Projeto de Lei Ordinária nº 10 de 2013

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2013

Número

10

Data de Apresentação

14/11/2013

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera dispositivos da Legislação Tributária Municipal, que menciona, e dá outras providências.

    Indexação

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº




    Altera dispositivos da Legislação Tributária Municipal, que menciona, e dá outras providências.


    O POVO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:


    Art. 1o - A alínea a, de que trata o caput do artigo 131, da Lei 001/2002, de 11/12/2002, que instituiu o Código Tributário Municipal, passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 131 - ...
    a - Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos
    ...”

    Art.2º - O artigo 132, da Lei 001/2002, de 11/12/2002, que instituiu o Código Tributário Municipal, passa a viger com a seguinte redação:
    “Art. 132 - A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos ou Taxa de Coleta de Lixo, que trata a alínea a, do art. 131, tem como fato gerador a disponibilidade ou a prestação dos serviços regulares de coleta, remoção, transporte e destinação final de Resíduos Sólidos, de origem em produção domiciliar, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, executados diretamente pelo poder público municipal ou mediante concessão.
    §1º - Os serviços de remoção de resíduos especiais, assim entendido àqueles que exijam cuidados especiais seja no manuseio, coleta, remoção ou destinação final, como galhos de árvores, retirada de entulhos e lixo, e outros quaisquer resíduos, que exijam que sejam realizados de forma, em horário especial e/ou por solicitação do interessado, bem como àqueles que os resíduos excedam os limites máximos de produção de 200 kg (duzentos quilogramas) ou 300 (trezentos) litros diários, ora fixados para a coleta regular.
    §2º - Os imóveis ou estabelecimentos cuja produção não se enquadre na coleta regular, como tratado no parágrafo anterior, ficarão sujeitos ao regime especial de coleta ou destinação, e incidirá sobre os serviços prestados o preço público ou tarifa, estabelecido conforme regulamentação própria, cuja remoção e destinação final, poderá ser executada pelo poder público ou mediante concessão.”.

    Art.3º - O artigo 134, da Lei 001/2002, de 11/12/2002, que instituiu o Código Tributário Municipal, passa a viger com a seguinte redação:
    “Art. 134 - A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos ou Taxa de Coleta de lixo objetiva promover o custeio dos serviços e será lançada em função da ocupação ou tipo e da utilização do imóvel, da área construída, quando edificados ou das testadas dos imóveis, quando não edificados, fixada em reais e convertidos em quantidades de UFPMF - Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga, para que com esta seja atualizada e mantido o valor monetário e, sendo lançada da seguinte forma:
    I - para imóveis não edificados, mediante a aplicação da alíquota de 8% da UFPMF por metro linear de testada atendida;
    II - para imóveis edificados, pela aplicação de alíquotas sobre a UFPMF, por metro quadrado de edificação presente em cada unidade imobiliária independente, e em função da utilização do imóvel, sendo as seguintes alíquotas para os primeiros 70 (setenta) metros quadrados da construção:
    Residencial - 2%
    Prestação de Serviços - 2%
    Comercial - 4%
    Farmácias, ambulatórios, clínicas, hospitais e congêneres - 8%
    Indústria - 8%
    Lazer e demais utilizações - 7%

    III - ainda para os imóveis edificados, as alíquotas a serem aplicados para as áreas que excederem os primeiros 70 (setenta) metros quadrados de que trata o inciso II deste artigo:
    Residencial - 1%
    Prestação de Serviços 1%
    Comercial - 2%
    Farmácias, ambulatórios, clínicas, hospitais e congêneres - 4%
    Indústria - 4%
    Lazer e demais utilizações - 4%

    §1º - Para os imóveis cuja produção se enquadre no disposto dos §§s 1º e 2º, do artigo 132 da LC 001/2002, ato normativo próprio deverá estabelecer os valores dos preços públicos ou tarifas, devendo assim incidir a cobrança da referida taxa para os serviços regulares e a tarifa ou preço público para os serviços especiais de coleta, remoção ou destinação final e, aplicadas as normas próprias a partir da competência seguinte ao enquadramento, ficando sujeito a um período não inferior a 12 (doze) meses.

    §2º - A Taxa que trata o presente artigo poderá ser lançada conjuntamente com o lançamento de outros créditos municipais, inclusive com o IPTU, e ainda, isoladamente ou com Taxas ou Tarifas praticadas e arrecadadas por terceiros, mediante contra ou convênio próprio.

