍTULO III
DO BENEFÍCIO EVENTUAL - AUXÍLIO FUNERAL
Art. 9º- O Benefício Eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da Política de Assistência Social em prestação de serviço, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte do membro da família.
Art. 10 - o alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de:
I- Custeio de despesas de urnas funerárias, velório e sepultamento;
II- Auxílio Social das necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e venerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro.
§1º. O benefício requerido em caso de morte, deve ser liberado na forma de prestação de serviços, sendo de pronto atendimento, em plantão 24 horas.
§2º. O benefício será concedido apenas se o falecido for residente no município, salvo as situações de moradores de rua ou andarilhos;
Art.11 - Os benefícios natalidade e funeral serão fornecidos à família ao número igual das ocorrências desses eventos.
Art. 12- O Benefício natalidade e funeral serão liberados a um integrante da família beneficiária, (Pai, mãe, irmão, filhos), ou pessoas autorizadas mediante apresentação de procuração e documentos pessoais.
CAPÍTULO IV
DO BENEFÍCIO EVENTUAL – AUXÍLIO MATERIAL EM VIRTUDE DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 13 - Após realização de estudo social por profissional competente poderá ser oferecido benefício Eventual na forma de Cesta Básica com periodicidade e demais critérios fixados em resolução própria do CMAS.
Parágrafo único: Esse benefício deve ser articulado em consonância com o Serviço de referência e contra referência.
CAPÍTULO V
DO BENEFÍCIO EVENTUAL – ALUGUEL SOCIAL
Art. 14 -Consideram-se Benefícios Eventuais, o atendimento a vítimas de calamidade pública, de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reestruturação de sua autonomia, nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº. 8.742, 1993 e alterações posteriores.
Art.15 - O benefício assistencial de caráter eventual denominado “aluguel social”, será concedido a núcleos familiares residentes no município de Formiga- MG, desde que condicionado ao atendimento dos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 16 -Para cada núcleo familiar beneficiário será indicada uma única pessoa física titular do aluguel social, preferencialmente em nome da mulher.
Parágrafo único: Nos casos de separação conjugal, emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo familiar, deverá ser elaborada nova avaliação social que indicará a necessidade de se conceder o benefício ao novo núcleo familiar e manutenção do núcleo familiar original.
Art. 17 - O aluguel social será concedido às famílias que se encontrem desabrigadas, desalojadas ou em imóveis que estejam interditados pela Coordenadoria da Defesa Civil, decorrentes dos casos:
I – de destruição, parcial ou total do imóvel residencial do beneficiário, decorrente da situação de calamidade pública;
II – de necessidade de reassentamento de famílias residentes em áreas de alto risco ambiental;
III – de destruição parcial ou total do imóvel residencial do beneficiário, em virtude de acidentes causados por omissões, ações, atividades ou obras executadas pelo Poder Público;
IV – de inviabilização do uso ou do acesso ao imóvel residencial do beneficiário, em virtude de acidentes causados por omissões, ações, atividades ou obras executadas pelo Poder Público.
§1º. O beneficio será concedido pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, com prorrogação por igual período mediante análise técnica e parecer social.
§2º. Ao pleitear o benefício de aluguel social o solicitante deve comprovar que o imóvel atingido por alguma das situações supracitadas é de sua propriedade e que não possui nenhum outro imóvel em seu nome e nem de membros do grupo familiar.
§3º. Fica vedado o uso do aluguel social para quaisquer outras situações não indicadas neste artigo.
§4º. O recebimento do aluguel social não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios sociais ou compensação para famílias atingidas pelas situações indicadas neste artigo.
Art. 18 - Para os fins desta Lei, entende-se por situação de calamidade pública quaisquer situação anormal advinda ou decorrente de fenômenos naturais, acidentes ou de más condições de habitabilidade que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à vida de seus integrantes, como:
I – tempestades;
II – enchentes;
III – grandes incêndios florestais ou urbanos;
IV – desmoronamento de encostas, sedimentos ou vegetação; e
V – condições extremas de insalubridade no imóvel ou no seu entorno imediato.
§1º. O núcleo familiar atingido por situações de calamidade pública fará jus ao aluguel social independente de haver declaração formal do estado de calamidade pública por parte do Poder Público.
§2º. A tipologia apresentada neste artigo também poderá ser utilizada para a avaliação de riscos ambientais.
Art. 19 - O valor do aluguel social se regerá da seguinte forma:
I – famílias com até 02 (dois) membros – o aluguel do imóvel poderá ser igual ou inferior a 80% do salário mínimo vigente; e
II – famílias com mais de 02 (dois) membros – aluguel do imóvel poderá ser igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo vigente.
Art. 20 - Nos casos previstos no art. 18 desta Lei, a interdição do imóvel residencial do beneficiário deverá ser lavrada com base em laudo técnico por profissional devidamente qualificado e registrado no respectivo conselho profissional, contendo, no mínimo:
I – os dados de identificação civil de todos os indivíduos residentes no imóvel;
II – os dados de localização e características gerais do imóvel;
III – O tipo, o grau, a temporalidade e a extensão do risco ambiental adotando-se as seguintes definições:
a) Tipo – é a natureza do risco ou situação de calamidade conforme descrita no caput do art. 3º;
b) Grau – é a intensidade do risco de acordo com a metodologia estabelecida na legislação vigente
c) Temporalidade – o tempo previsto para que as ações de mitigação ou minimização da situação de risco ou calamidade tenham efeito; e
d) Extensão – descrição ou delimitação da área atingida pela situação de risco ou calamidade.
