Projeto de Lei Ordinária nº 44 de 2017

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2017

Número

44

Data de Apresentação

17/04/2017

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de Formiga-MG.

    Indexação

    Art. 1º - Fica disciplinado o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de Formiga, observados os critérios e as disposições instituídos nesta Lei.

    Art. 2º. Todo cidadão poderá exercer a atividade aqui denominada de vendedor ambulante, em logradouros públicos, desde que preencha os requisitos inseridos neste texto legal, ficando obrigado a respeitar e cumprir as determinações constantes desta Lei, a qual dirime e resolve questões pertinentes à atividade.

    Art. 3º Poderá exercer a atividade de ambulante a pessoa física, civilmente capaz, registrado como Microempreendedor Individual (MEI), que exerça atividade lícita de venda a varejo de mercadoriasautorizadas, por conta própria, em vias e logradouros públicos, portando a devida autorização administrativa, com prazo predeterminado de validade e possuindo no mínimo 06 (seis) meses de residência no Município de Formiga.

    Art. 4º Não se considera comerciante ambulante, aquele que exerce sua atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com o fornecedor da mercadoria comercializada.

    Art. 5º Possuirá prioridade para a concessão do direito de exploração do espaço público o ambulante que estiver registrado como Microempreendedor Individual (MEI), de acordo com a Lei do Simples Nacional e suas alterações.

    Art. 6º Caso o ambulante seja optante pelo Simples Nacional, enquadrado como Microempresário Individual, o mesmo fica dispensado de emissão da Nota Fiscal em caso de venda de mercadorias para pessoa física.

    Parágrafo único: Fica obrigado a emissão de nota fiscal em caso de venda para Pessoa Jurídica.

    Art. 7º Fica o ambulante obrigado a guardar a nota fiscal de todas as suas mercadorias, pelo período de 02 (dois) anos.

    Art. 8º O Poder Executivo Municipal, emitirá dois tipos de autorizações para a exploração do espaço urbano por ambulantes:

    I - Alvará de localização e funcionamento;
    II - Licença Provisória.

    § 1º A autorização de que trata o inciso I deste artigo será concedida ao ambulante que for optante pelo Simples Nacional ou enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI).

    § 2º Haverá um limite de autorização a ser concedida, o que será estabelecido pela Comissão Permanente de Comercio Ambulante, em colaboração com a Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana;

    § 4º Deverão constar no Alvará de localização e funcionamento/Licença:

    a) nome do vendedor ambulante;
    b) foto atualizada;
    c) o número de identificação;
    d) descrição do ramo de atividade;
    e) prazo de validade;
    f) horário do exercício da atividade;
    g) local onde a atividade será exercida;
    h) nome do auxiliar, quando necessário.

    § 5º O Alvará de localização e funcionamento terá validade até 31 de dezembro do ano de sua expedição.

    Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá, sempre que necessário, requerer certidão negativa de débitos em todas as esferas, para o ambulante.

    Art. 10 A licença Provisória será autorizada apenas pelo tempo que durar o evento que a justificou.

    Parágrafo único: O ambulante que não estiver inscrito no MEI poderá, a qualquer momento, se inscrever no Simples Nacional.

    Art. 11 O Poder Executivo municipal poderá remanejar os pontos de comércio ambulante, em qualquer momento, sendo o titular da licença ou do alvará de localização e funcionamento comunicado no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.

    Art. 12 O Alvará de localização e funcionamento ou a Licença Provisória devem estar sempre no local autorizado para a exploração comercial.

    Art. 13 A Licença Provisória e o Alvará de localização e funcionamento especificarão o produto a ser comercializado em:

    I - gêneros alimentícios;
    II - gêneros alimentícios industrializados;
    III - bebidas;
    IV - trabalhos artísticos, artesanais e manuais;
    V- outros mediante aprovação do Poder Executivo Municipal, através da Comissão Permanente de Comercio Ambulante.

    § 1º O mesmo ambulante poderá combinar a especificação do produto a ser comercializado em até dois incisos deste artigo.

    § 2º Em datas comemorativas, todos os ambulantes poderão comercializar produtos relacionados ao evento.

    § 3º Para os efeitos deste artigo caberá ao Poder Executivo Municipal determinar o período abrangido por cada data comemorativa em nossa Cidade.

    Art. 14 Os alvarás deverão ser renovados anualmente até o dia 31 de março do ano seguinte ao seu vencimento.