    §3º - Mediante a publicação de ato normativo próprio, o executivo municipal poderá regulamentar o lançamento e a constituição dos créditos tributários a que se refere este artigo, inclusive, com a aplicação de fator de ajustamento para toda uma atividade ou fatos geradores equivalentes, não podendo implicar em majoração ao aqui estabelecido, e desde que reduza os valores, para promover a adequação das receitas lançadas aos custos dos serviços, e para os casos manifestadamente injustos, em função da produção ou dos resíduos, e desde que comprovado mediante competente Processo Tributário Administrativo.
    §4º - A cobrança da taxa que trata o caput deste artigo deverá observar os seguintes limites de valores:
    a) Residencial - Mínimo 100% da UFPMF e Máximo 200%;
    b) Prestação de Serviços - Mínimo 100% da UFPMF e Máximo 250%;
    c) Comercial - Mínimo 100% da UFPMF e Máximo 250%
    d) Farmácias, ambulatórios, clínicas, hospitais e congêneres - Mínimo 100% da UFPMF e Máximo 250%
    e) Indústria - Mínimo 200% da UFPMF e Máximo 300%
    f) Lazer e demais utilizações - Mínimo 150% da UFPMF e Máximo 250%
    g) Para imóveis não edificados - Mínimo 50% da UFPMF e Máximo 200%”.

    Art.4º - Os artigos 133 e 135, da Lei 001/2002, de 11/12/2002, que instituiu o Código Tributário Municipal, passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 133 - O contribuinte da taxa é o proprietá­rio, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis situados em vias e logradouros públicos ou particula­res, onde a Prefeitura mantenha os ser­viços a que se refere o artigo 132 da presente lei.”

    “Art. 135 - No caso da arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo ser promovida nos termos do §2º do art. 134, a importância arrecadada deverá ser transferida na sua totalidade até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao seu recolhimento, e conforme preceitos contábeis estabelecidos em legislação própria.”

    Art.5o - O artigo 136, da Lei 001/2002, de 11/12/2002, que instituiu o Código Tributário Municipal, passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 136 - Em caso de inadimplência, sobre os valores lançados incidirão os mesmos encargos de mora estabelecidos para o IPTU, na forma, percentuais e prazos estabelecidos.”

    Art. 6o - O §1º do artigo 1º, da Lei 3440/2002, de 30/12/2002, que instituiu a CIP - Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 1º - ...
    §1º - O serviço no “caput” deste artigo compreende:
    I - o consumo de energia destinada à iluminação de logradouros públicos;
    II - o consumo de energia destinado aos próprios públicos, praças, largos e demais espaços públicos.”.


    Art.7o - O artigo 2º, da Lei 3440/2002, de 30/12/2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 2º - O fato gerador da CIP é a disponibilidade dos serviços previstos no artigo 1º desta lei.”.

    Art.8o - O artigo 3º, da Lei 3440/2002, de 30/12/2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 3º - O Sujeito Passivo da CIP é o proprietário ou o possuidor de imóvel situado no território do Município a qualquer título, consumidor ou não de energia elétrica.”

    Art.9o - O artigo 4º, da Lei 3440/2002, de 30/12/2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 4º - A Base de Cálculo da CIP é o custo ou despesas com a prestação dos serviços enumerados no artigo 1º desta lei, rateada entre os sujeitos passivos dos tributos incidentes sobre os imóveis, de ocupação por natureza ou acessão física, presentes no território do Município.”.

    Art.10 - O artigo 5º, da Lei 3440/2002, de 30/12/2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, passa a viger com a seguinte redação:

    “Art. 5º - O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública fica fixado conforme este artigo, e terá seu valor apurado mensalmente em função do valor em reais estabelecidos para a Tarifa de Iluminação Pública vigente, mediante a aplicação das alíquotas abaixo e observado os intervalos de consumo indicados, para os percentuais correspondentes:

    Faixa de consumo - kWh Percentuais da Tarifa IP
    0 a 50 Isento
    51 a 100 2%
    101 a 150 3%
    151 a 200 5%
    201 a 300 6%
    Acima de 301 10%

    I - Quando incidente em imóvel não consumidor de energia elétrica ou lote vago, a cobrança será anual e poderá ser lançada em conjunto com o IPTU ou qualquer outra forma de arrecadação estabelecida em legislação própria, e terá o valor correspondente a 5% (cino por cento) aplicado sobre o valor vigente para a Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga (UFPMF) vigente no lançamento ou constituição dos créditos, por metro linear de testada do imóvel, sofrendo a cada exercício as mesmas atualizações estabelecidas para a Unidade Fiscal.