IV – identificação clara do nome, número de matrícula e registro profissional do responsável técnico pela emissão do laudo.
Art. 21 - O aluguel social será instituído mediante contrato estabelecido entre o beneficiário e o proprietário do imóvel.
Parágrafo único: O pagamento das obrigações mensais deverá ser feito diretamente ao beneficiário.
Art. 22 - Caberá ao Poder Executivo para o apoio a aplicação e a concessão do aluguel social:
I – zelar pela pontualidade dos pagamentos nos contratos estabelecidos;
II – estabelecer na Lei Orçamentária Anual – LOA, os recursos reservados para a concessão do benefício;
III – preparar relatórios anuais a serem apresentados ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal de Habitação, informando a quantidade de núcleos familiares beneficiados, os recursos pagos e as situações que demandaram a concessão de aluguel social; e
IV – definir o órgão municipal que ficará responsável pela abordagem às famílias, avaliação social, pagamento, acompanhamento e fiscalização dos contratos.
Parágrafo único – Imóveis vazios e em boas condições da habitabilidade, que estejam indicados na legislação para parcelamento, edificação, ou utilização compulsória, não poderão ser utilizados para aluguel social.
Art. 23 - Durante a vigência do contrato de aluguel social, são deveres do proprietário do imóvel:
I – entregar ao beneficiário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II – garantir, durante o tempo do contrato, o uso manso e pacífico do imóvel locado;
III – pagar as despesas extraordinárias de imóvel especialmente quanto a:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do imóvel; e
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação.
IV – manter, durante o contrato, a forma e a destinação do imóvel;
V – responder pelos vícios ou defeitos anteriores ao contrato; e
VI – fornecer ao município e ao beneficiário, memorial descritivo e relatório de vistoria contendo descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes.
Art. 24 - Durante a vigência do contrato de aluguel social, são deveres do beneficiário:
I – servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o estabelecido no contrato, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu, vedada a sublocação a qualquer título;
II – restituir o imóvel, findo o contrato, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
III – levar imediatamente ao conhecimento do proprietário, o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais perturbações de terceiros;
IV – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
V – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VI – entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VII – pagar as despesas de telefone, consumo de luz, gás, água e esgoto;
Parágrafo único. O beneficiário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no inciso VII deste artigo, desde que seu consumo tenha sido praticado pelo beneficiário, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
Art. 25 - O contrato de aluguel social será encerrado:
I – por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo;
II – por liberação da residência original do beneficiário, após comprovação dos órgãos de Defesa Civil sobre a extinção das condições de risco ou calamidade;
III – por solicitação do proprietário, desde que com antecedência mínima de quarenta e cinco dias; e
IV – por extinção dos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 26 - No caso de solicitação de encerramento do contrato pelo proprietário do imóvel, o beneficiário poderá locar outro imóvel obedecendo aos mesmos trâmites do primeiro imóvel.
Art. 27 - As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar a suplementação se necessário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - Conforme artigo 9º do Decreto Federal nº 6.307, de 14 de Dezembro de 2007, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social.
§1º. Os casos de tratamento de dependência química não incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social, por estar vinculado diretamente ao campo da saúde. Não são permitidas a concessão de materiais farmacêuticos (remédios), materiais hospitalares, órteses e próteses (óculos), exames médicos, cadeiras de rodas e muletas.
§2º. Os benefícios de que trata esta lei somente se aplica aos que provem pelo menos 06 meses de residência no município, salvo em caso de emergência, apurada a situação respectiva, por avaliação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano.
Art. 29 –Compete ao Município:
I- A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, avaliação da prestação do benefício eventual, bem como seu financiamento.
II- A realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais.
Parágrafo único: Os benefícios eventuais de que trata esta Lei, poderão ser financiados com o Recurso Estadual – Piso Mineiro como forma de participação no custeio, desde que a despesa seja prevista no Plano de Serviços e seja previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 30-O Município promoverá, de forma ampla e periódica, à divulgação dos benefícios eventuais concedidos, demonstrando os critérios para a concessão.
Art. 31 – Esta lei será regulamentada no prazo máximo de 30 dias contados de sua vigência, devendo o regulamento contemplar, no mínimo:
I – os formulários para cadastramento dos núcleos familiares beneficiários;
II – os órgãos responsáveis, respectivamente, pela elaboração de laudos técnicos, pela abordagem às famílias, pela manutenção do cadastro de beneficiários, dos relatórios de prestação de contas a serem enviados para o Conselho Municipal de Assistência Social;
III – os critérios, prazos e diretrizes para abordagem da equipe de Assistência Social às famílias candidatas ao benefício do aluguel social;
IV – o cronograma e os procedimentos para a adequação dos benefícios atualmente em vigor; e
V – o instrumento para efetivação dos pagamentos dos contratos já estabelecidos.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de abril de 2017.
Art. 33– Fica revogada a lei municipal 4.630, de 28 de março de 2012.
Formiga, 26 de maio de 2017.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
Observação
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