    Parágrafo único: No caso de não renovação no prazo estabelecido a Licença/Alvará será automaticamente cancelada e o ponto será considerado vago, podendo ser ocupado por outro ambulante devidamente cadastrado na Secretaria Municipal de Fazenda.

    Art. 15 O Poder Executivo Municipal poderá conceder licenças especiais para exploração do espaço público por ambulantes, em datas especificas como carnaval e ano novo, entre outras.

    Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal, através da Comissão Permanente de Comércio Ambulante, também poderá estabelecer regras de ocupação do solo urbano, por ambulantes, diferentes da estabelecida por esta Lei, para o fim do disposto no caput deste artigo.

    Art. 16 A autorização do comerciante ambulante é pessoal e intransferível, e concedida a titulo provisório, devendo o Poder Executivo Municipal concluir parecer sobre o seu pedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

    §1º No caso de falecimento ou comprovada incapacidade para o exercício da atividade, a licença passará automaticamente para o cônjuge, herdeiro ou companheiro, devendo a mesma ser renovada automaticamente.

    §2º O requerimento de transferência, acompanhado do laudo de incapacidade ou certidão de óbito, deverá ser encaminhado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

    Art. 17 Cada ambulante só poderá possuir uma única Licença ou Alvará, ou seja, 01 (uma) por CNPJ.

    Art. 18 Cada ambulante terá direito a mais um crachá de identificação para funcionário ou sócio.

    Art. 19 O comércio ambulante poderá ser exercido através de:

    I -carrocinha;
    II -caixa a tiracolo;
    III -isopor ou similar;
    IV -barraca;
    V - motorizado;
    VI -Outro meio definido pela Administração Pública Municipal.

    Art. 20 Fica permitido, somente a ambulantes que comercializem alimentos produzidos para consumo imediato, a disposição de cinco assentos sem encosto.

    Parágrafo único: Os assentos poderão ficar dispostos, em local pré-estabelecido, desde que não limite ou impeça a circulação de pessoas e/ou veículos.

    Art. 21 Os vendedores ambulantes que comercializarem gêneros alimentícios em geral terão obrigatoriedade de colocar lixeiras em seu ponto de comércio, em número suficiente para a demanda, ficando responsável pela limpeza do espaço liberado para o exercício de sua atividade, inclusive o recolhimento do lixo.

    Art. 22 Nenhum ambulante poderá emitir sinais sonoros para chamar atenção para a venda do seu produto.

    Art. 23 O estacionamento de trailers somente será permitido no entorno de praças e parques a critério do Poder Executivo Municipal.

    Art. 24 Se a atividade desenvolvida pelo ambulante for passível de vistoria da Vigilância Sanitária, a estrutura do mesmo deve atender às normas sanitárias.

    Art. 25 A atividade de engraxate fica permitida através de:

    I - cadeira padronizada;
    II - pequeno módulo transportável.

    Art. 26 Os veículos utilizados para “foodtrucks” deverão estar devidamente licenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e atender, no mínimo, aos seguintes requisitos para expedição da licença para a exploração da atividade:

    I - constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV a classificação do veículo, a qual possibilite a exploração comercial, nos moldes da regulamentação de trânsito;
    II - estar devidamente vistoriado e licenciado pela Vigilância Sanitária;
    III - manter em dia com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
    IV - deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana requerimento para concessão de licença/alvará, mediante pagamento de taxa prevista em norma específica.

    Art. 27 Os veículos utilizados para “foodtrucks” deverão possuir:

    I - abastecimento próprio de água potável compatível com o volume de comercialização a ser realizada;
    II - reservatório para acumulação de águas servidas compatível com o volume de água que será utilizada em bom estado de higiene e conservação;
    III - fonte própria de energia elétrica.

    Parágrafo único: a destinação final e adequada da água utilizada é de responsabilidade do licenciado, sendo vedado o descarte nas galerias de águas pluviais.

    Art. 28 O comércio ambulante está sujeito à legislação fiscal e sanitária do município.

    § 1º Para comercialização de produtos alimentícios deverão os vendedores ambulantes ter a licença emitida pelo departamento de Vigilância Sanitária.

    § 2º A licença e o alvará sanitário terá validade de 01(um) ano a partir de sua data de expedição.