    §1º - Em caso de impedimento da utilização de percentuais graduados em função dos valores e faixas de consumo, ficam os valores lançados convertidos em moeda nacional e, equiparadas à Unidade Fiscal do Município, para as devidas atualizações, na data da decisão que assim determinar, de forma a viabilizar o custeio e a prestação destes serviços públicos.”
    §2º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KW/h, conforme a tabela acima, cuja determinação da classe/categoria de consumo observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.”.

    Art.11 - A Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Formiga, que trata a Lei Complementar no. 07/2006 de 13/12/2006 passa a viger conforme os Anexos I e II, desta Lei Complementar, a fim de se determinar os valores venais dos imóveis na forma do Código Tributário Municipal e das demais legislações em vigor, contendo os valores de metro quadrado de terreno e de edificação do Município de Formiga.

    §1º - Para os imóveis ou as faces de quadras não relacionados nos anexos, e ainda, para os loteamentos ou desmembramentos aprovados após a publicação da presente lei, fica estabelecido o valor de metro quadrado em igual valor ao de maior valor estabelecido para o mesmo Setor Fiscal onde se localiza o imóvel, conforme consta nos anexos, devendo ser fixado para cada caso conforme ato do executivo municipal, até que seja incorporada a nova Planta.

    §2º - Ao fixar o valor de metro quadrado conforme o disposto no parágrafo anterior, o executivo deverá considerar área imobiliária economicamente equivalente, podendo aplicar fatores de ajustamento nos valores estabelecidos nos anexos que impliquem em redução para adequar à situação imobiliária, econômica e fiscal.

    §3º - A Planta Genérica de Valores Imobiliários que trata o caput deste artigo, atento ao princípio da 'não surpresa' e para uma recuperação gradativa do percentual de aproveitamento dos valores de mercado, com os fins de lançamento e constituição dos créditos do IPTU, deverão ser utilizados os seguintes percentuais sobre os valores venais dos imóveis:
    I - em 2014 = 60%
    II - em 2015 = 70%
    III - em 2016 = 80%

    §4º - Os valores venais dos imóveis presentes no Cadastro Técnico Municipal, apurados mediante a aplicação dos valores previstos na Planta de Valores que trata o presente, não poderá exceder o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor reconhecidamente do mercado, podendo o contribuinte ingressar com defesa contra o lançamento, nos moldes da legislação tributária vigente.

    Art.12 - Ficam estabelecidos, na forma deste artigo e do Anexo II desta lei, os valores de metro quadrado de construção, a fim de se determinar os valores venais das edificações, que têm como parâmetro, o valor base de Padrão Normal estabelecido neste artigo, sendo este valor, depreciado ou majorado em função das características e materiais empregados na edificação, e conforme o enquadramento no padrão da construção, e conforme legislação própria e o Código Tributário Municipal.

    §1º - O valor de metro quadrado base de construção fica fixado tendo como base o valor divulgado pelo SINDUSCON-MG, na publicação do Custo Unitário Básico de outubro/2013, ficando assim estabelecido na forma do caput do presente artigo, com sua equivalência em Unidades Fiscais do Município convertidos pelo valor de vigente 2013, para constituição dos créditos municipais, sofrendo as mesmas atualizações da referida Unidade Fiscal.

    §2º - Visando adequar os valores venais, poderão ser revistos de ofício ou a requerimento dos contribuintes os enquadramentos das características da edificação ou do terreno apontadas para os imóveis cujo padrão não corresponda ao fato material apurado, podendo ainda o executivo municipal, através de ato emanado e Processo Tributário Administrativo próprio, aplicar fator de ajustamento para adequação destes valores, desde que implique em redução de valores, exarado com os fins específicos do Processo.

    §3º - Conforme o padrão da edificação os valores sofrem as adequações de valores conforme o Anexo II da presente lei, variando o valor em função do estabelecido no §1º deste artigo e conforme dados presentes no Cadastro Técnico Imobiliário Municipal.

    Art.13 - Ficam mantidos os fatores corretivos de terreno, de construção bem como a metodologia de presunção dos valores venais, estabelecido conforme o Código Tributário Municipal e utilizados para os lançamentos do exercício de 2013.

