Projeto de Lei Ordinária nº 154 de 2014

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2014

Número

154

Data de Apresentação

24/03/2014

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza a redução da carga horária de trabalho do servidor público municipal responsável por deficiente físico ou mental e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em 1/8 a jornada de trabalho diária do servidor público municipal direta, autárquica ou fundacional, legalmente responsável por deficiente físico, mental ou com deficiência múltipla, que não tenha condição de gerir sua vida civil e necessite de cuidados especiais e/ou permanente.

    § 1º A concessão do benefício que trata o artigo 1º será destinada somente aos servidores públicos efetivos, excluindo os contratos e os ocupantes de cargos comissionados.

    § 2º A redução da carga horária, de que trata o “caput” deste artigo, será destinado para que os beneficiados possam acompanhar os portadores de necessidades especiais, dos quais sejam legalmente responsáveis, no seu tratamento ou atendimento às necessidades básicas diárias.

    § 3º Se acaso ambos os responsáveis se enquadrarem no benefício que dispõe esta lei, somente a um deles caberá a redução da carga horária prevista no “caput” deste artigo.

    Art. 2º A redução da jornada de trabalho de que trata o artigo 1º dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente do órgão em que estiver lotado, e será instituído com requerimento, certidão de nascimento e/ou termo de curatela ou tutela, atestado médico ou lado comprovando a deficiência, constando ainda o devido grau de dependência, e laudo prescritivo do tratamento que deve ser submetido o portador da deficiência.

    Art. 3º A autoridade referida no artigo 2º encaminhará o expediente à Secretaria Administração e Gestão de Pessoas, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias quando da primeira solicitação, e dentro do prazo de 15 (quinze) dias nos casos do artigo 4º desta lei.

    Art. 4º Será de 6 (seis) meses o prazo da concessão de que trata esta Lei, podendo ser renovada, sucessivamente, mediante requerimento, por iguais períodos, observados os procedimentos constantes dos artigos 2º e 3º.

    Parágrafo único: Tratando-se de deficiência irreversível e que necessite de tratamento permanente, o servidor fará, à época da renovação, apenas comunicação à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para registro e providências.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    Observação

    JUSTIFICATIVA


    A presente propositura visa garantir a redução da carga horária semanal aos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional deste município de Formiga-MG, que sejam responsáveis legais por pessoas portadoras de deficiência física, mental ou múltiplas.

    Não se trata de benefícios, mas sim de condições mínimas para que os responsáveis possam dar aos citados portadores de deficiências, o mínimo de condições de efetuar um tratamento que se torne eficaz, uma vez necessárias sessões de fisioterapia, equoterapia, fonoauiologia e demais tratamentos necessários para facilitar o dia a dia e recuperação dos portadores de deficiência.

    Além do tempo necessário para efetuar um tratamento digno, com a aprovação do presente projeto de lei, os responsáveis poderão suprir a impossibilidade de contratação de profissionais ou tratamentos diferenciados, fruto da falta de recursos financeiros que atinge tais servidores.

    Ressalto ainda que os setores públicos não sofrerão quaisquer prejuízos, tendo em vista serem poucos os servidores que se encontram em tal situação, que se enquadrarão como beneficiários deste projeto de lei.

    Portanto, tal iniciativa vem para contribuir e minimizar as dificuldades encontradas pelos servidores públicos em condição de responsáveis pelos portadores de deficiência, dando ainda, cumprimento aos dispositivos legais da Lei Federal 7.853/89, visando garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias devidas para assegurar bem-estar pessoal, social e econômico.

    Peço, portanto, a aprovação dos demais pares desta Casa Legislativa.


    Formiga-MG, 24 de março de 2014.




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    Arnaldo Gontijo de Freitas
    Vereador - PSL