    Art. 29 São deveres e obrigações do vendedor ambulante:

    I - no exercício do comércio ambulante deverá comercializar somente mercadorias especificadas no alvará e exercer a atividade nos limites do local previamente demarcado e dentro do horário estipulado pela Comissão Permanente de Comércio Ambulante;
    II - expor e vender mercadorias em perfeito estado e condições de consumo e uso, observando, a legislação vigente;
    III - portar-se com urbanidade e decoro, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranquilidade pública;
    IV - transportar os seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito e os transeuntes;
    V - acatar as ordens de fiscalização, exibindo, quando necessário e conforme o caso, o respectivo alvará;
    VI - deixar exposto, de forma visível, o cartão de identificação e o Alvará ou Licença;
    VII - exercer pessoalmente sua atividade.

    Art. 30 É proibido aos ambulantes:

    I - ceder a terceiros, a qualquer titulo, a sua permissão de uso, local ou equipamento;
    II - adulterar ou rasurar documentos necessários a sua atividade;
    III - comercializar produtos tóxicos, farmacêuticos, inflamáveis ou explosivos, fogos de artificio, bebidas alcóolicas, animais vivos, ou embalsamados, relógios, eletrônicos, joias, óculos, perfumes e outros sujeitos a Regulamento Federal;
    IV - comercializar mercadorias ou prestar serviços em desacordo com a sua permissão;
    V - o uso de energia elétrica pública às expensas do Município.

    Art. 31 As bancas deverão ter medidas de 60 cm (sessenta centímetros) de largura por 1.80 (um metro e oitenta centímetros) de comprimento e serão colocadas nos locais determinados, desde que não prejudiquem o acesso a nenhuma loja ou estabelecimento comercial.

    Parágrafo único: Entre uma banca e outra deverá ter uma distância mínima de 02 (dois) metros.

    Art. 32 As penalidades previstas para o descumprimento desta Lei são:

    I - notificação:
    a) não se apresentar com roupas adequadas à atividade;
    b) não manter limpo o local de trabalho;
    c) utilizar buzinas, campainhas ou outros meios sonoros de propaganda;
    d) prejuízo do fluxo de pedestres ou veículos;

    II - perda da mercadoria:

    a) comercializar sem autorização;
    b) comercializar produtos em desacordo com a autorização;
    c) comercializar produtos não estabelecidos por esta Lei;
    d) ocupação não autorizada de área pública por qualquer equipamento fixo ou móvel diferentes dos descritos nesta Lei.
    e) comercializar produtos ilícitos.

    § 1º Caso ocorra reincidência em qualquer das penalidades descritas neste artigo, fica o ambulante sujeito a perda da Licença ou Alvará.

    § 2º A todo ambulante que estiver sujeito à perda da Licença ou Alvará deve ser garantido o direito de defesa.

    Art. 33 Toda mercadoria recolhida pelo Órgão Público competente por motivo de infração deverá ter auto de apreensão, contendo:

    I - o nome do Funcionário Público autuante com sua matrícula;
    II - o nome do ambulante com o número da sua licença ou alvará;
    III - o motivo da apreensão;
    IV - a lista de todas as mercadorias apreendidas.

    Art. 34 Todo ambulante terá o prazo máximo de dois meses para retirar a sua mercadoria apreendida.

    Parágrafo único: As mercadorias apreendidas que forem: cigarros e derivados do tabaco; brinquedos réplicas de armas de fogo; produtos condenados pela vigilância sanitária ou defesa agropecuária; mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial ou produtos assinalados com marca falsificada, alterada ou imitada; fonogramas, livros e obras audiovisuais com indícios de violação ao direito autoral; outras mercadorias, quando assim recomendar o interesse da Administração ou da economia do País, para os quais não seja possível a destinação por incorporação ou leilão fica autorizada a destruição ou inutilização, com base em normativa da Receita Federal do Brasil.

    Art. 35 A fiscalização do comércio ambulante será de competência da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana e da Secretaria municipal de Saúde.

    Art. 36 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

    Art. 37 O Poder Executivo Municipal deverá criar Comissão Permanente de Comercio Ambulante, que ficará responsável por baixar atos administrativos complementares a esta Lei, estabelecendo critérios para o funcionamento do comércio ambulante no município de Formiga.

    Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Formiga, 07 de abril de 2017





    EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
    Prefeito Municipal





    THIAGO LEÃO PINHEIRO
    Chefe de Gabinete

    Observação

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