    Parágrafo único: Para adequar os valores venais dos imóveis à realidade econômica e imobiliária por ocasião da ocorrência dos fatos geradores, o executivo municipal poderá estabelecer fatores de ajustamentos, desde que o resultado reduza os valores de terreno ou de construção, já estabelecidos conforme esta lei, mediante Processo Tributário Administrativo próprio, com despacho da Comissão de Valores Imobiliários e nos termos da legislação aplicável.

    Art. 14 - Inconformado com os valores venais lançados, fica assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo o contribuinte ingressar com recurso conforme disposto no Código Tributário Municipal e demais regulamentações.

    §1º - Ao contribuinte será assegurado o direito de verificação dos dados cadastrais dos imóveis utilizados na presunção dos valores venais, podendo requerer a sua atualização ao fisco municipal na forma da lei.

    §2º - Caso o valor venal do imóvel para fins de lançamento tributário esteja superior a avaliação identificada e proposta pela Comissão de Valores Imobiliários, o executivo municipal determinará a revisão dos valores de ofício ou a requerimento do contribuinte, mediante processo administrativo próprio.

    §3º - Na revisão de lançamento será aplicado no que couber o disposto no Código Tributário Municipal e nas demais legislações que tratam da matéria.

    §4º - Na revisão de valores deverá manifestar por despacho administrativo pelo menos 03 (três) dos membros da Comissão de Valores Imobiliários criada por ato do executivo municipal.

    Art.15 - O artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº. 001 de 11 de dezembro de 2002 passa a ter a seguinte redação:

    “Art. 4º - A hipótese de incidência do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana, nos núcleos urbanos especiais e na área de expansão urbana do município, observado ainda o disposto nesta Lei Complementar Municipal e nas demais legislações pertinentes.
    §1º - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
    §2º - Para os fins deste imposto, também são considerados zonas urbanas, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, e os núcleos urbanos especiais, áreas estas constantes de loteamentos ou ocupação a qualquer título, independentemente da regularidade do parcelamento ou das edificações, aprovados ou não pelos órgãos competentes, assim os destinados à habilitação, a indústria, ao comércio, a prestação de serviços ou ao lazer, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do caput deste Artigo.
    §3º - As áreas que trata o parágrafo anterior ou os “Núcleos urbanos especiais”, são assim entendidos, como áreas não inseridas no contexto do caput deste artigo, porém caracterizadas e destinadas a fins de urbanização específica para o lazer, o recreio, uso de cunho industrial, agroindustrial, prestação de serviços ou comercial, e para a prática de fins econômicos não configurados como atividade agropecuária.
    § 4º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide ainda sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana ou dos núcleos urbanos especiais, seja utilizado em exploração industrial, agroindustrial, comercial, de prestação de serviços ou como sítio de recreio, ás margens de lagos, represas ou rios no território do Município de Formiga e, no qual a eventual produção não se enquadre como Produtor Rural na forma da lei”.

    Art. 16 - Para os fins de apuração e do estabelecimento de parâmetros e base de cálculo para os tributos incidentes sobre imóveis localizados na Zona Rural do Município de Formiga, o valor venal dos imóveis, por natureza fica estipulado, conforme o Anexo III desta lei, aplicando-se às edificações os valores conforme enquadramento na tabela própria do Anexo II.

    Art. 17 - Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar os créditos municipais inadimplidos de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, inclusive, os decorrentes de falta de recolhimento pelos responsáveis tributários, nos prazos e condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento próprio, ainda que em processo de execução fiscal em curso, desde que atendidos os preceitos da legislação em vigor.

    §1° - Caso o crédito municipal seja objeto de cobrança judicial em curso, após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e o pagamento da primeira parcela, pelo responsável legal pelo crédito inadimplido, deverá a Fazenda Pública Municipal encaminhar ato administrativo interno a Procuradoria Geral do Município, para que a mesma providencie a suspensão da execução fiscal junto ao Poder Judiciário e, quando extinto o crédito na forma da lei, que solicite a extinção da execução fiscal.

    §2° - Podem aderir ao parcelamento instituído pela presente Lei as pessoas responsáveis pela respectiva obrigação tributária e/ou não tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários e/ou terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Municipal e legislação aplicável à espécie.

    §3° - O requerimento para enquadramento no disposto no caput deste artigo deverá ser assinado pelo sujeito passivo ou contribuinte que consta nos lançamentos ou respectivas cobranças dos créditos respectivos, ou de seu procurador, devidamente munido de instrumento de procuração, emitida com fins específicos de que trata esta lei, com firma reconhecida em cartório, com apresentação e juntada de documento de identificação.

