Projeto de Lei Ordinária nº 154 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
154
Data de Apresentação
24/03/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza a redução da carga horária de trabalho do servidor público municipal responsável por deficiente físico ou mental e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em 1/8 a jornada de trabalho diária do servidor público municipal direta, autárquica ou fundacional, legalmente responsável por deficiente físico, mental ou com deficiência múltipla, que não tenha condição de gerir sua vida civil e necessite de cuidados especiais e/ou permanente.
§ 1º A concessão do benefício que trata o artigo 1º será destinada somente aos servidores públicos efetivos, excluindo os contratos e os ocupantes de cargos comissionados.
§ 2º A redução da carga horária, de que trata o “caput” deste artigo, será destinado para que os beneficiados possam acompanhar os portadores de necessidades especiais, dos quais sejam legalmente responsáveis, no seu tratamento ou atendimento às necessidades básicas diárias.
§ 3º Se acaso ambos os responsáveis se enquadrarem no benefício que dispõe esta lei, somente a um deles caberá a redução da carga horária prevista no “caput” deste artigo.
Art. 2º A redução da jornada de trabalho de que trata o artigo 1º dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente do órgão em que estiver lotado, e será instituído com requerimento, certidão de nascimento e/ou termo de curatela ou tutela, atestado médico ou lado comprovando a deficiência, constando ainda o devido grau de dependência, e laudo prescritivo do tratamento que deve ser submetido o portador da deficiência.
Art. 3º A autoridade referida no artigo 2º encaminhará o expediente à Secretaria Administração e Gestão de Pessoas, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias quando da primeira solicitação, e dentro do prazo de 15 (quinze) dias nos casos do artigo 4º desta lei.
Art. 4º Será de 6 (seis) meses o prazo da concessão de que trata esta Lei, podendo ser renovada, sucessivamente, mediante requerimento, por iguais períodos, observados os procedimentos constantes dos artigos 2º e 3º.
Parágrafo único: Tratando-se de deficiência irreversível e que necessite de tratamento permanente, o servidor fará, à época da renovação, apenas comunicação à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para registro e providências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
§ 1º A concessão do benefício que trata o artigo 1º será destinada somente aos servidores públicos efetivos, excluindo os contratos e os ocupantes de cargos comissionados.
§ 2º A redução da carga horária, de que trata o “caput” deste artigo, será destinado para que os beneficiados possam acompanhar os portadores de necessidades especiais, dos quais sejam legalmente responsáveis, no seu tratamento ou atendimento às necessidades básicas diárias.
§ 3º Se acaso ambos os responsáveis se enquadrarem no benefício que dispõe esta lei, somente a um deles caberá a redução da carga horária prevista no “caput” deste artigo.
Art. 2º A redução da jornada de trabalho de que trata o artigo 1º dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente do órgão em que estiver lotado, e será instituído com requerimento, certidão de nascimento e/ou termo de curatela ou tutela, atestado médico ou lado comprovando a deficiência, constando ainda o devido grau de dependência, e laudo prescritivo do tratamento que deve ser submetido o portador da deficiência.
Art. 3º A autoridade referida no artigo 2º encaminhará o expediente à Secretaria Administração e Gestão de Pessoas, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias quando da primeira solicitação, e dentro do prazo de 15 (quinze) dias nos casos do artigo 4º desta lei.
Art. 4º Será de 6 (seis) meses o prazo da concessão de que trata esta Lei, podendo ser renovada, sucessivamente, mediante requerimento, por iguais períodos, observados os procedimentos constantes dos artigos 2º e 3º.
Parágrafo único: Tratando-se de deficiência irreversível e que necessite de tratamento permanente, o servidor fará, à época da renovação, apenas comunicação à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para registro e providências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Observação
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa garantir a redução da carga horária semanal aos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional deste município de Formiga-MG, que sejam responsáveis legais por pessoas portadoras de deficiência física, mental ou múltiplas.
Não se trata de benefícios, mas sim de condições mínimas para que os responsáveis possam dar aos citados portadores de deficiências, o mínimo de condições de efetuar um tratamento que se torne eficaz, uma vez necessárias sessões de fisioterapia, equoterapia, fonoauiologia e demais tratamentos necessários para facilitar o dia a dia e recuperação dos portadores de deficiência.
Além do tempo necessário para efetuar um tratamento digno, com a aprovação do presente projeto de lei, os responsáveis poderão suprir a impossibilidade de contratação de profissionais ou tratamentos diferenciados, fruto da falta de recursos financeiros que atinge tais servidores.
Ressalto ainda que os setores públicos não sofrerão quaisquer prejuízos, tendo em vista serem poucos os servidores que se encontram em tal situação, que se enquadrarão como beneficiários deste projeto de lei.
Portanto, tal iniciativa vem para contribuir e minimizar as dificuldades encontradas pelos servidores públicos em condição de responsáveis pelos portadores de deficiência, dando ainda, cumprimento aos dispositivos legais da Lei Federal 7.853/89, visando garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias devidas para assegurar bem-estar pessoal, social e econômico.
Peço, portanto, a aprovação dos demais pares desta Casa Legislativa.
Formiga-MG, 24 de março de 2014.
_____________________________
Arnaldo Gontijo de Freitas
Vereador - PSL
A presente propositura visa garantir a redução da carga horária semanal aos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional deste município de Formiga-MG, que sejam responsáveis legais por pessoas portadoras de deficiência física, mental ou múltiplas.
Não se trata de benefícios, mas sim de condições mínimas para que os responsáveis possam dar aos citados portadores de deficiências, o mínimo de condições de efetuar um tratamento que se torne eficaz, uma vez necessárias sessões de fisioterapia, equoterapia, fonoauiologia e demais tratamentos necessários para facilitar o dia a dia e recuperação dos portadores de deficiência.
Além do tempo necessário para efetuar um tratamento digno, com a aprovação do presente projeto de lei, os responsáveis poderão suprir a impossibilidade de contratação de profissionais ou tratamentos diferenciados, fruto da falta de recursos financeiros que atinge tais servidores.
Ressalto ainda que os setores públicos não sofrerão quaisquer prejuízos, tendo em vista serem poucos os servidores que se encontram em tal situação, que se enquadrarão como beneficiários deste projeto de lei.
Portanto, tal iniciativa vem para contribuir e minimizar as dificuldades encontradas pelos servidores públicos em condição de responsáveis pelos portadores de deficiência, dando ainda, cumprimento aos dispositivos legais da Lei Federal 7.853/89, visando garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias devidas para assegurar bem-estar pessoal, social e econômico.
Peço, portanto, a aprovação dos demais pares desta Casa Legislativa.
Formiga-MG, 24 de março de 2014.
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Arnaldo Gontijo de Freitas
Vereador - PSL