Projeto de Lei Ordinária nº 219 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
219
Data de Apresentação
07/07/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho para os servidores que sejam pais ou responsáveis legais por pessoa com deficiência, que requeira atenção permanente, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º. Aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, do Município de Formiga/MG, que sejam comprovadamente pai, mãe, tutor ou curador, responsáveis pela educação e proteção de pessoa com deficiência, congênita ou adquirida, considerada dependente sob o aspecto sócio-educacional e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, será concedida redução da jornada de trabalho em 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária diária, sem qualquer prejuízo de sua remuneração e carreira, enquanto perdurar a dependência.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência aquela que sofra de incapacidade física, mental ou sensorial, devidamente comprovado por laudo médico firmado por especialista, na respectiva área, e que requeira atenção permanente, tornando indispensável a presença de um responsável para a complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor integração do paciente à sociedade.
Art. 3º. A redução de carga horária de que trata esta lei dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado, devendo ser instruído com documento oficial de identidade que confirme a filiação ou outro que comprove a tutela ou curatela, acompanhado do laudo médico firmado por especialista da área atestando que a pessoa com deficiência se encontra em tratamento e necessita assistência direta do requerente.
§1º. Quando os pais, tutores ou curadores da pessoa com deficiência física, mental ou sensorial forem ambos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, somente um deles poderá fazer uso do benefício descrito no artigo 1º dessa Lei.
§ 2º. A redução da carga horária que trata o artigo 1º, perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica da pessoa com deficiência, devendo ser renovada a cada período de 06 (seis) meses, mediante a apresentação dos documentos relacionados no caput desse artigo.
§ 3º. Nos casos em que a deficiência for confirmadamente considerada irreversível, através da emissão de laudo médico firmado por especialista na área, a concessão do benefício que trata o artigo 1º dessa Lei será definitiva, devendo, o servidor, apresentar anualmente os documentos relacionados no caput desse artigo.
Art. 4º. Durante o período de gozo da redução de carga horária, o servidor abster-se-á de realizar outras atividades remuneradas além daquelas prestada à administração direta, autárquica e fundacional, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo.
Art. 5º. A redução de carga horária se extinguirá com a cessação do motivo que a houver determinado, independentemente de qualquer ato extintivo da Autoridade Pública.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência aquela que sofra de incapacidade física, mental ou sensorial, devidamente comprovado por laudo médico firmado por especialista, na respectiva área, e que requeira atenção permanente, tornando indispensável a presença de um responsável para a complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor integração do paciente à sociedade.
Art. 3º. A redução de carga horária de que trata esta lei dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado, devendo ser instruído com documento oficial de identidade que confirme a filiação ou outro que comprove a tutela ou curatela, acompanhado do laudo médico firmado por especialista da área atestando que a pessoa com deficiência se encontra em tratamento e necessita assistência direta do requerente.
§1º. Quando os pais, tutores ou curadores da pessoa com deficiência física, mental ou sensorial forem ambos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, somente um deles poderá fazer uso do benefício descrito no artigo 1º dessa Lei.
§ 2º. A redução da carga horária que trata o artigo 1º, perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica da pessoa com deficiência, devendo ser renovada a cada período de 06 (seis) meses, mediante a apresentação dos documentos relacionados no caput desse artigo.
§ 3º. Nos casos em que a deficiência for confirmadamente considerada irreversível, através da emissão de laudo médico firmado por especialista na área, a concessão do benefício que trata o artigo 1º dessa Lei será definitiva, devendo, o servidor, apresentar anualmente os documentos relacionados no caput desse artigo.
Art. 4º. Durante o período de gozo da redução de carga horária, o servidor abster-se-á de realizar outras atividades remuneradas além daquelas prestada à administração direta, autárquica e fundacional, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo.
Art. 5º. A redução de carga horária se extinguirá com a cessação do motivo que a houver determinado, independentemente de qualquer ato extintivo da Autoridade Pública.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
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