    Art. 18 - A confissão e o pedido de parcelamento não impede que a exatidão dos valores confessados, sejam posteriormente revisados pelo Fisco Municipal, para efeito de eventual lançamento suplementar, especialmente dos tributos sujeitos à homologação ou cujo fato ou lançamento deva ser revisto por força de lei.

    Parágrafo único - Apurado pelo Fisco Municipal a inexatidão do valor confessado, o respectivo montante que venha a exceder o anterior, poderá ser incluído no pedido de parcelamento, desde que cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências deste decreto.

    Art. 19 - Para o deferimento e obtenção do parcelamento, as pessoas responsáveis ou o sujeito passivo, deverão:

    I - Confessar o débito apurado, devidamente atualizado e consolidado com os encargos legais devidos e, assumir formalmente o compromisso de pagamento parcelado dentro dos prazos de vencimento, através de assinatura de TERMO DE CONFISSÃO E PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, nos termos desta Lei e regulamento;

    II - Fazer constar no requerimento de parcelamento, todos os débitos inadimplidos de sua responsabilidade e, que se concedido, nele deverão ser incluídos, podendo anexar relatório emitido pelo Fisco Municipal que deverá ser assinado juntamente com o requerimento.

    III - Anexar cópias dos seguintes documentos atualizados:

    a) no caso de pessoa física, deverá ser anexada cópia da cédula de identidade, CPF - Cadastro de Pessoa Física, e comprovante de endereço atualizado;

    b) no caso de pessoa jurídica, deverá ser anexada cópia dos atos constitutivos que contenham expressamente a indicação do administrador e os poderes de representação da sociedade, cópia do CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas, cópia da cédula de identidade, CPF - Cadastro de Pessoa Física, e comprovante de residência do administrador e, procuração por instrumento público original ou cópia autenticada em tabelionato, ou ainda, original de procuração por instrumento particular com assinatura autenticada em tabelionato, quando por representação.

    Art. 20 - A dívida objeto de confissão e pedido de parcelamento será atualizada monetariamente e consolidada com os demais encargos de mora e penalidades devidas, segundo a respectiva natureza, as condições contratual e/ou legislação municipal aplicável à espécie.

    §1° - O contribuinte ou responsável deverá obrigatoriamente optar pela inclusão no parcelamento de todos os seus débitos em aberto na data do pedido, não podendo ficar crédito inadimplido sem confissão ou inclusão no parcelamento.

    § 2° - O vencimento da primeira parcela dar-se-á no ato da assinatura do Termo de Confissão de Divida e pedido de Parcelamento ou em até 24 (vinte e quatro) horas e as demais, até o último dia útil dos meses subsequentes.

    § 3° - A atualização de que trata o caput deste artigo será promovido nos termos da legislação municipal própria e, correspondente em vigor na data da concessão do parcelamento.

    Art. 21 - No parcelamento de Dívida Ativa o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% (vinte e cinco por cento) da UFPMF Unidade Fiscal do Município de Formiga para pessoa física e a 60 (sessenta) UFPMF para pessoa jurídica, devendo o executivo municipal atualizar estes valores nos mesmos percentuais aplicáveis à atualização monetária dos tributos municipais.

    §1° - A concessão do parcelamento se dará em parcelas mensais e sucessivas, reunidos em uma única cobrança todos os débitos de um mesmo contribuinte, estes poderão ser parcelados em até 40 parcelas mensais, respeitados os limites e condições estabelecidos.

    §2° - A concessão do parcelamento pressupõe a devida confissão legal pelo contribuinte, da dívida administrativamente apresentada, e necessariamente os Termos de Confissão devem ser elaborados na forma da legislação vigente, podendo ser responsabilizado o servidor que deferir processo administrativo sem os devidos termos.

    Art. 22 - O número máximo de parcelas e os demais termos poderão ser estabelecidos por ato Secretário da Fazenda, em função dos valores consolidados e devidos, desde que respeitado o valor mínimo de parcela e as condições desta lei.

    Art. 23 - A falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias, implicará a imediata rescisão do parcelamento, independentemente de notificação, e o encaminhamento da respectiva ação de cobrança judicial, ficando vedado expressamente qualquer novo parcelamento à contribuinte ou responsável alcançado por rescisão de parcelamento até que sejam completamente quitados os débitos deste.

    § 1º - A inadimplência nos termos do caput deste artigo importará no vencimento antecipado das demais e, na imediata cobrança do débito e o prosseguimento da Execução Fiscal, com apuração do saldo devedor, mediante imputação proporcional dos valores pagos.

    § 2º - O contribuinte com cobranças em andamento não poderão optar por novo parcelamento havendo parcelas em aberto.

    § 3º - Uma vez confessado, concedido o parcelamento dos débitos e, ocorrendo nova inadimplência na forma deste artigo, a fazenda municipal deverá cancelar o parcelamento e encaminhar despacho para a Procuradoria Municipal, para dar curso à execução, ficando permitido novo parcelamento somente nas vias da execução fiscal e uma única vez, respeitadas as condições desta lei.

    § 4º - A inadimplência do pagamento de qualquer dos tributos municipais, relativa a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do respectivo termo de confissão e pedido de parcelamento, também ensejará a sua rescisão automática, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ficando o inadimplente excluído do programa, devendo ser tomadas as medidas de execução fiscal.

    Art. 24 - Efetuado o parcelamento, a exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o contribuinte ou responsável com direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, ressalvada a hipótese de inadimplência, caso em que dar-se-á o vencimento antecipado da totalidade do saldo devido, tornando imediatamente exigível, o crédito total remanescente, na forma desta lei.

    Parágrafo Único - Havendo inadimplência de um único dia o contribuinte não poderá receber a certidão com efeito de negativa, somente fazendo jus a mesma, estando em dia com o parcelamento.

    Art. 25 - Fica o Município autorizado a cancelar todo e qualquer débito de natureza tributária e não tributária para com a Fazenda Municipal, que esteja inscrito em dívida ativa, ajuizados ou não, de responsabilidade de massa falida que, esgotados os recursos do seu ativo, tenha o processo falimentar declarado encerrado por sentença judicial, mediante processo tributário administrativo próprio, que reúna os documentos pertinentes ao enquadramento.

    Art. 26 - A administração do parcelamento será exercida pela Secretaria Municipal de Fazenda, inclusive dos inscritos em dívida ativa, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução desta Lei, notadamente:

    I - Expedir atos normativos necessários à execução desta Lei;

    II - Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução desta Lei;
    III - Rescindir os termos de parcelamentos nas condições estabelecidas nesta Lei.

    Art. 27 - Havendo processo de execução fiscal em juízo, deverá ser anexada à petição com o pedido de suspensão da ação, cópia do Termo de Confissão assinado pelo contribuinte responsável, até a extinção completa dos créditos municipais por pagamento, quando será encaminhada a correspondente petição de extinção, nos termos do inciso IV, do art. 174, da Lei 5.172/66 de 25/10/66, que institui o Código Tributário Nacional.

    Art. 28 - Tratando-se de débitos em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia.

    § 1º - No caso de parcelamento de débito em Execução Fiscal, o devedor pagará às custas e demais encargos e despesas legais do processo.

    § 2º - Em qualquer caso, as parcelas vencidas ou não, terão seus acréscimos, da maneira preconizada pelo Código Tributário do Município.

    Art. 29 - Tendo em vista o disposto no Código Tributário Nacional, a Lei Federal 5172/66, em especial, no Título IV e nos artigos 195, 196 e 197, a Fazenda Pública Municipal empreenderá todos os esforços para proceder as ações fiscais e auditorias financeiras necessárias para a homologação do ISSQN, em especial, poderá promover diligências e aplicar intimações fiscais solicitando os documentos necessários aos procedimentos.

    §1º - Nas ações fiscais junto às Instituições Financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil, poderão ser solicitados dados nos formatos e conceitos estabelecidos em notificação fiscal, inclusive, nos moldes do modelo conceitual estabelecido pela ABRASF - Associação Brasileira das Secretarias da Fazenda das Capitais, para quaisquer fatos geradores ocorridos.

    §2º - Outros documentos e informações poderão ser solicitados e constarão da intimação fiscal que deverá ser apresentado mediante notificação direta, por AR ou mediante edital, quando o caso, emitido para os sujeitos passivos da obrigação tributária, em caso de não apresentação no prazo estipulado no ato, ficará o contribuinte sujeito às penalidades da lei.

    §3º - A Fazenda Pública Municipal poderá instituir mediante legislação municipal própria, obrigações acessórias aos contribuintes do Município, visando o levantamento de informações necessárias à homologação de tributos incidentes sobre serviços prestados ou como substitutos tributários, e para a verificação da conformidade de escrita fiscal e da adimplência, para com as obrigações principais ou as acessórias, podendo inclusive instituir como modelo ou dados de obrigações instituídas por outros entes federados do poder público.

    §4º - As declarações poderão ter formato e conteúdo similares a outras obrigações instituídas por outros entes tributantes federados, inclusive, para facilitar o confronto de informações e a homologação dos tributos antecipados.

    Art. 30 - A determinação da base de cálculo do ISSQN em relação ao preço do serviço de construção civil, para fins de estimativa ou de arbitramento fiscal, deverá considerar o valor vigente do metro quadrado de construção estipulado pelo SINDUSCON-MG, conforme o enquadramento no padrão próprio da construção, para os casos da não comprovação do recolhimento do imposto, sobre os serviços incidentes sobre a prestação de serviços para as construções, sendo o proprietário do imóvel o responsável por substituição tributária do referido imposto, e na forma da legislação federal aplicável, devendo promover a comprovação da retenção ou da não incidência, conforme legislação própria.

    § 1o - Poderá o executivo municipal aplicar redutor no valor divulgado pelo órgão conforme o caput deste artigo, para adequação dos valores, para os créditos a serem constituídos, em função do padrão das edificações e conforme o Código Tributário Municipal.

    § 2o - No ato de concessão do alvará de construção, deverá ser apontado o tipo de mão de obra a ser empregada, se construção própria, por empreitada ou com o emprego de profissional autônomo e deverá o proprietário ou o possuidor do imóvel, assinar Termo de Ciência sobre a sua Responsabilidade Tributária, que lhe é delegada por força da legislação própria.

    § 3o - Na concessão do habite se o Setor Competente deverá exigir a Certidão de Quitação do ISSQN, Negativa de Débito ou de Não Incidência de ISSQN da Obra e, deverá ser verificado e comprovado pelo Fisco Municipal, o recolhimento do ISSQN incidente sobre toda a prestação de serviços necessária à construção da edificação, na forma regulamentar.

    § 4º - Não havendo comprovação do recolhimento do ISSQN referente aos serviços prestados à obra, o valor da base de cálculo será objeto de arbitramento fiscal, considerando a área total edificada multiplicado pelo valor de metro quadrado de que trata o caput deste artigo, na forma do artigo 148 da Lei 5.172/66, o Código Tributário Nacional.

    Art. 31 - Fica alterado a redação dos artigos 7º e 14, da Lei Complementar Municipal nº. 001 de 11 de dezembro de 2002 com suas alterações, para os fins estabelecidos na Constituição Federal e, em especial, do disposto no §1º do art. 156 da Carta Magna, passando a ter a seguinte redação:

    “Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel territorial ou por natureza, estipulado para o terreno e lançado no cadastro na forma da lei, aplicando-se sobre o mesmo as seguintes alíquotas, para fins de apuração do valor do imposto predial e territorial a ser lançado:
    I - de 1.5% (um e meio por cento) para imóveis não edificados, situados nas Zonas Fiscais 15, DO SETOR 39, conforme Planta Cadastral do Cadastro Técnico Imobiliário Municipal.'
    II - de 1.0% (um por cento) para imóveis não edificados e situados nas demais zonas fiscais.”.

    “Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel edificado ou por acessão física, estipulados para a somatória dos valores de terreno e de edificação, em conjunto e, lançados no cadastro municipal na forma da lei, aplicando-se as seguintes alíquotas para fins de apuração do valor do imposto predial a ser lançado:
    I - 1.2% (um virgula dois por cento) para imóveis edificados e situados nas Zonas Fiscais setores 31 ao 40, conforme Planta Cadastral do Cadastro Técnico Imobiliário Municipal.'
    II - de 0.8% (zero oito por cento) para imóveis edificados e situados nas demais zonas fiscais.”
    Parágrafo único: Para os fins de lançamento e constituição do crédito do IPTU, o Executivo Municipal deverá encaminhar projeto de lei instituindo o IPTU Social, com a previsão de alíquotas regressivas em função da localização, do valor venal e do uso do imóvel, conforme previsto nos incisos, do parágrafo primeiro, do artigo 156 da Constituição Federal.

    Art. 32 - Os valores estabelecidos conforme os anexos da presente lei constarão no Cadastro Técnico Imobiliário Municipal em proporção estabelecida em relação à Unidade Fiscal do Município de Formiga e, com ela serão atualizados, devendo ser convertido em moeda nacional para fins de lançamentos e constituição de créditos, com o valor vigente na data de ocorrência do fato gerador.

    Art. 33 - Inconformado com os valores venais lançados, fica assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo o contribuinte ingressar com recurso, mediante impugnação, com pedido de revisão de lançamento junto à Fazenda Pública Municipal, dentro dos prazos legais, o que se dará mediante processo regular, conforme disposto no Código Tributário Municipal e demais regulamentações.

    §1º - Ao contribuinte será assegurado o direito de verificação dos dados cadastrais dos imóveis utilizados na presunção dos valores venais, podendo requerer a sua atualização ao fisco municipal na forma da lei.

    §2º - Caso o valor venal do imóvel para fins de lançamento tributário esteja superior a avaliação identificada e proposta pela Comissão de Valores Imobiliários, o executivo municipal determinará a revisão dos valores de ofício ou a requerimento do contribuinte.

    §3º - Confirmando-se a incompatibilidade entre o valor presumido e aquele efetivamente praticado pelo mercado imobiliário, bem como identificado qualquer incorreção de dados cadastrais, os mesmos deverão ser revisados pela autoridade competente, devendo ser aplicado na revisão de lançamento, no que couber, o disposto no Código Tributário Municipal e nas demais legislações que tratam da matéria.

    §4º - Para fundamentar seu pedido de revisão, o contribuinte poderá apresentar laudo técnico, de avaliador de imóveis, devidamente credenciados pelos órgãos de classe competentes para a realização de avaliação de imóveis, que depois de ouvida a Comissão de Valores Imobiliários, poderá ser acatada ou não pela Fazenda Pública Municipal.

    §5º - Para o deferimento de pedido de revisão de valores imobiliários, observando parâmetros técnicos determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, a Comissão de Valores Imobiliários emitirá parecer fundamentado, sugerindo o deferimento ou indeferimento da revisão do valor venal, aplicável ao caso, para fins de lançamento dos créditos municipais.

    §6º - O laudo técnico de avaliação do imóvel de que trata este artigo, obrigatoriamente deverá ser apresentado para os pedidos de revisão referentes a imóveis com área de terreno superior a 700 m2 (setecentos metros quadrados) e/ou área edificada superior a 200 m2 (duzentos metros quadrados) e, deverá conter fotografias e plantas e/ou croquis ilustrativos, e ser fundamentado em normas registradas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE.

    § 7º - O laudo mencionado deverá estar assinado por profissional habilitado em um dos seguintes conselhos:

    I - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Minas Gerais - CREA, devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T.;

    II - Conselho Regional dos Corretores de Imóveis - CRECI, devendo constar o nome e o número de registro do corretor responsável pela avaliação, bem como cópia da habilitação específica para avaliações imobiliárias.

    § 8º - Independentemente da área do terreno ou da edificação, a Comissão de Valores Imobiliários poderá solicitar, sempre que julgar necessário, que o processo administrativo seja instruído com laudo técnico, na forma prevista neste artigo.

    § 9º - Para o deferimento do pedido de revisão, pelo menos 03 (três) dos membros da Comissão de Valores Imobiliários deverá se manifestar favoravelmente ao pedido, por despacho administrativo no correspondente Processo Tributário, cabendo ao Secretário Municipal de Fazenda à decisão administrativa.

    Art. 34 - O artigo 36, da Lei 001/2002, de 11/12/2002, que instituiu o Código Tributário Municipal, passa a viger com a seguinte redação:
    “ART. 36 - A Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga (UFPMF) fica fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).".

    Art. 35 - O Anexo II, da Lei Complementar No. 001, de 11 de dezembro de 2002, com as alterações promovidas pelas leis LC 003/2003 de 30/12/2003 e LC 004/2005 de 22/12/2005, passa a vigorar conforme a redação presente no Anexo IV da presente lei.

    Art. 36 - Os Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da Lei Complementar No. 001, de 11 de dezembro de 2002, com as alterações promovidas pelas leis LC 003/2003 de 30/12/2003 e LC 004/2005 de 22/12/2005, passa a vigorar conforme a redação presente no Anexo V da presente lei.

    Art. 37 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Ordinária nº 3312/2001 de 28/12/2001.

    Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos sobre as obrigações principais, vigorando conforme o disposto na Constituição Federal, em especial, o disposto do seu artigo 150.


    Gabinete do Prefeito em Formiga, 01 de novembro de 2013.






    Moacir Ribeiro da Silva
    Prefeito Municipal

    Observação

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